31990R1984

REGULAMENTO (CEE) N* 1984/90 DA COMISSAO de 11 de Julho de 1990 que altera, pela nona vez, o Regulamento (CEE) n* 646/86 que fixa as restituiçoes à exportaçao no sector vitivinicola

Jornal Oficial nº L 179 de 12/07/1990 p. 0021 - 0021


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1984/90 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 1990

que altera, pela nona vez, o Regulamento (CEE) nº 646/86 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 56º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 646/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 677/89 (4), fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola;

Considerando que as circunstâncias actuais na República Democrática Alemã e os seus efeitos sobre a situação do mercado tornam oportuno não fixar restituições para os produtos exportados para esse destino;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 646/86, na lista constante da nota de pé-de-página 1.03 entre « - Marrocos » e « - Suíça », é inserida a menção « - República Democrática Alemã ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(3) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 46.

(4) JO nº L 73 de 17. 3. 1989, p. 20.