REGULAMENTO (CEE) N* 1581/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1183/86 que adopta as modalidades do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1581/90 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1183/86 que adopta as modalidades do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 387/90 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16º; Considerando que, segundo as disposições do Acto de Adesão, o regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas termina em 31 de Dezembro de 1990; que, a fim de evitar uma fonte de especulação, as importações compensadas referidas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 475/86 devem estar terminadas até essa data; que é conveniente alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1183/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 578/90 (4); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 475/86, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) nº 387/90, prevê, no nº 3 do seu artigo 14º, a possibilidade de conceder uma ajuda especial às sementes de girassol incorporadas nos alimentos para animais; que os critérios de cálculo dessa ajuda conduzem ao mesmo montante que a ajuda compensatória referida no nº 1 do artigo 14º do referido regulamento; que tal facto deve ser indicado no Regulamento (CEE) nº 1183/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1183/86 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « 2. O prazo de validade do documento é fixado em seis meses, até o limite, todavia, de 31 de Dezembro de 1990. » 2. Ao nº 1 do artigo 13º, é aditada a seguinte frase: « A ajuda especial referida no nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86 é igual à ajuda compensatória. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47. (2) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 8. (3) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 17. (4) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 24.