31990R1225

REGULAMENTO (CEE) N* 1225/90 DA COMISSAO de 10 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à designaçao do queijo Kashkaval

Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1990 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0182


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1225/90 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82 no que diz respeito à designação do queijo Kashkaval

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,

Considerando que a Comunidade atribuiu a determinados países terceiros concessões para a importação no que diz respeito ao queijo Kashkaval;

Considerando que surgiram algumas dificuldades na descrição deste queijo aquando do estabelecimento do certificado IMA 1, previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 107/90 (4);

Considerando que, na sequência da introdução da nova Nomenclatura Combinada a partir de 1 de Janeiro de 1988, é conveniente especificar as características do queijo Kashkaval; que, por conseguinte, é necessário alterar os anexos I, III e IV do Regulamento (CEE) nº 1767/82;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1767/82 é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea o) do anexo I, o código NC « 0406 90 29 » é substituído pelo código NC « ex 0406 90 29 » e a designação « Kashkaval » é substituída pela designação « Kashkaval, fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação de pelo menos dois meses, um teor em peso de matéria gorda na matéria seca de pelo menos 45 % e um teor em peso de matéria seca de pelo menos 58 %, em formas de mó envolvidas ou não em plástico, com um peso líquido máximo de 10 kg. ».

2. O ponto K do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

« K. No que diz respeito aos queijos Kashkaval constantes da alínea o) do anexo I e do código NC ex 0406 90 29:

a) A casa nº 7, indicando "queijo Kashkaval fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação de pelo menos dois meses e um teor em peso de matéria seca de pelo menos 58 %, em formas de mó envolvidas ou não em plástico, com um peso líquido máximo de 10 kg";

b) A casa nº 10, indicando "exclusivamente leite de ovelha de produção nacional";

c) A casa nº 11. »

3. No anexo IV, o código NC « 0406 90 29 » mencionado ao lado dos países terceiros Bulgária, Chipre, Hungria, Israel, Roménia, Turquia e Jugoslávia é substituído pelo código NC « ex 0406 90 29 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

(4) JO nº L 13 de 17. 1. 1990, p. 13.