31990R1203

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1203/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, RESPEITANTE A MEDIDAS TEMPORARIAS RELATIVAS A AJUDA A PRODUCAO DE PRODUTOS TRANSFORMADOS A BASE DE TOMATE

Jornal Oficial nº L 119 de 11/05/1990 p. 0068 - 0070


REGULAMENTO (CEE) No. 1203/90 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 1990

respeitante a medidas temporárias relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 89o. e o no. 3 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1202/90 (2), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 2o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um regime de limiares de garantia para certos produtos transformados

à base de frutas e produtos hortícolas (6), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2246/88 (7), prevê, no no. 1 do seu artigo 2o., que a ajuda à produção seja reduzida quando for excedido o limiar de garantia para os produtos transformados à base de tomate;

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 2243/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que diz respeito a medidas temporárias relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (8), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 1126/89 (9), limitou a concessão da ajuda, para as campanhas de comercialização de 1988/1989 e 1989/1990, nos Estados-membros produtores, a determinadas quantidades de tomate fresco orientadas para a transformação;

Considerando que é conveniente continuar a manter, por um período limitado a duas campanhas, a fim de ter em conta a situação geral deste sector da produção e na pendência da

plena integração de Portugal no regime comunitário, o regime de restrição da concessão da ajuda já em vigor, com certas adaptações que tenham em conta a experiência adquirida; que convém, em especial, repartir as quotas de produção pelas empresas de transformação com base nas quantidades totais por elas transformadas durante as três últimas campanhas;

Considerando que as empresas que iniciaram as suas actividades após o início da campanha de 1988/1989 só beneficiaram parcialmente do regime de ajuda à produção; que é conveniente, com o novo regime, conceder-lhes uma quota baseada num período de referência adequado;

Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal determinou as quantidades de produtos transformados à base de tomate que podem beneficiar, em Espanha, da ajuda comunitária durante as quatro primeiras campanhas seguintes à adesão e, em Portugal, durante as cinco primeiras campanhas seguintes à adesão; que essas quantidades foram retomadas no Regulamento (CEE) no. 2243/88 para as campanhas de 1988/1989 e 1989/1990; que é conveniente aumentar as quantidades que podem beneficiar, em Espanha e em Portugal, da ajuda à produção, a fim de ter em conta as adaptações estruturais e os ajustamentos do sector à nova situação decorrente da integração no regime comunitário;

Considerando que, de modo a permitir uma certa evolução nas estruturas de produção do sector, é conveniente reservar uma percentagem marginal das quantidades globais atribuídas em cada Estado-membro às empresas que iniciem uma produção no decurso das campanhas de 1990/1991 e 1991/1992; que, tendo em conta as quantidades limitadas disponíveis, convém atribuir quantidades apenas às empresas que forneçam garantias de eficácia e duração;

Considerando que, durante o período de aplicação das medidas que limitam a concessão da ajuda à produção, se justifica prever que o excesso do limiar de garantia seja apreciado apenas com base nas quantidades que tenham efectivamente beneficiado da ajuda à produção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. Durante as campanhas de comercialização de 1990//1991 e 1991/1992, a concessão da ajuda à produção é limitada, para a totalidade das empresas de transformação de cada Estado-membro, às quantidades de produtos transformados à base de tomate obtidas a partir das quantidades seguintes, expressas em toneladas de tomate fresco:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As quantidades referidas no no. 1 são, sem prejuízo do disposto nos no.s 3, 4 e 5, repartidas equitativamente, pelos Estados-membros, entre as empresas de transformação, proporcionalmente à média das quantidades efectivamente produzidas por cada uma delas durante as campanhas de comercialização de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990.

A pedido da empresa interessada, as autoridades competentes do Estado-membro podem autorizar uma das três possibilidades de transferência seguintes:

- uma transferência, no limite de 25 %, das quantidades de tomate pelado, expressas em quantidades de tomate fresco, para as quantidades atribuídas para os concentrados de tomate e outros produtos à base de tomate,

- uma transferência, no limite de 5 %, das quantidades de concentrado de tomate, expressas em quantidades de tomate frescos, para as quantidades atribuídas para os outros produtos,

- uma transferência, no limite de 5 %, das quantidades previstas para os outros produtos à base de tomate, expressas em quantidades de tomate fresco, para as quantidades atribuídas para o concentrado.

3. Para a concessão da ajuda, as empresas de transformação que iniciaram as suas actividades durante a campanha de 1988/1989 beneficiam de uma quota calculada com base na média das quantidades produzidas durante as campanhas de 1988/1989 e 1989/1990.

4. As empresas de transformação que iniciaram as suas actividades durante a campanha de 1989/1990 beneficiam de uma quota correspondente às quantidades transformadas durante essa campanha.

5. As empresas de transformação que iniciarem, durante a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção de um dos produtos acabados à base de tomate referidos no no. 1, beneficiam da ajuda à produção nas condições a seguir

indicadas, desde que satisfaçam as autoridades competentes, apresentando garantias suficientes quanto à eficácia e ao carácter duradouro das suas actividades.

Os Estados-membros produtores reservam 2 % das quantidades totais fixadas para cada grupo de produtos acabados para a atribuição de uma quota às empresas referidas no primeiro parágrafo. A quota atribuída a cada empresa

não pode ser superior à sua capacidade de transformação, diminuída de 30 %.

6. Caso a totalidade das quantidades definidas no no. 1 não tenha sido atribuída, o saldo será equitativamente repartido entre as empresas de transformação referidas no no. 2, tendo em conta, nomeadamente, as empresas que utilizem novas tecnologias de produção.

Artigo 2o.

Com vista à concessão da ajuda à produção para a campanha de 1991/1992:

1. N° no. 2 do artigo 1o., a referência às três campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990 será substituída pela referência às três campanhas de 1988/1989, 1989//1990 e 1990/1991.

2. As empresas de transformação que iniciaram a sua actividade durante a campanha de 1989/1990 beneficiarão de uma quota calculada com base na média das quantidades produzidas durante as campanhas de 1989//1990 e 1990/1991.

3. As empresas de transformação que iniciaram a sua actividade durante a campanha de 1990/1991 beneficiarão de uma quota corespondente às quantidades transformadas durante essa campanha.

4. Os Estados-membros produtores reservarão 2 % das quantidades totais fixadas para cada grupo de produtos acabados para a tributação de uma quota às empresas que iniciem a sua produção no decurso da campanha de 1991/1992. A quota atribuída a cada empresa não pode ultrapassar a respectiva capacidade de transformação diminuída de 30 %.

5. O eventual saldo será repartido equitativamente, de acordo com o no. 6 do artigo 1o.

Artigo 3o.

Para a Comunidade, à excepção de Portugal, relativamente à campanha 1990/1991, e em derrogação do disposto no no. 2 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 989/84, a produção a considerar a título das campanhas de 1990/1991 e 1991/1992 para a determinação do excesso do limiar de garantia é a que beneficiou da ajuda à produção.

Artigo 4o.

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22o. do

Regulamento (CEE) no. 426/86. Tais regras incluem, nomeadamente, as regras aplicáveis em caso de fusão e de alienação de empresas.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO no. L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 88.

(4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

(6) JO no. L 103 de 16. 4. 1984, p. 19.

(7) JO no. L 198 de 26. 7. 1988, p. 20.

(8) JO no. L 198 de 26. 7. 1988, p. 14.

(9) JO no. L 118 de 29. 4. 1989, p. 31.