31990R2165

REGULAMENTO (CEE) N* 2165/90 DA COMISSAO de 26 de Julho de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis ao calçado dos codigos NC 6404 e 6405 90 10, originario do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho

Jornal Oficial nº L 197 de 27/07/1990 p. 0046 - 0046


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2165/90 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1990

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis ao calçado dos códigos NC 6404 e 6405 90 10, originário do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1990 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3896/89, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III, que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que para o calçado dos códigos NC 6404 e 6405 90 10, originário do Paquistão, o tecto individual é de 2 835 000 ecus; que, em 10 de Maio de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Paquistão atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 30 de Julho de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3896/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão:

1.2.3 // // // // Número de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.0680 // 6404 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis // // 6405 90 10 // Outro calçado com sola exterior de borracha, de plástico, de couro natural ou reconstituído // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 1.