31990R1581

REGULAMENTO (CEE) N* 1581/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1183/86 que adopta as modalidades do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0009 - 0009


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1581/90 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1183/86 que adopta as modalidades do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 387/90 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16º;

Considerando que, segundo as disposições do Acto de Adesão, o regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas termina em 31 de Dezembro de 1990; que, a fim de evitar uma fonte de especulação, as importações compensadas referidas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 475/86 devem estar terminadas até essa data; que é conveniente alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1183/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 578/90 (4);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 475/86, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) nº 387/90, prevê, no nº 3 do seu artigo 14º, a possibilidade de conceder uma ajuda especial às sementes de girassol incorporadas nos alimentos para animais; que os critérios de cálculo dessa ajuda conduzem ao mesmo montante que a ajuda compensatória referida no nº 1 do artigo 14º do referido regulamento; que tal facto deve ser indicado no Regulamento (CEE) nº 1183/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1183/86 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O prazo de validade do documento é fixado em seis meses, até o limite, todavia, de 31 de Dezembro de 1990. »

2. Ao nº 1 do artigo 13º, é aditada a seguinte frase:

« A ajuda especial referida no nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86 é igual à ajuda compensatória. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.

(2) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 8.

(3) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 17.

(4) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 24.