31990R1847

REGULAMENTO (CEE) N* 1847/90 DA COMISSAO de 29 de Junho de 1990 que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagavel por ovelha e por cabra e que fixa o montante do primeiro pagamento por conta para a campanha de 1990

Jornal Oficial nº L 168 de 30/06/1990 p. 0031 - 0033


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1847/90 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 1990

que determina para os Estados-membros a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e que fixa o montante do primeiro pagamento por conta para a campanha de 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º,

Considerando que os nºs 1 e 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3519/86 (3); que o nº 8 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê a possibilidade de concessão de prémios aos produtores de ovinos-fêmeas de certas raças de montanha, com exclusão das ovelhas susceptíveis de beneficiar do prémio, em determinadas zonas; que estas ovelhas e estas zonas são definidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1970/87 (5);

Considerando que, em aplicação do nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e a fim de permitir efectuar um pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e de caprino, é conveniente estimar a perda de rendimento previsível, tendo em conta a evolução previsível dos preços de mercado;

Considerando que, em conformidade com o nº 5 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio por ovelha e por região é obtido, a título transitório, na campanha de comercialização de 1990, afectando a perda de rendimento referida no nº 4 de um coeficiente que exprima, para cada região, a produção média anual de carne de borrego por ovelha, expressa em 100 quilogramas de peso carcaça; que, dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1990; que, na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar, a título provisório, os coeficientes utilizados em 1989, ajustados segundo as regras de transição; que, para a região 1, a perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos e dos prémios previsíveis para o resto da campanha de 1990, sendo esta média obtida de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 24º do referido regulamento; que o nº 5 do artigo 22º fixa igualmente, para a campanha de 1990, o montante do prémio por cabra e por ovelha, com exclusão das ovelhas susceptíveis de beneficiar do prémio, em 80 % do prémio por ovelha;

Considerando que, em conformidade com o nº 8 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, as perdas de rendimento da Grã-Bretanha, por um lado (incidência do prémio variável não deduzida), e da zona Irlanda-Irlanda do Norte, por outro, bem como os coeficientes que exprimem a produção média anual de carne de borrego por ovelha, serão progressivamente fundidos numa perda de rendimento única e em coeficientes únicos, proporcionalmente ao desmantelamento efectivo do prémio variável ao abate durante cada campanha;

Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, relativamente à campanha de 1990, sempre que um prémio por ovelha for concedido para a região 2, e a pedido dos interessados, poderá ser concedido, na região 3, um prémio por ovelha igual ao prémio pagável por ovelha na região 2, em vez do prémio pagável nessa região, desde que os beneficiários demonstrem, a contento da autoridade competente, que os borregos nascidos das ovelhas em sua posse não foram abatidos antes da idade de 2 meses; que o mesmo número prevê igualmente, para a campanha de 1990, que possa ser concedido, nas zonas da região 3 referidas no nº 5 do artigo 5º, um prémio por cabra igual a 80 % do prémio pagável por ovelha na região 2, em vez do prémio pagável nesta região, desde que os beneficiários demonstrem, a contento da autoridade competente, que os cabritos nascidos das cabras na sua posse não foram abatidos antes da idade de 2 meses;

Considerando que, nos termos do nº 8 do artigo 22º, os Estados-membros integrados nas regiões 3 e 4 que tiverem introduzido, a contento da Comissão, a partir da campanha de 1990, um dispositivo que permita diferenciar os produtores de borregos pesados dos produtores de

borregos leves, beneficiarão, a título da referida campanha, no caso dos produtores de borregos pesados, do prémio pago na região 2 e, no caso dos produtores de borregos leves, de um prémio correspondente a 70 % do prémio para os produtores de borregos pesados, sendo esse prémio igualmente aplicável às cabras; que os dois Estados-membros que integram a região 4 introduziram tal dispositivo para a campanha de 1990;

Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base de um coeficiente que consta do nº 2 do referido artigo; que o referido coeficiente foi fixado, a título provisório, pelo Regulamento (CEE) nº 3618/89 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1989, relativo às regras de execução do regime de limiar de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1990 (1);

Considerando que, em conformidade com o nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o pagamento semestral por conta é fixado em 30 % do montante do prémio previsto; que, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1260/90 (3), o pagamento por conta só será efectuado se o seu montante for igual ou superior a 1 ecu;

Considerando que o Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Considera-se apurada uma diferença entre o preço de base e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1990, para as seguintes regiões:

(Em ecus/100 kg)

1.2 // // // Região // Diferença // // // 1 // 106,188 // 2 // 127,664 // - Zona Irlanda - Irlanda do Norte // 158,622 // 4 // 54,340 // //

Artigo 2º

1. O montante estimado do prémio pagável por região é o seguinte:

(Em ecus)

1.2 // // // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovelha // // // 1 // 11,451 // 2 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte // 25,394 // - Resto da região 2 // 22,708 // 3 - (Nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // 22,708 // 4 - (Nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // // - produção de borregos pesados // 22,708 // - produção de borregos leves // 15,896 // //

2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores é fixado do seguinte modo:

(Em ecus)

1.2 // // // Região // Pagamento por conta do prémio pagável por ovelha // // // 1 // 3,435 // 2 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte // 7,618 // - Resto da região 2 // 6,812 // 3 - (Nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // 6,812 // 4 - (Nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // // - produção de borregos pesados // 6,812 // - produção de borregos leves // 4,769 // //

Artigo 3º

1. O montante estimado do prémio pagável por cabra e por região nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é o seguinte:

(Em ecus)

1.2 // // // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovelha // // // 2 // 18,166 // 3 (Nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // 18,166 // 4 (Nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // 15,896 10. 1984, p. 28. (3) JO nº L 124 de 15. 5. 1990, p. 15.

2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores de carne de caprino que exercem a sua actividade nas zonas referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo:

(Em ecus)

1.2 // // // Região // Pagamento por conta do prémio pagável por ovelha // // // 2 // 5,450 // 3 (Nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // 5,450 // 4 (Nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) // 4,769 // //

Artigo 4º

1. O montante estimado do prémio pagável por ovino- -fêmea, com exclusão das ovelhas elegíveis, e por região, nos zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 é o seguinte:

(Em ecus)

1.2 // // // Região // Montante estimado do prémio pagável por ovino-fêmea, com exclusão das ovelhas elegíveis // // // 1 // 9,161 // //

2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o pagamento por conta que os Estados-membros estão autorizados a fazer aos produtores de ovinos-fêmea, com exclusão de ovelhas elegíveis, que exercem a sua actividade nas zonas referidas no nº 1 é fixado do seguinte modo:

(Em ecus)

1.2 // // // Região // Pagamento por conta do prémio pagável por ovino-fêmea, com exclusão das ovelhas elegíveis // // // 1 // 2,798 // //

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 25.

(3) JO nº L 325 de 20. 11. 1986, p. 17.

(4) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 40.

(5) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 23. // //

(1) JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 18. (2) JO nº L 283 de 27.