REGULAMENTO (CEE) N* 1036/90 DA COMISSAO de 26 de Abril de 1990 relativo à suspensao da pesca do badejo por navios arvorando pavilhao da Bélgica
Jornal Oficial nº L 107 de 27/04/1990 p. 0030 - 0030
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1036/90 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1990 relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão da Bélgica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4047/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 738/90 (4), estabelece as quotas de badejos para 1990; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de badejos nas águas da divisão CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j e k efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 1990; que a Bélgica proibira a pesca deste stock a partir de 19 Abril de 1990; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de badejos nas águas da divisão CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j e k efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Bélgica para 1990. A pesca do badejo nas águas da divisão CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j e k efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 19 de Abril de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 1. (4) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 7.