31990R1737

Regulamento (CEE) nº 1737/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 109/80 da Comissão relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 161 de 27/06/1990 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0008
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0008


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1737/90 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 109/80 da Comissão relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2774/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos ovos, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector da carne de aves de capoeira, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (5), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 109/80 (6) indica as posições ou subposições dos produtos para os quais a não fixação de uma restituição à exportação para os Estados Unidos da América não é, em determinados casos, tomada em consideração;

Considerando que, tomando em consideração as circunstâncias actuais na República Democrática Alemã e seus efeitos na situação dos mercados, é oportuno não fixar restituições para os produtos exportados dos sectores dos ovos e da carne de capoeira para esse destino; que é conveniente não tomar em consideração essa não fixação da restituição para a determinação da taxa mais baixa da restituição concedida;

Considerando que é conveniente juntar aos produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 109/80 os produtos do código NC 1602 39 11, para os quais não está fixada qualquer restituição para os Estados Unidos da América e para a República Democrática Alemã;

Considerando que o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 192/75 da Comissão (7) foi substituído pelo nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (8);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 109/80 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC 0105 11, 0105 19, 0207 (à excepção das subposições 0207 31, 0207 39 90 e 0207 50), 0407, 0408 e 1602 39 11 exportados para os Estados Unidos da América e para a República Democrática Alemã não será tomada em consideração:

- no que se refere à determinação da taxa mais baixa da restituição na acepção do nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (9),

- no que se refere às disposições do nº 7 do artigo 4º e do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (10) ».

(9) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(10) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 2 de Junho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 68.

(5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 90.

(6) JO nº L 14 de 19. 1. 1980, p. 30.

(7) JO nº L 25 de 31. 1. 1975, p. 1.

(8) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.