REGULAMENTO ( CEE ) NO 1314/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, O PRECO INDICATIVO A PRODUCAO, A AJUDA A PRODUCAO E O PRECO DE INTERVENCAO DO AZEITE
Jornal Oficial nº L 132 de 23/05/1990 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CEE) No. 1314/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o., o no. 3 do seu artigo 92o., o no. do seu artigo 234o. e o no. 3 do seu artigo 290o., Tendo em conta o Regulamento no. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2902/89 (2), e, nomeadamente, o no. 4 do seu artigo 4o. e o no. 1 do seu artigo 5o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação do preço indicativo à produção do azeite, se deve ter em conta, tanto os objectivos da política agrícola comum, como a contribuição que a Comunidade pretende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança do abastecimento e garantir preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que preço indicativo referido deve ser fixado de acordo com os critérios previstos nos artigos 4o. e 6o. do Regulamento no. 136/66/CEE; Considerando que, a fim de assegurar ao produtor um rendimento equitativo, deve ser fixada uma ajuda à produção, tendo em conta a incidência que a ajuda ao consumo tem sobre apenas uma parte da produção; Considerando que o preço de intervenção deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 8o. do Regulamento no. 136/66/CEE; Considerando que a aplicação dos artigos 68o. e 236o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal conduziu, em Espanha e em Portugal, a um nível de preços de intervenção do azeite diferente do dos preços comuns; que, após a adaptação do acervo comunitário no sector das matérias gordas vegetais, as regras para a aproximação dos preços de intervenção do azeite aplicáveis em Espanha e em Portugal são as que se encontram previstas no no. 2 do artigo 92o. e no no. 2, segundo travessão, do artigo 290o. do Acto de Adesão; Considerando que os artigos 95o. e 293o. do Acto de Adesão prevêem a concessão da ajuda comunitária à produção de azeite realizada em Espanha e em Portugal; que é necessário, por força dos artigos 79o. e 246o. do Acto de Adesão, aproximar, no início da campanha, o montante da ajuda comunitária em Espanha e em Portugal do nível da ajuda comum; que os critérios previstos para aquela aproximação conduzem à fixação das ajudas espanholas e portuguesas nos níveis a seguir indicados; Considerando que o preço indicativo à produção, bem como o preço de intervenção, são fixados para uma determinada qualidade-tipo; que as razões que conduziram, para a campanha de comercialização de 1981/1982, à determinação da qualidade-tipo continuam a existir; que é, portanto, conveniente manter aquela qualidade inalterada; Considerando que, segundo o no. 4 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE, uma percentagem da ajuda à produção atribuída aos olivicultores pode ser afectada ao financiamento de acções regionais visando uma melhoria da qualidade da produção de azeite; que tais acções se revelam necessárias em certas regiões produtoras; que convém, consequentemente, destinar uma parte da referida ajuda ao financiamento das acções referidas; Considerando que, nos termos do no. 1 do artigo 20o.D do Regulamento no. 136/66/CEE, é necessário fixar a percentagem da ajuda à produção que pode ser retida pelas organizações de produtores de azeite reconhecidas ou suas uniões, a fim de que o montante daí resultante contribua para o financiamento das despesas ocasionadas pelas actividades decorrentes do no. 3 do artigo 5o. e do artigo 20o.C do referido regulamento; que, atendendo às despesas previsíveis durante a campanha de 1990/1991, é conveniente fixar essa percentagem a um nível que permita cobrir as referidas despesas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite são fixados nos seguintes níveis: a) Preço indicativo à produção: 322,56 ecus por 100 quilogramas; b) Ajuda à produção: - para Espanha: 39,63 ecus por 100 quilogramas, - para Portugal: 35,48 ecus por 100 quilogramas, - para a Comunidade dos Dez: 70,95 ecus por 100 quilogramas; c) Ajuda à produção para os agricultores cuja produção média seja inferior a 400 quilogramas de azeite por campanha: - para Espanha: 44,38 ecus por 100 quilogramas, - para Portugal: 40,23 ecus por 100 quilogramas, - para a Comunidade dos Dez: 81,76 ecus por 100 quilogramas; d) Preço de intervenção: - para Espanha: 175,42 ecus por 100 quilogramas, - para Portugal: 207,94 ecus por 100 quilogramas, - para a Comunidade dos Dez: 216,24 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2g. Os preços referidos no artigo 1o. dizem respeito ao azeite virgem corrente cujo teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, seja de 3,3 gramas por 100 gramas. Artigo 3g. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, 2 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite são afectados ao financiamento de acções específicas visando a melhoria da qualidade do azeite em cada Estado-membro produtor. Artigo 4g. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, a percentagem do montante da ajuda à produção que pode ser retida, nos termos do artigo 20o.D do Regulamento no. 136/66/CEE, pelas organizações de produtores de azeite e suas uniões, reconhecidas em aplicação do referido regulamento, é fixada em 1,5 %. Artigo 5o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO no. 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no. L 280 de 29. 9. 1989, p. 2. (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 23. (4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.