REGULAMENTO (CEE) N* 1631/90 DA COMISSAO de 15 de Junho de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos suportes, dos codigos NC 8523 e 8524, originarios da China, beneficiarios das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1990 p. 0007 - 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1631/90 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos suportes, dos códigos NC 8523 e 8524, originários da China, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3896/89, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III, que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito dos tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para os suportes, dos códigos NC 8523 e 8524, originários da China, o tecto individual é de 9 milhões de ecus; que, em 21 de Maio de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da China, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 22 de Junho de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3896/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.1053 // 8523 // Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 // // 8524 // Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 1.