REGULAMENTO (CEE) N* 1170/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 que fixa o preço minimo de importaçao aplicavel a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercializaçao de 1990/1991
Jornal Oficial nº L 118 de 09/05/1990 p. 0021 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1170/90 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1990 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1990/1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1125/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1201/88 do Conselho, de 28 de Abril de 1988, que institui mecanismos a aplicar à importação de determinados produtos transformados à base de ginjas, originárias da Jugoslávia (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3225/88 do Conselho (4) fixou as regras gerais do regime do preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial: - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade, - os preços praticados nos mercados mundiais, - a situação no mercado interno da Comunidade, - a evolução das trocas comerciais com países terceiros; Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1990/1991, para determinadas cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) nº 426/86; que o preço mínimo assim estabelecido deve aplicar-se aos mesmos produtos originários da Jugoslávia, mencionados no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1201/88; Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 426/86 e no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1201/88, durante a campanha de comercialização de 1990/1991, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 29. (3) JO nº L 115 de 3. 5. 1988, p. 9. (4) JO nº L 288 de 21. 10. 1988, p. 11. ANEXO (Em ECU/100 kg de peso líquido) 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Preço mínimo de importação // ex 0811 // Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: // // ex 0811 90 // - Outras: // // // - - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: // // ex 0811 90 10 // - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: // // // - - - - Ginjas (Prunus cerasus): // // ex 0811 90 10 // - - - - - Não descaroçadas // 48,20 // ex 0811 90 10 // - - - - - Outras // 54,50 // // - - - - Outras cerejas: // // ex 0811 90 10 // - - - - - Não descaroçadas // 48,20 // ex 0811 90 10 // - - - - - Outras // 54,50 // ex 0811 90 30 // - - - Outras: // // // - - - - Ginjas (Prunus cerasus): // // ex 0811 90 30 // - - - - - Não descaroçadas // 48,20 // ex 0811 90 30 // - - - - - Outras // 54,50 // // - - - - Outras cerejas: // // ex 0811 90 30 // - - - - - Não descaroçadas // 48,20 // ex 0811 90 30 // - - - - - Outras // 54,50 // // - - Outras: // // ex 0811 90 90 // - - - Outras: // // // - - - - Ginjas (Prunus cerasus): // // ex 0811 90 90 // - - - - - Não descaroçadas // 48,20 // ex 0811 90 90 // - - - - - Outras // 54,50 // // - - - - Outras cerejas: // // ex 0811 90 90 // - - - - - Não descaroçadas // 48,20 // ex 0811 90 90 // - - - - - Outras // 54,50 // ex 0812 // Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: // // 0812 10 00 // - Cerejas: // // ex 0812 10 00 // - - Ginjas (Prunus cerasus) // - // ex 0812 10 00 // - - Outras // - // 2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: // // 2008 60 // - Cerejas: // // // - - Sem adição de álcool: // // // - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: // // 2008 60 51 // - - - - Ginjas (Prunus cerasus) // 60,80 // 2008 60 59 // - - - - Outras // 60,80 // // - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: // // 2008 60 61 // - - - - Ginjas (Prunus cerasus) // 67,10 // 2008 60 69 // - - - - Outras // 67,10 // // - - - Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: // // // - - - - De 4,5 kg ou mais: // // 2008 60 71 // - - - - - Ginjas (Prunus cerasus) // 53,70 // 2008 60 79 // - - - - - Outras // 53,70 // // - - - - De menos de 4,5 kg: // // 2008 60 91 // - - - - - Ginjas (Prunus cerasus) // 58,70 // 2008 60 99 // - - - - - Outras // 58,70 // // //