31990R1936

Regulamento (CEE) nº 1936/90 da Comissão, de 4 de Julho de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0129


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1936/90 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativo ao produto nº 2 do quadro em anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura em relação ao produto nº 1 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 121 de 12. 5. 1990, p. 29.

ANEXO

1.2.3 // // // // Designação das mercadorias // Classificação código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Vestuário em malha (100 % fibras sintéticas), leve, com alças estreitas, cobrindo o tronco, até ao entreperna. Esse vestuário apresenta um elástico na sua parte posterior ao nível da cintura e fecha-se no entreperna por meio de três molas. É igualmente provido de rendas de fabricação mecânica (ver fotografia nº 440) (*) // 6108 92 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108 e 6108 92 00. // 2. Vestuário em malha (100 % algodão), leve, com mangas curtas, destinado a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura. Apresenta um decote redondo, chumaços interiores bem como enfeites sob a forma de cinco pinças cozidas na extremidades das mangas (ver fotografia nº 449) (*) // 6109 10 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 2 do capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos 6109 e 6109 10 00. // // //

(*) As fotografias têm carácter meramente indicativo.