31990R1598

REGULAMENTO (CEE) N* 1598/90 DA COMISSAO de 14 de Junho de 1990 que dispensa certos Estados-membros da obrigaçao de procederem à compra de intervençao de certas frutas e produtos horticolas

Jornal Oficial nº L 151 de 15/06/1990 p. 0028 - 0028


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1598/90 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 1990

que dispensa certos Estados-membros da obrigação de procederem à compra de intervenção de certas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 19º A,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1852/85 da Comissão, de 2 de Julho de 1985, relativo às regras de execução tendo em vista a dispensa da obrigação de os Estados-membros procederem a compras de intervenção de determinadas espécies de frutas e de produtos hortícolas (3), previu as informações que os Estados-membros devem fornecer à Comissão com o objectivo de serem dispensados, a seu pedido, da obrigação de procederem a tais compras em conformidade com o nº 4 do artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72;

Considerando que estas informações devem incidir quer sobre a proporção de cada um dos produtos referidos no artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, comercializados por intermédio das organizações de produtores reconhecidas, quer sobre a proporção da produção destes produtos colhidos no território do Estado-membro em causa durante as três campanhas anteriores;

Considerando que estas informações foram fornecidas pelos Estados-membros; que as condições de dispensa previstas no Regulamento (CEE) nº 1852/85 se encontram preenchidas em relação a alguns Estados-membros e em relação a determinados produtos para a campanha de 1990/1991; que é conveniente, deste modo, dispensar os Estados-membros que tenham feito o pedido da obrigação de procederem a compras de intervenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros seguintes ficam dispensados da obrigação de procederem a compras de intervenção, em conformidade com o artigo 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, relativamente às peras, durante o período de 1 de Julho a 31 de Agosto de 1990 e, em relação aos pêssegos, alperces, tomates e beringelas, durante toda a campanha de 1990/1991:

Bélgica,

Dinamarca,

República Federal da Alemanha,

Irlanda,

Luxemburgo,

Países Baixos,

Reino Unido.

Em relação à Grécia esta dispensa aplica-se unicamente às peras, durante o período acima visado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 43.

(3) JO nº L 174 de 4. 7. 1985, p. 24.