REGULAMENTO ( CEE ) NO 1328/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 358/79, RELATIVO AOS VINHOS ESPUMANTES PRODUZIDOS NA COMUNIDADE, DEFINIDOS NO PONTO 15 DO ANEXO I DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 822/87, BEM COMO O REGULAMENTO ( CEE ) NO 4252/88, RELATIVO A ELABORACAO E A COMERCIALIZACAO DOS VINHOS LICOROSOS PRODUZIDOS NA COMUNIDADE
Jornal Oficial nº L 132 de 23/05/1990 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No. 1328/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no. 358/79, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, definidos no ponto 15 do anexo I do Regulamento (CEE) no. 822/87, bem como o Regulamento (CEE) no. 4252/88, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Social (3), Considerando que o no. 3 do artigo 16o. do Regulamento (CEE) no. 358/79 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2044/89 (5), e o no. 2 do artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 4252/88 (6) estabelecem os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que estes mesmos artigos prevêem a apresentação de um relatório da Comissão ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1990, sobre os referidos teores, eventualmente acompanhado de propostas; que se afigura oportuno que as medidas propostas sejam coerentes com outras medidas que a Comissão vai ter de elaborar num futuro próximo; que, para esse efeito, é conveniente prorrogar o prazo atrás referido; que o mesmo se deve fazer relativamente ao prazo de 1 de Setembro de 1990, previsto no no. 3 do artigo 17o. do Regulamento (CEE) no. 358/79, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. O Regulamento (CEE) no. 358/79 é alterado do seguinte modo: 1. O no. 3 do artigo 16o. passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1991, à luz da experiência adquirida, um relatório sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso, acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre as quais o Conselho deliberará, por maioria qualificada, antes de 1 de Setembro de 1991.» 2. N° no. 3 do artigo 17o., a data de 1 de Setembro de 1990 é substituída pela de 1 de Setembro de 1991. Artigo 2g. O no. 2 do artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 4252/88 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1991, à luz da experiência adquirida, um relatório sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos licorosos e dos v.l.q.p.r.d., eventualmente acompanhado de propostas, sobre as quais o Conselho deliberará, por maioria qualificada, antes de 1 de Setembro de 1991.» Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 99. (2) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34. (4) JO no. L 54 de 5. 3. 1979, p. 130. (5) JO no. L 202 de 14. 7. 1989, p. 8. (6) JO no. L 373 de 31. 12. 1988, p. 59.