Regulamento (CEE) nº 2202/90 do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1206/90, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados
Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0077
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0077
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2202/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1206/90, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º e o nº 6 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê, em relação às uvas secas, que os produtores devem comprometer-se a não entregar a nenhum transformador uma percentagem determinada das quantidades inscritas no contrato; que essa percentagem deve permitir garantir a qualidade adequada dos produtos entregues pelo produtor; que, no que diz respeito às uvas secas, o pagamento da ajuda está subordinado à não transformação, por parte dos transformadores, de uma percentagem das quantidades, a determinar; que essa percentagem deve permitir garantir a qualidade adequada dos produtos destinados ao consumo; que é conveniente alterar em consequência o Regulamento (CEE) no 1206/90 (3); Considerando que é conveniente efectuar as adaptações técnicas resultantes, quanto às sultanas e às uvas secas de Corinto, da supressão das majorações mensais aplicáveis ao preço mínimo a pagar ao produtor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1206/90 é alterado do seguinte modo: a) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º 1. A percentagem referida no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 é de 4 % para as sultanas e de 6 % para as uvas secas de Corinto. 2. As percentagens referidas no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86 são as seguintes: a) Para as uvas secas de Corinto: 15 %; b) Para as outras uvas secas: 8 %. »; b) No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Para efeitos da aplicação da ajuda à produção prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86, é aplicável o presente artigo. »; c) No artigo 3º, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção: « 5. O preço mínimo da matéria-prima a ter em conta para os figos secos é o preço mínimo a pagar ao produtor no início da campanha, majorado da média dos aumentos mensais previstos no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. MANNINO (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.