REGULAMENTO (CEE) N* 1381/90 DA COMISSAO de 22 de Maio de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis ao vestuario para bebés, da categoria de produtos 68 (numero de ordem 40.0680), originario da Tailândia, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 133 de 24/05/1990 p. 0021 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1381/90 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis ao vestuário para bebés, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originário da Tailândia, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para o vestuário para bebés, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originário da Tailândia, o tecto é de 87 toneladas; que, em 8 de Maio de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 27 de Maio de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia: 1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria (unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0680 // 68 (em toneladas) // 6111 10 90 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 00 ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 // Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés das categorias 10 e 87 e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88 // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.