REGULAMENTO (CEE) N* 1484/90 DA COMISSAO de 31 de Maio de 1990 que ajusta os preços de referência e os preços de oferta comunitarios no sector dos frutos e produtos horticolas, em consequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990
Jornal Oficial nº L 140 de 01/06/1990 p. 0090 - 0092
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1484/90 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1990 que ajusta os preços de referência e os preços de oferta comunitários no sector dos frutos e produtos hortícolas, em consequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 de seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente de redução dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991, em consequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990, e que altera os preços e os montantes fixados em ecus para essa campanha (3), estabeleceu a lista dos preços e montantes do sector dos frutos e produtos hortícolas que são afectados pelo coeficiente de 1,001712 a partir de 14 de Maio de 1990, no âmbito do regime do desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 784/90 prevê a determinação da redução daí resultante e a fixação do valor destes preços reduzidos; Considerando que, para a campanha de 1990, os preços de referência e os preços de oferta comunitários foram fixados pelos Regulamentos (CEE) nº 234/90 (4), (CEE) nº 235/90 (5), (CEE) nº 574/90 (6), (CEE) nº 575/90 (7), (CEE) nº 576/90 (8), (CEE) nº 577/90 (9), (CEE) nº 724/90 (10), (CEE) nº 723/90 (11), (CEE) nº 830/90 (12), (CEE) nº 829/90 (13), (CEE) nº 892/90 (14), (CEE) nº 918/90 (15), (CEE) nº 891/90 (16), (CEE) nº 917/90 (17), (CEE) nº 902/90 (18) e (CEE) nº 919/90 (19) para os pepinos, as beringelas, as aboborinhas, as cerejas, os tomates, os alperces, as uvas de mesa e os pêssegos, incluindo os pêssegos carecas e as nectarinas; que é conveniente que estes preços sejam afectados do coeficiente de redução acima mencionado; que, no entanto, este ajustamento não pode conduzir a um nível do preço de referência inferior ao da campanha precedente, em conformidade com o nº 2 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (20), que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (21); que este ajustamento tem efeito na data de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1179/90 do Conselho (22), que fixa as taxas de conversão a aplicar no sector agrícola; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços de referência e os preços de oferta comunitários para a campanha de comercialização de 1990 para os pepinos, as beringelas, as aboborinhas, as cerejas, os tomates, os alperces, as uvas de mesa e os pêssegos, incluindo os pêssegos carecas e as nectarinas, reduzidos em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 784/90, são os indicados no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 14 de Maio de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 102. (4) JO nº L 26 de 30. 1. 1990, p. 19. (5) JO nº L 26 de 30. 1. 1990, p. 21. (6) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 16. (7) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 18. (8) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 20. (9) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 22. (10) JO nº L 80 de 27. 3. 1990, p. 23. (11) JO nº L 80 de 27. 3. 1990, p. 21. (12) JO nº L 86 de 31. 3. 1990, p. 22. (13) JO nº L 86 de 31. 3. 1990, p. 20. (14) JO nº L 92 de 7. 4. 1990, p. 35. (15) JO nº L 94 de 11. 4. 1990, p. 11. (16) JO nº L 92 de 7. 4. 1990, p. 33. (17) JO nº L 94 de 11. 4. 1990, p. 9. (18) JO nº L 93 de 10. 4. 1990, p. 18. (19) JO nº L 94 de 11. 4. 1990, p. 13. (20) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (21) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 43. (22) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 1. ANEXO CAMPANHA DE 1990 1.2.3 // // // // Produtos e períodos // Preço de referência // Preço de oferta comunitário // // // // PEPINO (código NC 0707 00 11, 19) // // // - Maio (de 14 a 31) // 76,12 // 65,86 // - Junho // 63,76 // 56,82 // - Julho // 48,28 // 48,28 // - Agosto // 48,65 // 48,65 // - Setembro // 57,62 // 57,62 // - de 1 de Outubro a 10 de Novembro // 81,62 // 80,44 // // // // BERINGELAS (código NC 0709 30 00) // // // - Maio (de 14 a 31) // 82,00 // 81,90 // - Junho // 78,58 // 77,76 // - Julho // 69,85 // 62,41 // - Agosto // 46,72 // 42,84 // - Setembro // 50,09 // 49,45 // - Outubro // 54,13 // 53,94 // // // // ABOBORINHAS (código NC 0709 90 70) // // // - Maio (de 14 a 31) // 63,12 // 63,01 // - Junho // 42,18 // 38,95 // - Julho // 38,56 // 38,56 // - Agosto // 44,91 // 44,91 // - Setembro // 49,60 // 49,60 // // // // CEREJAS (código NC 0809 20) // // // - Maio (de 21 a 31) // 140,71 // 140,71 // - Junho // 125,70 // 125,70 // - Julho // 115,49 // 115,49 // - Agosto (de 1 a 10) // 88,58 // 88,58 // // // // TOMATES (código NC 0702 00) // // // - Maio (de 14 a 31) // 136,75 // 113,94 // - de 1 de Junho a 10 de Julho // 99,96 // 74,31 // - de 11 de Julho a 31 de Agosto // 41,90 // 41,90 // - Setembro // 44,99 // 44,99 // - de 1 de Outubro a 20 de Dezembro // 46,47 // 46,47 // // // // ALPERCES (código NC 0809 10 00) // // // - Junho (de 1 a 10) (de 11 a 20) (de 21 a 30) // 106,26 93,94 82,07 // 99,29 82,12 68,63 // - Julho // 73,15 // 69,30 // // // // UVAS DE MESA (código NC 0806 10 15, 19) // // // - de 21 de Julho a 31 de Agosto // 51,92 // 51,92 // - Setembro e Outubro // 49,20 // 49,20 // - Novembro (de 1 a 20) // 44,87 // 44,87 // // // // PÊSSEGOS, INCLUINDO OS PÊSSEGOS CARECAS E AS NECTARINAS (código NC 0809 30 00) // // // - Junho (de 11 a 20) (de 21 a 30) // 82,44 71,65 // 82,44 60,33 // - Julho // 71,22 // 58,14 // - Agosto // 56,98 // 56,36 // - Setembro // 56,23 // 55,13 // // // Os preços mencionados neste anexo são expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos e referem-se aos produtos da categoria de qualidade I, de todos os calibres e apresentados em embalagem.