31990R1794

Regulamento (CEE) nº 1794/90 do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã

Jornal Oficial nº L 166 de 29/06/1990 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1794/90 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 1990

relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã concluíram um tratado (Staatsvertrag) que prevê a criação imediata de uma União Monetária, bem como a integração gradual da República Democrática Alemã no sistema económico e social da República Federal da Alemanha e na ordem jurídica da Comunidade antes da unificação formal desses dois Estados;

Considerando que o Staatsvertrag prevê que a República Democrática Alemã oriente a sua política em função da ordem jurídica e dos objectivos das Comunidades Europeias;

Considerando que, durante o período anterior à unificação, a regulamentação relativa às trocas comerciais entre, por um lado, a República Democrática Alemã e, por outro, a República Federal da Alemanha e os outros Estados-membros da Comunidade se deve orientar no sentido de assegurar o livre acesso dos produtos comunitários à República Democrática Alemã, bem como um acesso equivalente de produtos desta última à Comunidade; que, no entanto, esse livre acesso dos produtos da República Democrática Alemã só pode ser concedido se esta assegurar uma protecção adequada nas suas fronteiras com os países terceiros;

Considerando que, a fim de permitir uma rápida adaptação do regime externo da Comunidade à evolução em curso na República Democrática Alemã, se afigura conveniente conferir à Comissão os correspondentes poderes de execução, de acordo com o processo do comité de gestão;

Considerando que, no que diz respeito às trocas comerciais entre, por um lado, a República Democrática Alemã e, por outro, a Espanha e Portugal, o presente regulamento é aplicável tendo em conta as disposições relevantes do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Se a Comissão verificar, de acordo com o processo previsto no artigo 4º, que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 2º, será suspensa, no âmbito das trocas comerciais da Comunidade com a República Democrática Alemã, a aplicação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como de restrições quantitativas e de qualquer medida restritiva decorrente de instrumentos da política comercial comum, tendo em consideração as disposições relevantes do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

No entanto, Espanha e Portugal podem manter, relativamente à República Democrática Alemã, as restrições quantitativas relativas aos produtos constantes do anexo I do Regulamento (CEE) nº 288/82 (1).

O presente regulamento não se aplica aos produtos agrícolas constantes do anexo II do Tratado nem às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1436/90 (3).

Artigo 2º

1. A Comissão terá poderes para, de acordo com o processo previsto no artigo 4º, tomar as medidas de execução relativas ao artigo 1º na medida em que:

a) No âmbito das suas trocas comerciais com países terceiros, a República Democrática Alemã aplique a Pauta Aduaneira Comum, a legislação aduaneira comunitária, bem como as outras medidas da política comercial comum ou, nomeadamente nos casos previstos no nº 2, medidas que evitem que as disposições previstas pela Comunidade relativamente a países terceiros sejam contornadas;

e

b) A República Democrática Alemã tome, ou esteja prestes a tomar, medidas que garantam o livre acesso às mercadorias comunitárias.

2. A condição prevista na alínea a) do nº 1 aplica-se sem prejuízo das obrigações decorrentes, para a República Democrática Alemã, dos acordos concluídos com os países terceiros.

Artigo 3º

1. Em derrogação ao processo previsto no artigo 4º, as medidas suspensas nos termos do artigo 1º podem ser reintroduzidas pela Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, desde que a aplicação do artigo 1º provoque dificuldades económicas graves num sector de actividade, num ou em vários Estados-membros da Comunidade.

2. Se a República Democrática Alemã for levada a tomar medidas de protecção para evitar que o livre acesso das mercadorias comunitárias provoque dificuldades graves num sector das suas actividades económicas, isso não obstará à aplicação do artigo 1º, desde que as referidas medidas sejam aplicadas uniformemente a uma ou várias categorias de mercadorias comunitárias.

Artigo 4º

As medidas previstas no presente regulamento, bem como qualquer outra norma de execução necessária serão adoptadas de acordo com o seguinte processo:

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho,

Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As medidas de suspensão tomadas nos termos do artigo 1º podem ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GEOGHEGAN-QUINN

(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(3) JO nº L 138 de 31. 5. 1990, p. 9.