REGULAMENTO (CEE) N* 1048/90 DO CONSELHO de 25 de Abril de 1990 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importaçoes de pequenos aparelhos receptores de televisao a cores originarios da Republica da Coreia e que determina a cobrança definitiva do direito provisorio
Jornal Oficial nº L 107 de 27/04/1990 p. 0056 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0240
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1048/90 DO CONSELHO de 25 de Abril de 1990 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários da República da Coreia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento, Considerando o seguinte: A. Medidas provisórias (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3232/89 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores (a seguir designados por SCTV) originários da República da Coreia, correspondentes ao código NC 8528 10 71. O direito foi prorrogado por um período máximo de dois meses pelo Regulamento (CEE) nº 374/90 do Conselho (3). B. Processo subsequente (2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, todos os exportadores mencionados no Regulamento (CEE) nº 3232/89, bem como os representantes dos autores da denúncia, solicitaram, tendo-lhes sido concedida, uma oportunidade de serem ouvidos pela Comissão. Apresentaram, igualmente, observações por escrito contendo os seus pontos de vista relativamente às conclusões. (3) A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões. Para o efeito, realizou investigações nas instalações das seguintes empresas: Importadores na Comunidade - Schneider Rundfunkwerke AG, Tuerkheim, República Federal da Alemanha, - Yoko Internacional BV, Halfweg, Países Baixos. (4) Mediante pedido, as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comunidade tencionava recomendar a instituição de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório. Foi-lhes, igualmente, concedido um período durante o qual puderam apresentar as suas considerações posteriores a essas reuniões de informação. As suas observações orais e escritas foram igualmente tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas a fim de as tomar em consideração. (5) Devido à complexidade do processo e, em especial, à verificação pormenorizada do grande número de dados considerados, bem como aos numerosos argumentos avançados, o inquérito não pôde ser concluído dentro do prazo previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. C. Produto similar, produto em causa, indústria comunitária (6) Nas suas conclusões provisórias [pontos 7 a 9 do Regulamento (CEE) nº 3232/89], a Comissão verificou que todos os SCTV produzidos na Comunidade eram produtos similares aos SCTV exportados da Coreia. Nas suas conclusões, a Comissão informou quais eram, em sua opinião, as principais características do sector de SCTV do mercado dos televisores a cores na Comunidade. Além disso, enumerou as principais características em que baseara as suas comparações entre os modelos coreanos e os produzidos na Comunidade, tendo explicado que certos modelos comunitários de uma gama mais elevada haviam sido excluídos da comparação - mas não da definição de produto similar - a fim de assegurar uma equivalência global a nível de características entre os modelos comparados, bem como de evitar eventuais resultados susceptíveis de induzir em erro. (7) O facto de a Comissão ter incluído no âmbito do processo de todos os SCVT os aparelhos com uma diagonal de écran igual ou inferior a 42 centímetros (ou seja, 16 polegadas), foi posto em causa, após a instituição dos direitos provisórios, por um grupo de exportadores que não se havia anteriormente dado a conhecer à Comisão e que solicitara a exclusão do âmbito do processo dos SCTV com uma dimensão do écran de 6 polegadas. Um dos exportadores que colaborou no inquérito desde o seu início apresentou um pedido similar. Neste último caso, o produtor/exportador em questão, embora aparentemente não tivesse vendido no seu mercado nacional ou na Comunidade quaisquer SCTV com um diâmetro do écran inferior a 14 polegadas (37 cm), apresentou um pedido inicial no sentido de serem excluídos os SCTV com uma diagonal do écran igual (ou inferior) a 10 polegadas (25,4 cm), tendo posteriormente alterado esse pedido a fim de abranger somente os écrans com uma diagonal de 6 polegadas (aproximadamente 15 cm) ou menos. Os modelos com o écran de 6 polegadas são também, habitualmente, vendidos com uma apresentação cuja dimensão do écran é de 5 1 / 2 polegadas e de 5 polegadas. (8) As partes que apresentaram argumentos a favor dessa exclusão basearam as respectivas alegações nas diferenças respeitantes à natureza física, num conjunto de distinções entre as utilizações a que se destinam os SCTV de 6 polegadas e as dos SCTV de maiores dimensões, bem como em aspectos de natureza formal. A Comissão aceita que os SCTV de 6 polegadas são muito mais pequenos e leves e, por conseguinte, muito mais portáteis de que os aparelhos de 14 ou 16 polegadas, que constituem - tal como mencionado no terceiro parágrafo do ponto 35 do Regulamento (CEE) nº 3232/89 - as dimensões mais representativas dos modelos de SCTV. A Comissão considera que pode ser estabelecida uma diferenciação válida entre os SCTV de 6 polegadas e os de maiores dimensões baseada na disparidade de dimensões e peso, bem como nas características técnicas que facilitam a utilização da maior parte dos modelos de 6 polegadas com vários tipos de alimentação a pilhas. Além disso, os SCTV destinam-se normalmente a ser utilizados de forma descontínua e por períodos de tempo curtos, muitas vezes no exterior. A posição de mercado algo especial desses modelos é ilustrada pelo facto de, durante o período de inquérito, não terem sido detectadas diferenças significativas de preços entre os aparelhos de 6 polegadas e os aparelhos bastante maiores de 14 e de 16 polegadas. Dado não existirem tais diferenças de preços, a decisão do consumidor no sentido de adquirir um aparelho de menores dimensões é, claramente, condicionada pela utilização completamente diferente a que o mesmo se destina. Nessas circunstâncias, a Comissão conclui que os SCTV com um écran de diagonal igual ou inferior a 6 polegadas deveriam ser excluídos do âmbito do processo. O Conselho confirma as conclusões acima apresentadas, para além das conclusões enunciadas nos pontos 7 a 9, 34 (relativamente ao conteúdo deste ponto não foram apresentadas quaisquer observações pelas partes interessadas) e 35 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. D. Dumping i) Valor normal (9) Para efeitos das conclusões definitivas, o valor normal foi, em geral, estabelecido utilizando os métodos já utilizados para a determinação provisória do dumping, após serem tomados em consideração novos factos e argumentos apresentados pelas partes. (10) Tal como referido no ponto 11 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, uma forma de abatimento concedida pelos produtores coreanos aos seus clientes nacionais relativamente às vendas a prestações efectuadas por esses clientes aos utilizadores finais não foi considerada como dedução dos preços de venda internos para efeitos da determinação do valor normal. Foi estabelecido que esse abatimento nas vendas a prestações, conhecido numa das empresas pelo abatimento « PSP » (promoting strategic products), é geralmente praticado na Coreia no sector da electrónica de consumo, embora nem todos os exportadores tivessem alegado tratar-se de uma dedução. Os exportadores em questão reagiram amplamente às conclusões provisórias da Comissão. Essas reacções disseram essencialmente respeito a considerações de ordem factual ligadas à concessão do abatimento das vendas a prestações, bem como a argumentos de ordem legal respeitantes à questão de saber se o abatimento pode ser considerado como estando directamente relacionado com as vendas dos exportadores no mercado coreano. Tal como anteriormente referido no Regulamento (CEE) nº 3232/89, a Comissão considera não existir qualquer diferendo quanto aos factos em questão. A Comissão aceita que os abatimentos são objecto de contratos entre os produtores-exportadores e os seus clientes, tendo sido aplicados durante um período de tempo considerável. Aceita igualmente - após ter examinado os argumentos dos exportadores - que, embora o pagamento do abatimento dependa do facto de o cliente do exportador efectuar uma venda a prestações a um utilizador final, esse abatimento reduz, contudo, efectivamente o preço ao cliente do exportador, devendo, por conseguinte, ser considerado como estando directamente ligado ao preço em questão sob a forma de um desconto diferido. A Comissão conclui, pois, que, no estabelecimento do valor normal, esse abatimento deveria ser deduzido dos preços de venda internos brutos do exportador. Essa posição é confirmada pelo Conselho. (11) Sempre que as exportações de SCTV para a Comunidade foram efectuadas pelos produtores coreanos numa base OEM (original equipment manufacturer), a Comissão calculou os valores normais para efeitos de comparação com os preços dessas exportações, tendo determinado os valores calculados com base no custo de produção acrescido de uma margem de lucro reduzida para 5 %, tal como referido nos pontos 10, 13, 14 e 15 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. Um produtor coreano, que havia inicialmente proposto a reduzida margem de lucro de 5 % como um nível adequado para o efeito, argumentou, contudo, que, embora o valor de lucro utilizado representasse uma taxa inferior ao lucro realizado globalmente nas vendas de SCTV internas por qualquer dos três produtores coreanos que colaboraram no inquérito, o método da Comissão não tomava suficientemente em conta as outras diferenças entre as vendas OEM e as vendas dos produtos de marca. Em especial, foi alegado que o método da Comissão não reconhecia as diferenças nos níveis de custo entre esses diferentes tipos de vendas, principalmente no que respeita aos custos de publicidade e de financiamento. Esses custos, conforme foi alegado, foram incluídos nos valores normais calculados utilizados pela Comissão, mas não teriam sido suportados pelos produtores, caso se tivessem verificado vendas OEM no mercado coreano. Na ausência de vendas internas OEM na Coreia, a Comissão considera não haver qualquer base razoável para considerar a existência de tais diferenças ou para calcular a sua possível dimensão. Efectivamente, os elementos de prova disponíveis respeitantes às vendas OEM coreanas na Comunidade revelam que os preços e os lucros de tais vendas podem ser superiores aos das vendas de marca própria de modelos comparáveis no mesmo mercado; nessas condições, se fosse possível observá-las no mercado coreano, as diferenças acima referidas seriam mais do que compensadas pelo nível de lucro considerado para os valores calculados OEM. Consequentemente, a Comissão conclui que, no cálculo dos valores normais para efeitos da sua comparação com os preços de exportação OEM, a utilização da margem de lucro reduzida serve para compensar quaisquer hipotéticas diferenças, quer de custos (após serem efectuados os ajustamentos) quer de lucros. O Conselho confirma essas conclusões. (12) Em nome dos autores da denúncia, foi alegado que a designação « OEM » estava a ser incorrectamente utilizada no âmbido do presente processo e que daí resultava o facto de ser concedido um tratamento muito favorável às exportações coreanas para a Comunidade efectuadas numa base de marca própria do distribuidor. Segundo os autores da denúncia, as exportações de tais distribuidores não deveriam ser tidas em conta para um tipo de tratamento só justificável no caso de exportações para verdadeiros fabricantes de equipamento de origem que completassem as suas vendas internas de produtos por eles próprios fabricados com vendas de produtos importados sob a mesma designação. Contudo, a Comissão considera que, caso se tivessem verificado vendas a distribuidores de marca própria no mercado interno coreano, seria razoável considerar que tais vendas poderiam ter sido acompanhadas de uma diferença perceptível a nível de custos e/ou de lucros, justificando a abordagem no ponto 11. No presente processo, a Comissão considera que o termo OEM foi utilizado de modo coerente e que as conclusões não foram falseadas pela comparação de certos preços de exportação com determinados valores normais estabelecidos numa base inadequada. O Conselho confirma essa posição. (13) No que diz respeito aos valores normais calculados, um exportador alegou que, embora os custos de publicidade não devessem ser, de modo algum, incluídos nesses valores (tal como referido no ponto 11), se, ainda assim, o fossem, deveriam sê-lo numa base diferente da utilizada pela Comissão. Efectivamente, o exportador alegou que os seus custos internos de publicidade respeitavam unicamente às vendas de modelos SCTV de alta tecnologia não comparáveis com os modelos exportados nem com os modelos internos utilizados como base para o valor normal calculado. Por conseguinte, os custos de publicidade deveriam ser atribuídos somente ao volume de negócios interno dos SCTV de alta tecnologia e não ao volume de negócios global proposto pela Comissão. Essa análise não foi partilhada pela Comissão, que considerou irrealista a atribuição de custos de publicidade para aparelhos de televisão a modelos individuais e que tal não se justificava com base nos elementos de prova de que dispunha. Mesmo quando um determinado modelo era exibido em alguns anúncios, eram efectivamente as vendas do conjunto da gama do produtor que eram objecto de promoção. O Conselho confirma essa posição. (14) Um exportador alegou que, na determinação dos valores normais calculados com base no custo de produção dos modelos internos, a Comissão havia atribuído custos de financiamento de modo injustificado e incorrecto, de modo a, aquando da determinação do valor normal, tornear o pedido de concessão de um ajustamento respeitante ao custo do crédito interno. O exportador havia imputado os custos financeiros totais no volume de negócios global, quer interno quer externo. Esse facto originou uma situação em que a dedução correspondente ao ajustamento relativo ao custo do crédito interno respeitante aos SCTV verificado na Coreia, efectuada com base nas amplas condições de crédito concedidas aos clientes locais, bem como nas taxas de juro a curto prazo locais, se revelou excessiva relativamente aos custos financeiros efectivamente pagos ou a pagar caso fossem imputados no volume de negócios global. A situação referida era excepcional, na medida em que não se reflectia nos valores normais calculados dos outros exportadores coreanos que colaboraram no inquérito, resultando, tal como referido pelo exportador em questão, do facto de a empresa dispor de elevados montantes de capital retidos aos accionistas, que lhe permitia financiar o seu capital circulante sem recorrer, em grande escala, aos bancos e instituições de crédito. Embora reconhecendo que as empresas se possam encontrar numa tal situação de desafogo, a Comissão considerou não ser esse o caso do exportador em questão, tal como não o era o de outros exportadores, embora os respectivos custos financeiros efectivamente pagos ou a pagar fossem ainda inferiores aos do exportador em questão relativamente ao volume de negócios. Com efeito, a Comissão considera que a imputação dos encargos financeiros efectivamente pagos ou a pagar do exportador, com base numa taxa única, sobre o volume de negócios não toma em consideração a enorme disparidade existente entre as condições de crédito concedidas no seu mercado nacional e nos mercados de exportação. A Comissão considera que - a não ter acesso a imputações mais pormenorizadas relativamente aos encargos financeiros objecto de uma auditoria - não é obrigada a aplicar ou a aceitar essa imputação de taxa única. O método por ela adoptado para a determinação definitiva é o que foi apresentado, e espontaneamente utilizado, por um outro exportador e que consiste em calcular primeiramente o montante absoluto dos encargos de juros necessários para o financiamento das condições de crédito interno concedidas e, em seguida, imputar esse montante de negócios do período de referência. Uma vez deduzido esse montante absoluto dos encargos financeiros efectivamente pagos ou a pagar, o restante montante pode ser imputado no volume de negócios global, a fim de cobrir as restantes necessidades de capital circulante - existências, trabalhos em curso, etc. A Comissão sublinha que o método por ela utilizado - além de respeitar as disposições do Regulamento (CEE) nº 2423/88 - procura unicamente tomar em consideração, com base nos dados disponíveis, a estrutura das condições de venda do exportador. A utilização desse método não implica qualquer confusão da sua parte entre possíveis custos de oportunidade e custos efectivos, tal como não implica que a Comissão veja « algo de errado no facto de os custos do crédito interno serem superiores aos custos do crédito à exportação », como foi alegado pelo exportador. Do mesmo modo, o seu argumento de que o método utilizado ilude ou « reduz a zero » o ajustamento respeitante aos encargos do crédito interno do exportador não pode ser aceite. Como se pode verificar, a Comissão concedeu esse ajustamento. O que está em causa é uma imputação dos custos financeiros que reflicta, o melhor possível, os factos disponíveis. A Comissão conclui, pois, que esse objectivo é alcançado utilizando a metodologia acima descrita. O Conselho confirma essa abordagem. ii) Preço de exportação (15) Quando as exportações foram efectuadas directamente pelos produtores coreanos a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos SCTV em questão. No caso dos dois exportadores cujas vendas para a Comunidade foram efectuadas através de importadores relacionados estabelecidos nos Estados-membros, foi considerado adequado, tendo em conta a relação existente entre exportador e importador, calcular os preços de exportação com base nos preços a que os SCTV foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Essa metodologia não foi aplicada no caso do terceiro exportador que colaborou no inquérito, dado que somente 11 % das suas vendas para a Comunidade foram realizadas numa base de marca própria, tendo 8 % sido efectuadas através de empresas filiais. Os restantes 89 % das vendas desse exportador, efectuadas a clientes OEM comunitários, foram, pois, consideradas representativas, tal como referido no ponto 16 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. Esses métodos correspondem aos utilizados para a determinação provisória do dumping, embora sejam tomados em consideração novos factos e argumentos apresentados pelas partes interessadas. (16) Dois dos exportadores coreanos alegaram que, na utilização da metodologia de cálculo do preço de exportação, haviam sido objecto de uma discriminação relativamente ao terceiro exportador que colaborou no inquérito, a quem essa metodologia não havia sido aplicada em virtude de as suas vendas de marca própria na Comunidade terem sido excluídas da determinação do dumping, por não serem consideradas representativas das suas operações normais, tal como acima referido. As conclusões respeitantes a esse produtor-exportador basearam-se exclusivamente nas suas exportações a importadores independentes (OEM). Um dos dois exportadores em questão baseou as suas críticas em observações de que as margens de dumping verificadas nas exportações efectuadas através de importadores relacionados eram bastante superiores às das exportações para importadores independentes na Comunidade. O outro exportador alegou que essa exclusão das vendas de marca própria das determinações de dumping deveria ter sido tornada extensiva à parte relativamente pequena das suas exportações, efectuadas através de uma filial, cujas operações, durante o período de referência, foram alegadamente efectuadas em condições não características (arranque). (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº L 314 de 28. 10. 1989, p. 1. (3) JO nº L 41 de 15. 2. 1990, p. 1. A Comissão não admite as alegações de tratamento discriminatório e não equitativo feitas relativamente às questões acima referidas. A Comissão considera que aplicou as metodologias estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2423/88. A percentagem de 89 % das vendas de exportação, tomadas em consideração para efeitos do processo no caso de um exportador, constituiu, tal como já foi referido, as suas vendas representativas, enquanto que a percentagem de 11 % foi excluída por não ser representativa. No caso do exportador que alegou que uma pequena percentagem (aproximadamente 5 %) das suas vendas de exportação deviam ser excluídas, a situação não é comparável, uma vez que essas vendas faziam unicamente parte das vendas de marca própria que foram consideradas representativas para aquele exportador. Embora seja verdade que a conta de resultados do exercício do importador relacionado, através do qual essas vendas foram efectuadas, tivesse sido sobrecarregada com despesas respeitantes ao arranque da empresa, tal não é considerado como razão suficiente para justificar a exclusão das operações de vendas representativas e das despesas suportadas com a realização dessas operações das determinações do dumping. (17) Os dois exportadores coreanos, principalmente afectados pela utilização da metodologia de cálculo do preço de exportação, alegaram que a taxa de lucro imputada pela Comissão (10 %) aos importadores relacionados não era razoável nem realista. Nas suas alegações, fizeram referência à maturidade do televisor a cores enquanto produto e à taxa de lucro mais reduzida utilizada em alguns processos recentes, incluindo um processo respeitante a um produto de electrónica de consumo relativamente recente. Embora a Comissão não conteste a maturidade tecnológica da actual geração de televisores a cores, considera que, pelo menos, o sector dos SCTV continuou a ser bastante positivo e lucrativo para os importadores independentes em 1987. No que respeita às margens de lucro adoptadas noutros processos, é de realçar que, no caso de um outro produto de electrónica de consumo cujo período de referência corresponde em grande medida ao do presente processo, foi utilizada uma taxa consideravelmente superior a 10 % para a determinação definitiva. Os exportadores coreanos continuaram a alegar que a taxa de lucro teórica do importador independente a utilizar para o cálculo dos preços de exportação deveria ser razoável em relação à dimensão e à organização dos importadores relacionados em questão. A Comissão concorda com esse argumento, pelo que procedeu a um exame cuidadoso da rentabilidade de todos os importadores independentes que colaboraram no seu inquérito. A Comissão concluiu que as taxas de lucro variavam, mas que a taxa que finalmente foi considerada correspondia à de uma empresa cuja estrutura e dimensão se podiam considerar comparáveis às dos exportadores coreanos relacionados. Contudo, a Comissão não pôde concordar com um exportador que alegou que a taxa de lucro utilizada deveria tomar em consideração a situação de arranque de um importador relacionado. A própria razão para a reconstrução de um preço de exportação reside na criação de uma situação comparável à de um importador não relacionado que tem de realizar, em média, um nível de lucro razoável a fim de se manter no negócio. Em qualquer caso, a Comissão considera que os dados de que dispõe revelam que a margem por ela utilizada era igualmente válida, quer para um pequeno importador com custos reduzidos quer para uma grande empresa com uma organização estruturada de vendas e de comercialização. (18) Os dois exportadores em causa no ponto anterior haviam efectuado grandes reembolsos às suas filiais comunitárias para despesas de publicidade e outros encargos de carácter mais geral despendidos por essas filiais. Para efeitos da determinação do direito provisório, a Comissão não havia tomado em consideração esses reembolsos, tendo considerado as despesas originais como custos das filiais que inicialmente os haviam suportado. Dado que essas despesas inicialmente pagas pelas filiais faziam parte dos custos verificados entre a importação e a revenda, o seu posterior reembolso pelas sociedades-mãe coreanas é irrelevante, não devendo ser tomado em consideração no cálculo dos preços de exportação. Os exportadores continuaram a invocar argumentos relativamente a esses reembolsos, referindo, em geral, os montantes muito elevados devolvidos às filiais alemãs, embora a mesma situação se tenha verificado, se bem que em menor escala, no que respeita às empresas do Reino Unido. Os argumentos apresentados não diferiram substancialmente dos já enunciados no ponto 20 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, embora, em alguns casos, tivessem sido propostas distribuições alternativas das despesas em questão. Com excepção da correcção de um ponto respeitante a custos de garantia no caso de um exportador (que não havia sido correctamente interpretado devido a uma confusão por parte da filial quanto ao tratamento contabilístico do reembolso em questão) e da exclusão de dois pontos de somenos importância no caso de outro exportador, que poderiam ser aceitas como não tendo qualquer relação com os custos normais da filial em questão, a Comissão adoptou a posição já adoptada no Regulamento (CEE) nº 3232/89. À luz das considerações da Comissão, enunciadas nos pontos 15 a 18, o Conselho confirma as verificações e conclusões da Comissão, apresentadas nos pontos 16 a 20 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. (19) Um exportador-produtor coreano vendeu grandes quantidades numa base OEM a um importador na Comunidade que não forneceu todas as informações de carácter financeiro solicitadas pela Comissão relativamente às suas importações, tal como referido no ponto 21 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. A Comissão concorda em que os dados fornecidos pelo exportador, que envidou esforços no sentido de persuadir o importador em questão a fornecer informações complementares à Comissão, não sejam objecto de reexame ou colocados em causa devido à não colaboração parcial por parte do importador. O Conselho confirma essa conclusão. (20) Aquando da verificação nas instalações de um importador independente, verificou-se que um outro exportador coreano tinha um acordo de cooperação no domínio da publicidade com o importador, tal como referido no ponto 22 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. Após ter procedido ao exame completo dos argumentos das partes em questão e das circunstâncias desse acordo para o reembolso de certas despesas de publicidade, a Comissão aceita que não existe qualquer acordo de compensação entre o exportador e o importador, na acepção do nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. As exportações para o importador em questão foram, por conseguinte, incluídas agora nas determinações definitivas efectuadas. Contudo, os reembolsos (na realidade uma forma de abatimento diferido), pagos pelo exportador ao importador relativamente à publicidade deste último no mercado local, foram deduzidos dos preços de factura a pagar quando comparados os preços de exportação com o valor normal, dado que esses abatimentos reduzem efectivamente o preço de venda ao importador independente, devendo, por conseguinte, ser considerados como directamente relacionados com as vendas consideradas. O Conselho confirma essas conclusões. iii) Comparação (21) Tal como referido nos pontos 23 e 26 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão tomou em consideração, sempre que adequado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como as diferenças nas características físicas, nos encargos de importação e impostos indirectos e nas condições de venda, sempre que essas diferenças puderam ser satisfatoriamente demonstradas. A esse título, puderam igualmente ser efectuados ajustamentos relativamente às diferenças em comissões, embalagem, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, condições de pagamento, despesas relativas a cauções e salários e bónus pagos aos vendedores. Esta abordagem é confirmada pelo Conselho. Nos pontos 22 a 26 do presente regulamento, são tratados novos factos e argumentos apresentados pelas partes interessadas relativamente a essas questões. (22) O método de comparação dos modelos SCTV para exportação com os modelos SCTV vendidos no mercado interno, referido no ponto 24 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, não foi contestado pelas partes, com excepção de um exportador que chamou a atenção para o facto de a Comissão não ter aplicado consistentemente o princípio de comparação enunciado no referido ponto e ter, no seu caso, baseado o ajustamento respeitante à diferença quanto às características físicas na diferença dos custos totais dos modelos de fabrico comparável e não no valor da diferença quanto às características físicas significativas dos modelos em questão, tal como estabelecido no nº 10, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Nas suas determinações definitivas, a Comissão corrigiu essa inconsistência. Aquando da determinação provisória, a Comissão havia avaliado as diferenças físicas com base nos respectivos custos fabris de produção, devido à impossibilidade de isolar essas diferenças físicas e as correspondentes diferenças de valor de mercado por referência aos SCTV vendidos no mercado interno coreano. Contudo, para efeitos da determinação definitiva, a Comissão decidiu basear a sua avaliação das diferenças físicas significativas no custo integral das condições de produção, incluindo a margem de lucro dos modelos nacionais em questão. A Comissão considera que se trata de uma abordagem mais razoável para a determinação das diferenças adequadas quanto ao valor de mercado do que uma outra que negligencie o rácio dos custos de venda, gerais e administrativos acrescidos do lucro, normalmente incluídos nos preços dos modelos nacionais que estão na base da comparação. Os exportadores coreanos alegaram que, na ausência de diferenças de preço disponíveis, as diferenças físicas deveriam continuar a ser avaliadas com base nos custos de fabrico relevantes. Na opinião da Comissão, esse argumento negligência as provas de mercado disponíveis de que diferenças físicas significativas correspondem, em geral, a características de comercialização relativamente às quais a diferença de preço solicitada é muito superior à resultante do método, agora aplicado, que consiste em ao custo integral adicionar o lucro normal. A Comissão mantém, por conseguinte, esta última abordagem. (23) No que diz respeito às condições de pagamento, um exportador alegou que certos encargos de juros D/A (documentos contra aceitação), pagos por terceiros relativamente às exportações para as suas filiais, não deveriam ser deduzidos dos preços de exportação aquando da respectiva comparação com o valor normal, dado que tais custos integravam o preço de transferência entre empresas relacionadas, que é ignorado pela Comissão no cálculo dos preços de exportação. A Comissão não pode seguir esse raciocínio, uma vez que os encargos de juros D/A são custos efectivamente suportados pelo exportador, quer sejam pagos na Coreia quer o sejam pela empresa importadora relacionada, que deveriam ser deduzidos no momento em que se chega ao preço de exportação à saída da fábrica, nos termos dos nºs 8 e 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Esse exportador também argumentou, sem prejuízo da alegação acima referida, que a taxa de juro utilizada pela Comissão no cálculo da incidência desses encargos era demasiado elevada. O mesmo exportador forneceu, efectivamente, dados que diferiam, quer dos constantes das suas observações iniciais quer dos verificados no local pela Comissão. Contudo, esses dados correspondiam ao disposto no nº 10, alínea c), subalínea iii), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tendo sido aceites pela Comissão que os utilizou para o cálculo da dedução em questão. (24) O tratamento pormenorizado de vários ajustamentos, efectuado pela Comissão, foi contestado por um exportador, que alegou, em geral, uma apreciação errada feita pela Comissão quanto ao carácter « directamente relacionado » das despesas em questão. Esse exportador argumentou que a Comissão havia negligenciado o carácter directamente relacionado dos custos de venda a seguir mencionados, que, no cálculo do valor normal, deviam ser deduzidos dos preços nacionais: - custos de financiamento para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, - certas despesas de serviços, - certos salários de pessoal do departamento de vendas, de gestão e de secretariado. Tal como referido nos pontos 27, 28 e 30 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, a Comissão havia verificado que esses encargos não estavam directamente relacionados com as vendas em causa, podendo ser classificados como custos gerais da organização em questão. Os argumentos apresentados pelo exportador não levaram a Comissão a alterar as conclusões a que chegara com base na sua verificação inicial. O mesmo exportador também alegou que dois encargos de vendas de exportação, tratados pela Comissão como deduzíveis do preço de exportação pago ou a pagar, tinham o carácter de encargos gerais, não estando directamente relacionados com esse preço. Um desses encargos era uma taxa por serviços principalmente ligados à inspecção de exportação e a encargos de manutenção. No caso do outro encargo, tratava-se de uma forma de comissão retida pela sede do grupo, através da qual são processadas todas as facturas de exportação para a Comunidade, sobre as receitas cobradas aos clientes de exportação. A Comissão não considerou que os factos e argumentos apresentados fossem de molde a alterar as conclusões, estabelecidas com base na sua verificação ou a sua conclusão de que esses encargos tinham de ser deduzidos a fim de se chegar a um nível correcto do preço de exportação à saída da fábrica. Tendo em conta as considerações da Comissão, apresentadas nos pontos 21 a 24 do presente regulamento, o Conselho confirma as verificações e conclusões da Comissão, constantes dos pontos 23 a 31 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. iv) Margens de dumping (25) Na comparação dos valores normais respeitantes aos modelos vendidos internamente dos produtores/exportadores coreanos objecto do inquérito com os preços de exportação de modelos comparáveis numa base transacção a transacção, o exame final dos factos revela a existência de práticas de dumping relativamente aos SCTV originários da República da Coreia por parte de três desses exportadores, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal, tal como determinado, excede o preço de exportação para a Comunidade. As margens médias ponderadas, expressas como percentagem dos preços de fronteira CIF, variaram consoante o exportador, sendo as seguintes: - Daewoo Electronics Co. Ltd: 10,23 %, - Goldstar Co. Ltd: 10,42 %, - Samsung Electronics Co. Ltd: 10,50 %. (26) Relativamente aos exportadores que não se deram a conhecer durante o inquérito, foi determinada uma margem de dumping de 19,65 %, com base nos factos disponíveis, tal como referido no ponto 33 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. Não foram apresentados novos factos ou argumentos pelos exportadores relativamente a essa metodologia. Os autores da denúncia alegaram que esse método era altamente favorável aos exportadores que não colaboraram no inquérito, na medida em que a margem média de dumping, determinada com base nas estatísticas de importação da Comunidade, era reduzida, uma vez que incluía os dados das empresas que colaboraram no inquérito, cujas margens de dumping são claramente bastante inferiores à margem média resultante das estatísticas. A fim de compensar esse desvio de carácter estatístico, os autores da denúncia sugeriram que os preços médios de importação utilizados fossem corrigidos por um factor de, pelo menos, 5 %. A Comissão mantém a sua posição a esse respeito, dado que, embora reconheça o fenómeno estatístico referido, não existem factos disponíveis susceptíveis de lhe fornecer uma base para a introdução desse factor de correcção, que seria, pois, completamente arbitrário e injustificado. O Conselho confirma as conclusões acima apresentadas. E. Prejuízo (27) Nas suas verificações provisórias, a Comissão concluiu que a indústria comunitária de SCTV havia sofrido um prejuízo importante. A Comissão baseou essa conclusão principalmente no rápido aumento do volume das exportações e da parte de mercado dos exportadores coreanos, na subcotação dos preços praticada por esses exportadores no mercado comunitário, na aceleração da deslocação da capacidade industrial da Comunidade para países terceiros, com a consequente perda de emprego na Comunidade, bem como na tendência negativa da rentabilidade dos produtores comunitários autores da denúncia. (28) Não foram apresentados à Comissão quaisquer novos factos respeitantes a essas conclusões após a publicação do Regulamento (CEE) nº 3232/89, mas os exportadores solicitaram, tendo-lhes sido facultada, uma clarificação no que respeita à composição das estatísticas respeitantes à parte de mercado e à inclusão ou não nas estatísticas relativas à produção fora da Comunidade dos produtores autores da denúncia. Os exportadores contestaram igualmente vários pontos das conclusões respeitantes ao prejuízo: - os elementos de prova do prejuízo foram contestados por dois exportadores. Um desses exportadores sustentou que os dados apresentados no Regulamento (CEE) nº 3232/89 revelavam somente a existência de uma situação concorrencial « normal e saudável » e uma indústria comunitária cuja posição não se havia efectivamente deteriorado entre 1984 e 1987. Esse exportador alegou que o aumento da procura nesse período resultara « com toda a probabilidade » de uma nova concorrência, cuja competitividade de preços se devia unicamente a uma vantagem a nível de custos. O outro exportador alegou que a evolução negativa da rentabilidade da indústria comunitária, a partir de 1985/1986, resultara unicamente de factores já existentes antes da chegada das importações coreanas. Esse exportador referiu igualmente a utilização das capacidades e os níveis de existências da indústria comunitária como prova da não existência de prejuízo, sem, contudo, abordar os argumentos apresentados pela Comissão no ponto 43 do Regulamento (CEE) nº 3232/89 em que esses factores foram considerados como indicadores não seguros no caso da indústria de SCTV, - um exportador contestou a comparação de modelos que constituía a base da análise de subcotação da Comissão. Os seus argumentos pormenorizados a esse respeito continham vários erros materiais, não fornecendo, em qualquer caso, fundamentos para uma mudança da posição de base da Comissão, a saber, que o seu estudo compara os modelos coreanos e comunitários de SCTV equitativamente, tomando em consideração todas as características. A Comissão informou, por escrito, o exportador a esse respeito. O Conselho confirma, pois, as conclusões da Comissão enunciadas nos pontos 36 a 47 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. F. Ameaça de prejuízo (29) Nas suas verificações provisórias, a Comissão concluiu que existia uma ameaça de aumento do prejuízo no futuro por parte das exportações coreanas, devido às grandes capacidades de produção coreanas, bem como à possibilidade de desvio das exportações do já saturado mercado dos Estados Unidos. Dois exportadores apresentaram as suas observações relativamente às conclusões da Comissão a esse respeito, enunciadas no ponto 48 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, tendo alegado que não haviam sido apresentados quaisquer elementos de prova pela Comissão que satisfizessem o disposto no nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/89. A Comissão gostaria de precisar que, no referido ponto 48, está em causa a capacidade de exportação disponível no país de origem. No mesmo ponto, não é referida explicitamente a taxa de aumento das exportações objecto de dumping, embora, naturalmente, a Comissão a mencione no ponto 37 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. A taxa de aumento anual, de 1984 a 1987, foi superior a 100 %. Um exportador alegou que a possibilidade de deslocar a capacidade de exportação dos Estados Unidos para o mercado comunitário não tinha fundamento devido às diferenças existentes nos modelos (referindo-se presumivelmente, em especial, às diferenças nas normas de radiodifusão). A Comissão observa que mesmo este último argumento não parece muito forte, dada a extrema flexibilidade da produção de televisores, mencionada no ponto 42 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, bem como a evidente capacidade por parte da indústria de introduzir, muito rapidamente, modelos com características diferentes. O Conselho confirma, pois, as conclusões provisórias da Comissão. G. Nexo de causalidade (30) Nos pontos 49 a 55 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, a Comissão verificou que o rápido fluxo de importações coreanas coincidiu com uma perda, igualmente rápida, da parte de mercado detida pela indústria comunitária, com a erosão e subcotação de preços dos modelos de SCTV dessa indústria e com uma perda de rentabilidade por parte das empresas da Comunidade, conjuntamente com uma deslocação acelerada das suas instalações de montagem para países terceiros. A Comissão concluiu que as importações objecto de práticas de dumping originárias da Coreia, isoladamente consideradas, haviam causado um prejuízo efectivo à indústria comunitária de SCTV. (31) Um exportador alegou que a causalidade do prejuízo efectivo das importações coreanas objecto de dumping não havia sido demonstrada pela Comissão, dado que as circunstâncias económicas que constituem o prejuízo se teriam verificado mesmo na ausência de dumping. Esse argumento responde principalmente às conclusões da Comissão respeitantes à subcotação de preços, que, na realidade, era simplesmente um por entre os vários elementos de prejuízo que constituem o prejuízo efectivo examinado no Regulamento (CEE) nº 3232/89. No que diz respeito, mais especificamente, à subcotação de preços, o exportador alega, com efeito, que a disparidade entre uma subcotação de 36 % a 49 % e um dumping de 10 % a 13 % prova que, mesmo na ausência de dumping, se teria verificado uma subcotação. Pode ser que assim seja, mas isso não permite ao exportador concluir que um grau de prejuízo efectivo resultante da subcotação não possa ser atribuído ao dumping em questão. Esse argumento equivaleria a alegar que o nexo de causalidade só pode ser demonstrado, e, por conseguinte, que a protecção contra as práticas de dumping só se podem justificar, quando as margens de dumping sejam, pelo menos, tão elevadas quanto as limiares de prejuízo determinados. A Comissão não aceita essa posição, chamando igualmente a atenção para as conclusões enunciadas a esse respeito no ponto 63 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. (32) Um outro exportador, para além de repetir os argumentos já referidos pela Comissão no ponto 54 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, alegou que a Comissão não havia examinado o impacte das operações de montagem de propriedade japonesa na Comunidade. A Comissão considera que a localização de unidades de produção de SCTV de propriedade japonesa na Comunidade tem sido um processo gradual que abrange um longo período de tempo. Em termos de partes de mercado, a tendência não é distinta, dado que essa produção tem, em grande medida, substituído anteriores importações originárias do Japão ou capacidades já existentes na Comunidade. Não existem, contudo, quaisquer elementos de prova de que tenha contribuído, de modo especial, para a situação de prejuízo da indústria comunitária denunciante examinada no presente processo. (33) O mesmo exportador rejeita a afirmação da Comissão de que se verificou um prejuízo significativo no importante mercado do Reino Unido, devido ao facto de o mesmo se encontrar protegido por um acordo de restrição voluntária. A Comissão volta a chamar a atenção para os seus argumentos, enunciados no ponto 47 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, observando que a determinação do prejuízo, tal como a do dumping, é uma questão de análise e de cálculo baseada em factos recolhidos durante um inquérito. A não existência de dumping e de prejuízo não pode ser simplesmente deduzida da existência de um acordo voluntário ou de qualquer outro tipo de restrição respeitante ao mercado em questão. A Comissão considera não existirem quaisquer elementos de prova para a alegação do exportador e repete que as verificações de prejuízo foram estabelecidas com base em dados respeitantes ao mercado do Reino Unido. (34) Esse exportador alega, uma vez mais, a existência de discriminação contra os exportadores coreanos no presente processo, uma vez que outros países exportadores, nomeadamente a Áustria, o Japão, a Malásia e Singapura, não foram objecto de um inquérito. A Comissão apresentou os seus argumentos a esse respeito no ponto 54 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. Mesmo que os argumentos da Comissão sejam verdadeiros, alega o exportador, « tal não significa necessariamente que estes produtos (isto é, os SCTV originários dos países acima referidos) não sejam objecto de dumping na Comunidade e não causem prejuízo ». Contudo, para além dessas alegações, os exportadores não forneceram quaisquer elementos de prova de dumping e de prejuízo. Na ausência de tais dados, após ter examinado a posição dos outros países exportadores para a Comunidade, a Comissão não tem fundamentos para dar início a processos anti-dumping contra tais países, como solicitado pelo exportador. Além disso, ainda que esses outros países exportadores tivessem causado prejuízo, não existe qualquer indicação de que o prejuízo causado pelas exportações coreanas objecto de dumping deixasse, por esse motivo, de ser efectivo. O Conselho confirma as verificações e conclusões da Comissão, apresentadas nos pontos 49 a 55 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, de que as importações em questão, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo efectivo. H. Interesse comunitário (35) Não foram apresentados à Comissão novos factos ou argumentos a este respeito por qualquer das partes. O Conselho confirma, pois, as conclusões da Comissão, estabelecidas nos pontos 56 a 60 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, de que é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos prejudi ciais para a indústria comunitária do dumping determinado. Os benefícios de tal protecção para a presente viabilidade e futuro desenvolvimento daquela indústria excedem as possíveis desvantagens, de natureza temporária, para o consumidor, em termos de aumentos limitados de preços para certos SCTV importados. I. Direito (36) As medidas provisórias assumiram a forma de direitos anti-dumping instituídos ao nível das margens de dumping determinadas, dado que os limiares de prejuízo, ainda que estabelecidos numa base restritiva a nível do equivalente CIF das margens de subcotação determinadas, eram muito superiores. (37) Dado que as conclusões da Comissão respeitantes ao prejuízo, apresentadas no Regulamento (CEE) nº 3232/89, foram agora confirmadas pelo Conselho e que os limiares de prejuízo se mantêm muito superiores às margens de dumping definitivamente determinadas, o Conselho concluiu, com base no método de cálculo do limiar de prejuízo apresentado no ponto 62 do referido regulamento, que os direitos deveriam ser instituídos ao nível das margens de dumping estabelecidas. (38) O Conselho chama a atenção para a disponibilidade por parte da Comissão de iniciar imediatamente processos de reexame sempre que um produtor coreano de SCTV possa fornecer elementos de prova satisfatórios de que não exportou para a Comunidade durante o período abrangido pelo presente processo, de que iniciou as suas exportações após o período do inquérito ou que tem a firme intenção de o fazer e de que não está relacionado ou associado com quaisquer das empresas objecto do presente processo, tal como referido no ponto 64 do Regulamento (CEE) nº 3232/89. Contudo, na pendência de tal reexame, o Conselho considera que criaria uma oportunidade de violação aplicar nesses casos um direito anti-dumping inferior à margem mais elevada de dumping determinada. O Conselho nota que, até ao presente, nenhum exportador apresentou qualquer pedido nessa base. (39) No ponto 65 do Regulamento (CEE) nº 3232/89, a Comissão explicou que havia decidido excluir, numa base estritamente temporária, certos exportadores de Hong Kong do âmbito de aplicação do direito provisório, no caso de ser atribuída uma origem coreana às suas exportações de SCTV para a Comunidade. Essa medida foi tomada a pedido dos exportadores de Hong Kong e dos seus representantes. Essa mesma medida foi contestada pelos autores da denúncia e por um produtor coreano que alegou que a derrogação da normal aplicação das regras de origem que a medida implica é incorrecta e discriminatória para os exportadores coreanos. À luz dos factos de que dispõe, a Comissão considera que essa derrogação não se justifica, não devendo ser prorrogada para além do período do direito provisório instituído sobre os SCTV originários da Coreia. O Conselho confirma essa conclusão. J. Compromissos (40) Não foram apresentadas ofertas formais de compromissos. Um exportador fez propostas informais, tendo sido informado pela Comissão da sua incapacidade de recomendar a aceitação de compromisso nesse caso. Efectivamente, a Comissão considera que o grau de não colaboração verificado durante o processo, bem como a rapidez com que são introduzidas alterações nos modelos, dificultaria o controlo da observância dos compromissos, enquanto que o seu acompanhamento seria muito oneroso. Tendo em conta essas considerações, bem como o elevado nível geral de mobilidade da capacidade de produção de SCTV, a Comissão considera, além disso, que os compromissos não são susceptíveis de contribuir, presentemente, para o restabelecimento de condições de concorrência leal no mercado. O Conselho confirma essas conclusões. K. Cobrança dos direitos provisórios (41) Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes cobrados através dos direitos anti- -dumping provisórios sejam definitivamente cobrados até ao montante do direito definitivamente instituído, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo de 19,6 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores correspondentes ao código NC ex 8528 10 71 (código Taric: 8528 10 71 * 10), originários da República da Coreia (código adicional Taric: 8429). A taxa do direito aplicável aos pequenos aparelhos receptores fabricados e vendidos para exportação pelas seguintes empresas será a seguinte, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado: 1.2.3 // // Taxa do direito // Código adicional Taric // - Daewoo Electronics Co. Ltd: // 10,2 % // 8425 // - Goldstar Co. Ltd: // 10,4 % // 8426 // - Samsung Electronics Co. Ltd: // 10,5 % // 8427. 2. O direito referido no nº 1 é aplicável aos pequenos aparelhos receptores de televisão a cores cuja diagonal do écran seja superior a 15,5 centímetros mas não exceda 42 centímetros, quer seja ou não combinado na mesma estrutura com um receptor de transmissão de rádio e/ou um relógio. 3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2º Os montantes cobrados ou garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3232/89 serão cobrados à taxas do direito definitivamente instituído sempre que a taxa definitiva do direito seja inferior ao direito anti-dumping provisório e às taxas do direito provisório em todos os outros casos. São liberados os montantes garantidos que não sejam abrangidos pela taxa do direito definitivamente instituído. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY