31990R1650

REGULAMENTO (CEE) N* 1650/90 DA COMISSAO de 19 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2496/78 relativo às regras de concessao de ajudas à armazenagem privada do queijo provolone

Jornal Oficial nº L 154 de 20/06/1990 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0254


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1650/90 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2496/78 relativo às regras de concessão de ajudas à armazenagem privada do queijo provolone

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e , nomedadamente, o nº 5 do seu artigo 8º,

Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2496/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 14/84 (4), prevê que, aquando da entrada em armazém dos queijos, deve ser aposta uma marca específica a fogo; que esta técnica de marcação já não está adaptada às exigências do mercado; que é, pois, oportuno prever uma marcação simples dos queijos;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do referido regulamento fixa o montante da ajuda; que este montante deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução da situação do mercado do queijo em causa;

Considerando que o artigo 5º do referido regulamento prevê as disposições de controlo relativas aos lotes de queijos sob contrato de armazenagem privada; que, dada a experiência adquirida em matéria de controlo, é oportuno precisar as disposições relativas a este último, nomeadamente no que respeita à documentação a apresentar e às verificações a efectuar no local; que essas novas exigências na matéria tornam necessário prever que os Estados-membros possam prever que as despesas de controlo fiquem, no todo ou em parte, a cargo do contratante;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2496/78 é alterado do seguinte modo:

1) No nº 1, alínea d), do artigo 2º, são suprimidos os termos « pelo fogo ».

2) No nº 2 do artigo 4º, o montante de « 2,69 ecus » é substituído pelo montante de « 2,56 ecus ».

3) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5º

1. Os Estados-membros velarão pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2. O contratante colocará à disposição das autoridades nacionais encarregadas do controlo da medida toda a documentação que permita, nomeadamente, assegurarem-se relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a) Da propriedade no momento da colocação em armazém;

b) Da origem e data de fabrico dos queijos;

c) Da data de armazenagem;

d) De presença no armazém;

e) Da data de retirada de armazém.

3. O contratante ou, se for caso disso, em seu lugar, o explorador do armazém manterá uma contabilidade física, disponível no armazém, que inclua:

a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) As datas de colocação e de retirada de armazém;

c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato.

5. Os organismos competentes efectuarão controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a garantir que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda e evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea f), do artigo 2º

6. A autoridade nacional encarregada do controlo procederá:

a) A um controlo inesperado à presença dos produtos em armazém. A amostra utilizada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, para além do exame da contabilidade referida no nº 3, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Essas verficações físicas devem abranger 5 %, no mínimo, da quantidade submetida ao controlo inesperado;

b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual.

7. Os controlos efectuados nos termos dos nºs 5 e 6 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração,

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado por um agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo explorador do armazém.

8. Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades dos produtos sujeitos a controlo, o controlo será alargado a uma amostra mais representativa a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão num prazo de quatro semanas.

9. Os Estados-membros podem prever que as despesas de controlo fiquem, no todo ou em parte, a cargo do contratante. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos contratos de armazenagem celebrados a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 300 de 27. 10. 1978, p. 24.

(4) JO nº L 3 de 5. 1. 1984, p. 13.