31990R1681

REGULAMENTO (CEE) N* 1681/90 DA COMISSAO de 21 de Junho de 1990 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n* 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervençao com vista à sua transformaçao na Comunidade, e que revoga o Regulamento (CEE) n* 1166/90

Jornal Oficial nº L 157 de 22/06/1990 p. 0022 - 0025


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1681/90 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 1990

relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1166/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse dos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem existências de carne de intervenção; que, tendo em conta os custos de armazenagem elevados, convém evitar um prolongamento do período de armazenagem; que, na situação actual do mercado, é possível escoar estas carnes para a transformação na Comunidade;

Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2539/84, do Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1680/90 (6), e do Regulamento (CEE) nº 2182/77 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3988/87 (8), prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1166/90 da Comissão (9) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Procede-se à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, das quantidades de carnes de bovino seguintes:

- aproximadamente, 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Abril de 1989,

- aproximadamente, 2 000 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção alemão e comprada antes de 1 de Abril de 1990,

- aproximadamente, 2 000 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Março de 1990,

- aproximadamente, 200 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção francês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1989,

- aproximadamente, 1 000 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Março de 1990,

- aproximadamente, 30 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Março de 1990.

2. Os organismos de intervenção referidos no nº 1 vendem, em prioridade, as carnes cujo período de armazenagem é o mais longo.

3. As vendas realizam-se em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 569/88 e (CEE) nº 2182/77 e com o disposto no presente regulamento.

4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 estão indicados no anexo I.

5. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 26 de Junho de 1990.

6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local em que se encontram armazenados os produtos, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

Artigo 2º

1. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta ou, se for caso disso, o pedido de compra:

a) Só é válido se for apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade na indústria transformadora do fabrico de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

b) Deve ser acompanhado:

- de um compromisso escrito do requerente que indique que o mesmo transformará as carnes em produtos especificados no nº 1 do artigo 1º do

Regulamento (CEE) nº 2182/77, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do mesmo regulamento,

- da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

2. Os requerentes referidos no nº 1 podem encarregar um mandatário de receber os produtos que eles compram. Neste caso, o mandatário apresentará as propostas ou, se for caso disso, os pedidos de compra dos requerentes que representa.

3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

Artigo 3º

1. O montante da garantia, prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, é fixado em 10 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia, prevista no nº 3, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, é fixado em:

- 100 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos dianteiros, não desossados,

- 140 ecus por 100 quilogramas, no que respeita à carne desossada.

Artigo 4º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1166/90.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.

(5) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1.

(6) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(7) JO nº L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

(8) JO nº L 376 de 31. 12. 1987, p. 31.

(9) JO nº L 118 de 9. 5. 1990, p. 9.

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

1.2.3.4 // // // // // Estado miembro // Productos // Cantidades (toneladas) // Precio mínimo expresado en ecus por tonelada (1) // Medlemsstat // Produkter // Maengde (tons) // Mindstepriser i ECU/ton (1) // Mitgliedstaat // Erzeugnisse // Mengen (Tonnen) // Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) // Krátos mélos

// Proïónta

// Posótites (tónoi) // Eláchistes timés políseos ekfrazómenes se Ecu aná tóno (1) // Member State // Products // Quantities (tonnes) // Minimum prices expressed in ecus per tonne (1) // État membre // Produits // Quantités (tonnes) // Prix minimaux exprimés en écus par tonne (1) // Stato membro // Prodotti // Quantità (tonnellate) // Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata (1) // Lid-Staat // Produkten // Hoeveelheid (ton) // Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton (1) // Estado-membro // Produtos // Quantidade (toneladas) // Preço mínimo expresso em ecus por tonelada (1) // // // //

a) Carne sin deshuesar - Ikke udbenet koed - Fleisch mit Knochen - Kréas mi aposteoméno - Unboned beef - Viande avec os - Carni con osso - Vlees met been - Carne com osso

1.2.3.4 // Bundesrepublik Deutschland // - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C, Klassen U, R, O // 2 000 // 1 600 // United Kingdom // - Forequarters, from: // // // // Category C, class U, R, O // 500 // 1 400 // // // //

b) Carne deshuesada - Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - Aposteoméno kréas - Boned beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada

1.2.3.4 // Danmark // - Bryst og slag // 30 // 1 300 // France // - Catégorie A / Catégorie C: // // // // Caisse B // 200 // 1 300 // Ireland // - Category C: // // // // Briskets // 600 // 1 800 // // Insides // 100 // 3 000 // // Outsides // 100 // 3 000 // // Knuckles // 100 // 3 000 // // Rumps // 100 // 3 000 // United Kingdom // - Category C: // // // // Pony // 750 // 2 400 // // Pony parts // 100 // 1 700 // // Briskets // 1 000 // 1 700 // // Thin flanks // 150 // 1 500 // // // //

(1) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79.

(1) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79.

(1) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79.

(1) Oi timés aftés efarmózontai epí toy katharoý vároys sýmfona me tis diatáxeis toy árthroy 17 parágrafos 1 toy kanonismoý (EOK) arith. 2173/79.

(1) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79.

(1) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79.

(1) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79.

(1) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79.

(1) Estes preços aplicam-se a peso líquido conforme o disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2173/79.

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

1.2 // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND: // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Referat 313 - Adickesallee 40 6000 Frankfurt am Main 18 Telex 411 156 / 411 727 / 41 38 90 Tel. 0 69 / 15 64 (0) 7 04 / 7 731 772, Telefax 069-1 564 776, Teletext 6 990 732 // FRANCE: // OFIVAL // // Tour Montparnasse // // 33, avenue du Maine // // 75755 Paris Cedex 15 // // Tél. 45 38 84 00, télex 26 06 43 // IRELAND: // Department of Agriculture and Food // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berkshire // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848 302 // DANMARK: // Direktoratet for Markedsordningerne // // EF-Direktoratet // // Frederiksborggade 18 // // DK-1360 Koebenhavn K // // (tlf. 33 92 70 00; telex 15137 DK)