31990R1012

Regulamento (CEE) nº 1012/90 da Comissão, de 20 de Abril de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1990 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0124


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1012/90 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 323/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 36 de 8. 2. 1990, p. 7.

ANEXO

1.2.3 // // // // Designação da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamentos // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Peça de vestuário de tecido (100 % algodão), leve, sem mangas, com alças largas destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e um bolso exterior ao nível do peito (ver fotografia nº 408) (*) // 6206 30 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 2. Peça de vestuário de tecido (100 % algodão), leve, com mangas muito curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo com abertura parcial sobre o ombro esquerdo de abotoação (ver fotografia nº 409) (*) // 6206 30 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 3. Peça de vestuário de tecido (100 % algodão), leve, com mangas curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e na parte da frente uma série de linhas decorativas obtidas por meio de costura (ver fotografia nº 435) (*) // 6206 30 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 4. Peça de vestuário de tecido (100 % fibras artificiais), leve, sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido com motivos estampados de cores diferentes. Tem um decote redondo sem abertura (ver fotografia nº 433) (*) // 6206 40 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 40 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // 5. Peça de vestuário de tecido (100 % fibras artificiais), leve, sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e duas rachas laterais na base (ver fotografia nº 434) (*) // 6206 40 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 40 00 (ver também nota explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros) // // //

(*) As fotografias têm um carácter meramente indicativo.