31990R2176

REGULAMENTO (CEE) N* 2176/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 797/85, relativo à melhoria da eficacia das estruturas agricolas

Jornal Oficial nº L 198 de 28/07/1990 p. 0006 - 0007


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2176/90 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a política de estruturas deve contribuir para ajudar os agricultores a adaptar-se às novas realidades do mercado e a aliviar os efeitos que a nova política de mercado e de preços pode conter, em especial, para o rendimento agrícola;

Considerando que o Conselho Europeu pediu à Comissão que explorasse todas as possibilidades de alargamento da utilização de matérias-primas agrícolas para fins não-alimentares;

Considerando que as possibilidades de utilização não-alimentar conhecem um progresso assinalável, dos pontos de vista técnico e económico, no caso dos cereais;

Considerando que a realização de tais possibilidades dá aos agricultores a oportunidade de se orientarem para novos escoamentos; que, a fim de incentivar os agricultores nessa direcção, os cereais devem ser tornados acessíveis a preços atraentes;

Considerando, contudo, que tais novas utilizações não devem conduzir a um aumento da produção de cereais, com o que se abriria o caminho para excedentes suplementares;

Considerando que o regime de ajuda existente para incentivar a retirada de terras aráveis deve, por consequência, ser ajustado, com a previsão de uma ajuda específica para a utilização de terras aráveis para fins não-alimentares;

Considerando que, a fim de garantir que a nova política seja eficazmente aplicada, se devem estabelecer determinadas condições mínimas para a concessão da ajuda específica; que se devem tomar disposições, em especial, para que os produtores, bem como os grupos de produtores, apresentem, a fim de serem elegíveis para a referida ajuda, um contrato celebrado com uma empresa de transformação que garanta a utilização não-alimentar dos produtos em questão;

Considerando que, a fim de fornecer um novo incentivo aos produtores que retirem uma porção substancial das suas terras aráveis, numa percentagem mínima de 40 %, e que preencham as restantes condições de elegibilidade para a ajuda específica, se deve prever uma exoneração da taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (5), bem como da taxa de co-responsabilidade suplementar prevista no nº 2 do artigo 4ºB desse mesmo regulamento;

Considerando que, a fim de evitar uma sobrecompensação, os produtos elegíveis para uma restituição à produção, em conformidade com o artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 2727/75, ou para a ajuda prevista no artigo 11ºB daquele regulamento, não devem ser elegíveis para a ajuda específica;

Considerando que o limite máximo da ajuda específica deve tomar em consideração o rendimento da venda dos cereais em questão às empresas de transformação; que os referidos limites máximos têm, por consequência, de ser inferiores aos efectivamente estabelecidos para a retirada;

Considerando que convém, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) nº 797/85 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89 (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 797/85 é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

« 3A. Os Estados-membros podem prever um regime de ajuda específica para a utilização de terras aráveis para fins não-alimentares, sendo estes o fabrico na Comunidade de produtos não destinados ao consumo humano ou animal.

São elegíveis para esse regime de ajuda:

- os beneficiários do regime de ajuda previsto no nº 1, com a condição de que a terra arável retirada represente, pelo menos, 30 % da terra arável da exploração agrícola em questão,

- a terra arável da exploração agrícola que é objecto de uma acção de retirada, até, no máximo, 50 % da superfície retirada e com a condição de ser semeada com cereais e de a totalidade da produção de cereais nessas superfícies se destinar a fins não-alimentares.

Os produtores não podem ser elegíveis para a ajuda se não apresentarem um contrato celebrado com uma empresa de transformação que garanta a utilização não-alimentar dos produtos em questão no interior da Comunidade.

No caso de um grupo de empresários agrícolas organizar o abastecimento de uma única empresa de transformação numa base contratual, com a condição de a terra arável retirada da produção representar, no mínimo, 40 % do total das terras aráveis, e de, no seu conjunto, preencher os requisitos previstos no segundo travessão do segundo parágrafo, essa percentagem adicional de 20 % ou mais relativamente à percentagem mínima prevista no primeiro parágrafo do nº 3 pode ser respeitada pelo grupo no seu conjunto em vez de pelos agricultores individuais.

Os contratos que se relacionem com lotes que beneficiem da restituição à produção prevista no artigo 11ºA do Regulamento (CEE) nº 2727/75 ou da ajuda prevista no artigo 11ºB do mesmo regulamento não serão elegíveis para a ajuda específica.

A ajuda específica será paga enquanto o contrato se mantiver válido, por um período máximo de cinco anos a contar do primeiro fornecimento dos produtos à empresa transformadora feito nos termos do contrato de remessa.

Um ano após a aplicação concreta do regime pelos Estados-membros, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nessa altura, se for considerado necessário, a Comissão apresentará uma proposta de alteração do regime com vista a aumentar a sua eficácia, tendo em conta a resposta dos agricultores e das indústrias transformadoras, a viabilidade económica, o impacto ambiental do regime e os eventuais problemas de controlo, nomeadamente no que toca aos produtos derivados, e quaisquer outros aspectos de relevo. Simultaneamente, a Comissão, tendo em conta os resultados dos projectos de demonstração, estudará a possibilidade de alargar o regime a outros produtos que não os cereais. »

b) No nº 4, é aditado o seguinte parágrafo à alínea a):

« O montante da ajuda específica prevista no nº 3A a pagar por hectare será determinado em conformidade com os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo. O montante máximo será fixado em 70 % da ajuda prevista no primeiro parágrafo. No que se refere às áreas em questão, a ajuda específica substituirá a ajuda à retirada das terras. »

c) No nº 6, é inserido, após o primeiro parágrafo, o seguinte parágrafo:

« Um agricultor individual ou um grupo de empresários agrícolas elegível para a ajuda específica prevista no nº 3A e que retire 40 % de terras aráveis da produção para fins de retirada beneficiará da isenção da taxa de co-responsabilidade em relação ao volume total de cereais fornecidos às empresas transformadoras. Essa isenção não exclui a eventual aplicação da isenção prevista no primeiro parágrafo. »

d) No nº 7:

- no trecho introdutório, é inserida a seguinte frase, após a expressão « antes de 30 de Abril de 1988 »:

« . . . e, no caso da ajuda específica prevista no nº 3A, antes de 1 de Dezembro de 1990, »

- é aditado o seguinte travessão:

« - as regras de execução especiais relativas à concessão da ajuda específica prevista no nº 3A e, em especial, as relativas à exclusão de determinadas utilizações, com as limitações a impor no que se refere aos subprodutos, à determinação dos montantes máximos e das áreas mínimas elegíveis para a ajuda, aos contratos de remessa, aos controlos, incluindo, se for caso disso, os controlos na empresa de transformação, e às sanções a prever em caso de desrespeito das obrigações. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO nº C 31 de 9. 2. 1990, p. 7.

(2) JO nº C 175 de 16. 7. 1990.

(3) JO nº C 112 de 7. 5. 1990, p. 33.

(4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(5) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 1.

(6) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(7) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1.