REGULAMENTO (CEE) N* 1984/90 DA COMISSAO de 11 de Julho de 1990 que altera, pela nona vez, o Regulamento (CEE) n* 646/86 que fixa as restituiçoes à exportaçao no sector vitivinicola
Jornal Oficial nº L 179 de 12/07/1990 p. 0021 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1984/90 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1990 que altera, pela nona vez, o Regulamento (CEE) nº 646/86 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 56º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 646/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 677/89 (4), fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola; Considerando que as circunstâncias actuais na República Democrática Alemã e os seus efeitos sobre a situação do mercado tornam oportuno não fixar restituições para os produtos exportados para esse destino; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CEE) nº 646/86, na lista constante da nota de pé-de-página 1.03 entre « - Marrocos » e « - Suíça », é inserida a menção « - República Democrática Alemã ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19. (3) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 46. (4) JO nº L 73 de 17. 3. 1989, p. 20.