Regulamento (CEE) nº 1422/90 da Comissão, de 23 de Maio de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 137 de 30/05/1990 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0127
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1422/90 DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1990 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 121 de 12. 5. 1990, p. 29. ANEXO 1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // // // 1. Preparação sob a forma de cápsulas gelatinosas não acondicionadas para venda a retalho. Cada cápsula contém: - óleo de sardinha 500,0 mg - alho em pó 60,0 mg - cera de abelha 24,0 mg - emulsionante vegetal 11,0 mg - antioxidante 5,0 mg. // 2106 90 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 91. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106 // 2. Preparação sob a forma de comprimidos apresentando-se acondicionados para a venda a retalho, contendo indicações sobre a composição e a utilização. Cada comprimido contém: - folhas de papaia 152,5 mg (em pó) - papaína 17,5 mg - adjuvantes 80,0 mg. Este produto contém 4 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) // 2106 90 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 91. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106. // 3. Preparação sob a forma de cápsulas de gelatina contendo um extracto de alho num óleo vegetal apresentando-se acondicionadas em recipientes para venda a retalho e contendo indicações sobre a composição e a utilização // 2106 90 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo nota 1a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 91. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106 // 4. Preparação sob a forma de comprimidos não acondicionados para venda a retalho. Cada comprimido contém: - alho em pó 270,0 mg - soro de leite em pó 216,5 mg - levedura de cerveja 27,0 mg - ácido algénico 22,0 mg - sargaço 9,0 mg - estearato de magnésio 5,5 mg. O produto contém mais de 2,5 %, em peso, de proteínas do leite // 2106 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1a) do captítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106 // 5. Preparação sob a forma de comprimidos apresentando-se acondicionados para a venda a retalho, contendo indicações sobre a composição e a utilização. Cada comprimido contém: - garança (Radix Rubia) em pó 200 mg - adjuvantes 50 mg. Este produto contém 14 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) // 2106 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado 2106 // // //