31990R1928

REGULAMENTO (CEE) N* 1928/90 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitarios abertos, para o ano de 1990, para o ferro-cromio contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0004 - 0004


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1928/90 DO CONSELHO

de 29 de Junho de 1990

relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos, para o ano de 1990, para o ferro-crómio contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 3693/89 (1), o Conselho abriu, para o ano de 1990, para o ferro-crómio que contenha, em peso, mais de 6 % de carbono, um contingente comunitário de direito nulo cujo volume foi fixado provisoriamente em 300 000 toneladas;

Considerando que os dados económicos actualmente disponíveis em matéria de consumo, de produção e de importação em benefício de outros regimes pautais preferenciais permitem estimar que, para o referido produto, as necessidades de importação imediatas da Comunidade provenientes de países terceiros podem atingir durante o ano em curso níveis superiores aos volumes fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3693/89; que, a fim de não pôr em causa o equilíbrio do referido produto e assegurar uma evolução paralela do escoamento da produção comunitária e a segurança satisfatória do aprovisionamento das indústrias utilizadoras, convém prever o aumento do referido volume numa quantidade que corresponda às necessidades das indústrias utilizadoras até ao Outono, ou seja, 100 000 toneladas; que a fixação àquele nível do volume do aumento não exclui, todavia, um novo ajustamento no Outono,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O volume do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CEE) nº 3693/89 para o ferro-crómio que contém, em peso, mais de 6 % de carbono, é elevado de 300 000 a 400 000 toneladas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMITH

(1) JO nº L 362 de 12. 12. 1989, p. 6.