REGULAMENTO ( CEE ) NO 1351/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA CEREALIFERA DE 1990/1991, O PRECO MINIMO DA BATATA A PAGAR PELO PRODUTOR DE FECULA AO PRODUTOR DE BATATA
Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CEE) No. 1351/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que fixa, para a campanha cerealífera de 1990/1991, o preço mínimo da batata a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1008/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que adopta algumas regras de execução do regime das restituições à produção aplicáveis à fécula de batata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1350/90 (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 1o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no. 1008/86, é conveniente que o Conselho fixe um preço mínimo a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata, no estádio à porta da fábrica, pela batata utilizada para o fabrico de fécula; que a concessão do prémio ao produtor de fécula está subordinada ao pagamento desse preço mínimo; Considerando que convém manter a ligação entre os preços à entrega das matérias-primas destinadas ao fabrico do amido e da fécula, a fim de assegurar uma igualdade das condições de concorrência entre a indústria da fécula e a indústria do amido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Para a campanha cerealífera de 1990/1991, é fixado em 249,10 ecus o preço mínimo da batata a pagar pelo produtor de fécula ao produtor de batata, no estádio à porta da fábrica, pela quantidade de batata necessária ao fabrico de uma tonelada de fécula. Esse preço será ajustado em função do teor de fécula da batata. Artigo 2g. As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas segundo o processo previsto no artigo 26o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1340/90 (5). Artigo 3g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO no. L 94 de 9. 4. 1986, p. 5. (2) Ver página 15 do presente Jornal Oficial. (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 15. (4) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.