31990R1939

REGULAMENTO (CEE) N* 1939/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 relativo à suspensao da pesca da pescada por navios arvorando pavilhao dos Paises Baixos

Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0032 - 0032


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1939/90 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 1990

relativo à suspensão da pesca da pescada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4047/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de captura para 1990 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1887/90 (4), estabelece as quotas de pescadas para 1990;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock sumbetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de pescadas nas águas da divisão CIEM VIII a, b, d, e, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 1990,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de pescadas nas águas da divisão CIEM VIII a, b, d, e, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída aos Países Baixos para 1990.

A pesca da pescada nas águas da divisão CIEM VIII a, b, d, e, efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 1.

(4) JO nº L 172 de 5. 7. 1990, p. 1.