31990R1248

REGULAMENTO (CEE) N* 1248/90 DA COMISSAO de 11 de Maio de 1990 que diminui os preços de base e de compra das couves-flores para a campanha de 1990/1991, na sequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990 e da superaçao do limiar de intervençao

Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1990 p. 0024 - 0025


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1248/90 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 1990

que diminui os preços de base e de compra das couves-flores para a campanha de 1990/1991, na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 e da superação do limiar de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (2), e nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16ºB,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente de redução dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991, na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990, e altera os preços e os montantes fixados em ecus para este período (5), estabeleceu a lista dos preços e montantes do sector das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo coeficiente de 1,001712, no âmbito do desmantelamento automático dos desvios negativos; que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 784/90 prevê que se especifique que a redução daí resultante, nomeadamente no que respeita aos preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho para a campanha de comercialização de 1990/1991, e se fixe o valor desses preços e montantes reduzidos; que o preço de base de compra das couves-flores, para a campanha de 1990/1991, foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1194/90 do Conselho (6);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1370/89 da Comissão (7) fixou o limiar de intervenção para as couves-flores, para a campanha de 1989/1990, em 55 400 toneladas.

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1122/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, que estabelece, para a campanha de 1989/1990, medidas específicas relativas à aplicação de determinados limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas (8), prevê que quando a soma das quantidades de couves-flores entregues à intervenção em Espanha, por um lado, e na Comunidade dos Dez, por outro, em aplicação dos artigos 15º, 15ºA, 15ºB, 19º e 19ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72, durante a campanha de 1989/1990, for superior à soma dos limiares de intervenção fixados para esse produto, para a totalidade ou parte dessa campanha, os preços de base e de compra fixados para esse produto, relativamente à campanha de 1990/1991 são diminuídos de 1 % por fracção de superação de 18 500 toneladas;

Considerando que, por força do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1370/89, a superação do limiar de intervenção fixado para as couves-flores, para a campanha de 1989/1990, é apreciada com base nas intervenções efectuadas entre 1 de Fevereiro de 1989 e 31 de Janeiro de 1990;

Considerando que, de acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros, as medidas de intervenção tomadas para as couves-flores na Comunidade dos Onze, durante a campanha de 1989/1990, incidiram sobre 134 259 toneladas; que foi, pois, verificada pela Comissão uma superação de 78 859 toneladas em relação ao limiar de intervenção fixado para essa campanha;

Considerando que, em consequência do que precede, os preços de base e de compra fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1194/90 para as couves-flores e para a campanha de 1990/1991 devem ser diminuídos de 4 %; que esta baixa deve adicionar-se à resultante do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990;

Considerando que Portugal, durante a primeira etapa, está autorizado a manter, no sector das frutas e produtos hortícolas, a regulamentação em vigor, no âmbito do regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 262º a 265º do Acto de Adesão; que, por conseguinte, os preços e os montantes fixados pelo presente regulamento só são válidos na Comunidade, à excepção de Portugal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços de base e os preços de compra fixados para as couves-flores a campanha de 1990/1991, pelo Regulamento (CEE) nº 1194/90, são diminuídos de 4,16 % e são estabelecidos do seguinte modo:

(Em ecus/100 kg líquidos)

1.2,3.4,5 // // // // Período // Preço de base // Preço de compra 1.2.3.4.5 // // CEE - 10 // Espanha // CEE - 10 // Espanha // // // // // // Maio (14 - 31) // 29,83 // 23,53 // 12,98 // 10,23 // Junho // 23,84 // 19,02 // 10,33 // 8,24 // Julho // 21,05 // 16,92 // 9,06 // 7,28 // Agosto // 21,05 // 16,92 // 9,06 // 7,28 // Setembro // 22,82 // 18,25 // 9,70 // 7,76 // Outubro // 23,71 // 18,92 // 10,07 // 8,04 // Novembro // 28,74 // 22,71 // 12,43 // 9,82 // Dezembro // 28,74 // 22,71 // 12,43 // 9,82 // Janeiro // 28,74 // 22,71 // 12,43 // 9,82 // Fevereiro // 26,74 // 21,21 // 11,53 // 9,14 // Março // 28,18 // 22,29 // 12,07 // 9,55 // Abril // 28,54 // 22,56 // 12,43 // 9,82 // // // // //

Estes preços referem-se às couves-flores coroadas da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem. Não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(4) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 102.

(6) JO nº L 119 de 11. 5. 1990.

(7) JO nº L 137 de 20. 5. 1989, p. 19.

(8) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 23.