31990R1486

REGULAMENTO (CEE) N* 1486/90 DA COMISSAO de 31 de Maio de 1990 que fixa o preço de compra minimo dos limoes entregues à industria e o montante da compensaçao financeira apos transformaçao dos referidos limoes para a campanha de 1990/1991

Jornal Oficial nº L 140 de 01/06/1990 p. 0096 - 0096


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1486/90 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 1990

que fixa o preço de compra mínimo dos limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação dos referidos limões para a campanha de 1990/1991

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1199/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, o preço mínimo que os transformadores devem pagar aos produtores é fixado em 120 % do preço de retirada médio, calculado em conformidade com o nº 1, primeiro travessão, da alínea a), do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (4), para a campanha de 1990/1991; que, para Espanha, o preço mínimo é fixado em 155 % do preço de retirada médio; que, para Portugal, o preço mínimo é fixado em 120 % do preço de retirada médio válido nesse Estado-membro para a campanha em causa;

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, a compensação financeira não pode ser superior à diferença entre o preço mínimo de compra referido no artigo 1º do mesmo regulamento e os preços praticados em relação à matéria-prima nos países terceiros produtores;

Considerando que é conveniente especificar as disposições aplicáveis quando um produto comprado em Espanha ou em Portugal é transformado num outro Estado-membro, devido aos montantes diferenciados fixados em relação a estes Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1990/1991, o preço mínimo referido no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é fixado do seguinte modo:

(em ecus/100 kg de peso líquido)

1.2.3 // // // // Espanha // Portugal // Outros Estados-membros // // // // 13,69 // 11,21 // 16,31 // // //

O preço mínimo é fixado para uma mercadoria à saída das estações de acondicionamento dos produtores.

Artigo 2º

Para a campanha de 1990/1991, o montante da compensação financeira referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é fixado do seguinte modo:

(em ecus/100 kg de peso líquido)

1.2.3 // // // // Espanha // Portugal // Outros Estados-membros // // // // 6,78 // 4,3 // 9,4 // // //

Artigo 3º

Quando um produto colhido em Espanha ou em Portugal for transformado num outro Estado-membro, o preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis são os em vigor no Estado-membro em que o produto foi colhido.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

(2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 61.

(3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 43.