31990R2201

Regulamento (CEE) nº 2201/90 do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 426/86, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0074


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2201/90 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 426/86, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 426/86 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1202/90 (4), instaurou um regime de ajuda à produção para um determinado número de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que o objectivo essencial consiste em permitir que os produtos obtidos a partir da transformação de matéria-prima comunitária sejam vendidos a preços competitivos em relação aos praticados pelos países terceiros;

Considerando que, no que diz respeito às uvas secas, é conveniente, a fim de sensibilizar o produtor às exigências do escoamento e da comercialização dos seus produtos e melhorar a competitividade destes últimos, que um novo regime de ajuda à superfície especializada cultivada se substitua ao sistema existente de ajuda à produção; que, durante um período transitório de quatro campanhas, será progressivamente introduzida a ajuda à cultura, como compensação da redução da ajuda à produção; que é conveniente definir as condições dessa transição; que é conveniente suprimir as majorações mensais aplicáveis ao preço mínimo a pagar ao produtor pelas sultanas e uvas secas de Corinto;

Considerando que devem ser tomados em consideração os produtores que não estão envolvidos num programa de luta contra a filoxera; que é conveniente conceder um complemento de ajuda;

Considerando que, para incitar a um escoamento mais rápido de certos produtos e evitar assim uma armazenagem prolongada prejudicial à manutenção da qualidade, é conveniente, por um lado, reduzir o preço mínimo pago pelos organismos armazenadores pelo produto comprado ao abrigo da intervenção e, por outro, a partir da campanha de 1994/1995, limitar as quantidade de sultanas e de uvas secas de Corinto que podem ser compradas pelos organismos armazenadores nos dois últimos meses da campanha e diminuir o preço de compra por esses organismos; que convém, além disso, deixar de financiar os custos de uma armazenagem excessivamente longa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 426/86 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Será aplicado um regime de ajuda à produção aos produtos indicados na parte A do anexo I, obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade, sem prejuízo das disposições específicas previstas para as uvas secas nos artigos 6º e 6ºA. »

2. No nº 2 do artigo 3º, são inseridas as palavras « sultanas e » antes de « uvas secas de Corinto ».

3. No artigo 4º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O preço mínimo dos figos secos válido no início da campanha será aumentado mensalmente, a partir do terceiro mês da campanha, de um montante fixo correspondente aos custos de armazenagem, durante o resto do período de duração da campanha. »

4. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

1. É concedida uma ajuda à cultura de sultanas, de uvas secas das variedades Moscatel e de uvas secas de Corinto, destinadas à transformação.

O montante da ajuda será fixado por hectare de superfícies especializadas colhidas, em função do rendimento médio por hectare destas últimas. Será fixado tendo ainda em conta:

- a necessidade de garantir a manutenção das superfícies tradicionalmente consagradas àquelas culturas,

- as necessidades de escoamento dessas uvas secas.

O montante da ajuda pode ser diferenciado em função das variedades de uvas, bem como de outros factores que possam afectar os rendimentos.

Esta ajuda será progressivamente introduzida durante as campanhas de 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994, nos termos do artigo 6ºA.

2. Se as superfícies especializadas consagradas à produção de uvas secas ultrapassarem uma superfície máxima garantida comunitária, o montante da ajuda será reduzido na campanha de comercialização seguinte em função da ultrapassagem verificada. A superfície máxima garantida levará em conta a média das superfícies consagradas na Comunidade às culturas referidas no nº 1, durante as campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990.

3. A ajuda será paga quando as superfícies tiverem sido colhidas e os produtos tiverem sido secos tendo em vista a transformação.

4. A partir da campanha de 1991/1992, os produtores que replantarem as suas vinhas para combater a filoxera e não beneficiem das ajudas previstas no programa operacional contra essa doença beneficiarão, durante três campanhas, do montante da ajuda que for aplicável ao último ano do período de transição. Essa ajuda será fixada tendo igualmente em conta o montante da ajuda concedida às explorações que participam no programa operacional contra a filoxera, de acordo com as decisões comunitárias. Não é aplicável o disposto no nº 3.

5. A ajuda à cultura é considerada uma medida de intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (*).

6. A Comissão estabelecerá o montante da ajuda, a superfície máxima garantida, bem como as regras de execução do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 22º

7. A Comissão procederá, se for caso disso, à verificação da ultrapassagem da superfície máxima garantida e determinará a consecutiva redução do montante da ajuda.

(*) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. »

5. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 6ºA

1. Em relação às sultanas, às uvas secas das variedades Moscatel e às uvas secas de Corinto, o preço mínimo a pagar ao produtor será progressivamente reduzido durante as campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994.

A partir da campanha de 1990/1991 e até à campanha de 1993/1994, esse preço será reduzido de 19,941 ecus por 100 quilogramas por campanha.

Deixará de ser fixado a partir da campanha de 1994/1995.

2. O montante da ajuda à produção será, durante as quatro campanhas referidas no nº 1, fixado de modo a permitir o escoamento do produto comunitário. Para essa fixação, será tido em conta, nomeadamente, o montante da ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de forma a ter em conta a evolução do preço mínimo referido no nº 1 e, se necessário, a evolução dos custos de transformação apreciada forfetariamente, bem como o preço mínimo de importação referido no artigo 9º

A ajuda é fixada em função do peso líquido do produto transformado. Os coeficientes que expressam a relação entre o peso da matéria-prima transformada e o peso líquido do produto transformado são fixados forfetariamente.

A ajuda apenas é paga aos transformadores que não transformem uma quantidade de uvas secas das referidas variedades correspondente a uma percentagem das quantidades adquiridas. A ajuda não é paga relativamente às quantidades em causa.

A ajuda apenas é paga os transformadores em relação aos produtos transformados que sejam:

a) Obtidos a partir de uma matéria-prima colhida na Comunidade, pela qual o interessado tenha pago pelo menos o preço mínimo referido no artigo 4º;

b) Conformes às exigências de qualidade mínima.

A ajuda à produção deixará de ser aplicada a partir da campanha de 1994/1995.

3. A ajuda à cultura prevista no artigo 6º será, durante as quatro campanhas referidas no nº 1, igualmente fixada para compensar o abaixamento do preço mínimo referido nesse número.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as percentagens previstas no nº 2.

5. As exigências de qualidade mínima referidas no quarto parágrafo, alínea b), do nº 2, bem como as outras regras de execução do presente artigo, são adoptadas de acordo com o procedimento definido no artigo 22º ».

6. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

1. Os organismos ou pessoas singulares ou colectivas autorizadas pelos Estados-membros interessados, daqui em diante designados « organismos armazenadores », comprarão, no decurso dos dois últimos meses da campanha de comercialização, as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos produzidos na Comunidade durante a campanha em curso, desde que esses produtos satisfaçam exigências de qualidade a determinar. No que diz respeito às sultanas e às uvas secas de Corinto, essas compras realizam-se dentro do limite que pode ser fixado nos termos do nº 3 do artigo 2º A partir da campanha de 1994/1995, as quantidades de sultanas e de uvas secas de Corinto compradas nos termos do nº 2 não podem ultrapassar 27 370 toneladas.

2. Os organismos armazenadores compram:

- as quantidades de figos secos ao preço mínimo aplicável no início da campanha,

- sultanas e uvas secas de Corinto ao preço mínimo aplicável no início da campanha em questão, diminuído de 15 % quanto à campanha de 1990/1991 e diminuído de 20 % durante as campanhas de 1991/1992 a 1993/1994; a partir da campanha de 1994/1995, os produtos serão comprados pelos organismos armazenadores ao preço de compra em vigor durante a campanha de 1993/1994, diminuído de 5 %.

3. O escoamento dos produtos comprados pelos organismos armazenadores deve realizar-se em condições tais que o equilíbrio do mercado não seja comprometido e que a qualidade de acesso aos produtos a vender, bem como a igualdade de tratamento dos compradores, sejam assegurados.

Para os produtos que não possam ser escoados em condições normais, podem ser tomadas medidas especiais.

4. É concedida uma ajuda à armazenagem aos organismos armazenadores para as quantidades de produtos que compraram e pelo período efectivo de armazenagem destes. Contudo, a ajuda deixará de ser paga para além do período de oito meses seguintes ao final da campanha durante a qual o produto foi comprado.

5. É concedida ao organismo armazenador uma compensação financeira igual à diferença entre o preço de compra pago pelos organismos armazenadores e o preço de venda. Essa compensação é diminuída dos benefícios eventuais resultantes do afastamento entre o preço de compra e o preço de venda.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais para a aplicação do presente artigo.

7. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 22º »

Artigo 2º

Antes do final da campanha de 1993/1994, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas instauradas ao abrigo do presente regulamento, acompanhado se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO nº C 96 de 17. 4. 1990, p. 1.

(2) JO nº C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

(3) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 66.