Regulamento (CEE) nº 2029/90 da Comissão de 16 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1729/78, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química
Jornal Oficial nº L 186 de 18/07/1990 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0059
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2029/90 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1729/78, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho (3), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1771/90 (4), prevê que, a partir da campanha de comercialização de 1990/1991, as restituições à produção concedidas aos produtos no sector do açúcar utilizados pela indústria química sejam estabelecidas, exclusivamente, por referência ao preço no mercado mundial do açúcar; que é, por conseguinte, necessário adaptar em conformidade as modalidades de aplicação estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1729/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 748/89 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1729/78 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Para efeitos da fixação referida no nº 1, entende-se por período de referência para a verificação das restituições à exportação do açúcar branco que são utilizadas para determinar o preço do açúcar no mercado mundial referido no nº 4, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1010/86, o período que tem início no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior a cada uma das datas referidas no nº 1 e que termina no décimo quinto dia do último mês do trimestre em causa. ». 2. Os nºs 4, 5 e 6 são substituídos pelo seguinte nº 4: « 4. O montante da restituição à produção aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco no decurso de cada um dos trimestres referidos no nº 1 é igual à diferença entre o preço do açúcar comunitário aplicável durante o trimestre para o qual a restituição é fixada e o preço do açúcar no mercado mundial determinado para o período de referência em causa. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1. (3) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9. (4) JO nº L 163 de 29. 6. 1990, p. 1. (5) JO nº L 201 de 25. 7. 1978, p. 26. (6) JO nº L 80 de 23. 3. 1989, p. 51.