31990R1656

REGULAMENTO (CEE) N* 1656/90 DO CONSELHO de 18 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1200/88, que institui um mecanismo de vigilância em relaçao à importaçao de ginjas, frescas, originarias da Jugoslavia

Jornal Oficial nº L 155 de 21/06/1990 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0256
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0256


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1656/90 DO CONSELHO

de 18 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/88, que institui um mecanismo de vigilância em relação à importação de ginjas, frescas, originárias da Jugoslávia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), concluído na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, prevê que a Jugoslávia limite as suas exportações de ginjas, frescas ou refrigeradas, para a Comunidade; que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/90 da Comissão (3), as cerejas refrigeradas devem classificar-se na mesma posição que as frescas;

Considerando que, a partir da segunda fase do período de transição, o Reino de Espanha aplica à importação as preferências concedidas pela Comunidade a certos países terceiros; que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 1200/88 (4) em conformidade;

Considerando que, nos termos do artigo 282º do Acto de Adesão, a República Portuguesa está autorizada a adiar a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas pela Comunidade a certos países terceiros; que é conveniente, a fim de evitar eventuais desvios de tráfego, tornar o regime dos certificados de importação extensivo às ginjas, frescas, originárias da Jugoslávia, introduzidas em livre prática em Portugal e depois reexportadas para a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 ou para a Espanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1200/88 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. As importações na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, a seguir denominada "Comunidade dos Dez", e em Espanha, de ginjas, frescas, dos códigos NC ex 0809 20 10 e ex 0809 20 90, originárias da Jugoslávia, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-membros em causa a qualquer interessado que fizer o respectivo pedido, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

Esse certificado é válido na Comunidade dos Dez e em Espanha.

2. A emissão do certificado de importação está subordinada à constituição de uma garantia que assegure que a importação será efectuada durante o período de validade do certificado; salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

3. As ginjas, frescas, originárias da Jugoslávia e introduzidas em livre prática em Portugal ficam igualmente sujeitas ao regime dos certificados de importação caso sejam reexportadas para a Comunidade dos Dez ou para Espanha. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1987, p. 73.

(2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 121 de 12. 5. 1990, p. 29.

(4) JO nº L 115 de 3. 5. 1988, p. 7.