REGULAMENTO (CEE) N* 2025/90 DA COMISSAO de 16 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1562/85, que estabelece normas de execuçao das medidas destinadas a promover a transformaçao de determinados citrinos e a comercializaçao dos produtos transformados à base de limoes
Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1990 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2025/90 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1562/85, que estabelece normas de execução das medidas destinadas a promover a transformação de determinados citrinos e a comercialização dos produtos transformados à base de limões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de mandarinas, satsumas, clementinas e determinadas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3848/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1199/90 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2987/89 (6), prevê, no seu artigo 12º, que os transformadores devem apresentar os pedidos de concessão da compensação financeira ao organismo competente do Estado-membro, o mais tardar, nos trinta dias seguintes ao termo das operações de transformação; que as exigências administrativas de determinados Estados-membros tornam difícil o respeito desse prazo; que é conveniente prorrogar este prazo para sessenta dias e proceder às adaptações necessárias; Considerando que, com vista ao bom funcionamento do sistema do limiar de intervenção dos limões, é necessário conhecer as quantidades de limões entregues para transformação, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1035/77, entre o dia 1 de Março de um ano e o dia 28/29 de Fevereiro do ano seguinte; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1562/85 é alterado do seguinte modo: 1. Nos nºs 1 e 2 do artigo 12º, a expressão « trinta dias » é substituída pela expressão « sessenta dias ». 2. O artigo 20º é alterado do seguinte modo: 1. A primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « Cada Estado-membro notificará à Comissão, o mais tardar três meses após o final da campanha de comercialização de cada produto. ». 2. Após o nº 7, é aditado o seguinte parágrafo: « Cada Estado-membro transmitirá à Comissão, anualmente, o mais tardar em 31 de Março, as quantidades de limões entregues para transformação, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1035/77, entre o dia 1 de Março do ano anterior e o dia 28/29 de Fevereiro do ano em curso. ». Artigo 2º Em relação à campanha de comercialização de 1989/1990, os pedidos de concessão da compensação financeira serão apresentados, o mais tardar: - em 15 de Julho de 1990, para as tangerinas, satsumas e clementinas, - em 31 de Julho de 1990, para os limões. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 21. (2) JO nº L 374 de 22. 12. 1989, p. 6. (3) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3. (4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 61. (5) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5. (6) JO nº L 286 de 4. 10. 1989, p. 10.