31990R0999

Regulamento (CEE) nº 999/90 da Comissão, de 20 de Abril de 1990, que estabelece normas de execução para as importações de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

Jornal Oficial nº L 101 de 21/04/1990 p. 0020 - 0021


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REGULAMENTO (CEE) Nº 999/90 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 1990

que estabelece normas de execução para as importações de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 prevê que o direito nivelador calculado em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1806/89 (5), é diminuído num montante de 50 % do citado direito e num elemento fixo que varia de acordo com o grau de transformação do arroz, desde que tenha sido cobrado um direito correspondente aquando da exportação a partir do país terceiro em questão,

Considerando que o direito de exportação só pode ser cobrado de maneira exacta se se conhecer o direito que será aplicado aquando da importação pela Comunidade; que, para isso, é necessário prever que o direito nivelador de importação seja fixado antecipadamente, de modo a dar ao comércio a possibilidade de conhecer o montante que será deduzido do direito nivelador e, consequentemente, o montante que deve ser cobrado aquando da exportação;

Considerando que é conveniente obter a garantia de que o país exportador cobrou efectivamente um direito de exportação correspondente à diminuição do direito nivelador aplicado;

Considerando que há que prever as medidas administrativas apropriadas, de modo a garantir que o volume do contingente fixado não seja ultrapassado;

Considerando que, a fim de dar à Comissão a possibilidade de aplicar, se for caso disso, o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 715/90, há que prever que os Estados-membros comuniquem diariamente à Comissão as quantidades para que tiverem sido pedidos certificados de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU);

Considerando que, para o ano de 1990, há que estabelecer as quantidades a importar pro rata das quantidades fixadas respectivamente sob o artigo e o novo regime para aplicação do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 715/90;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os montantes dos direitos niveladores referidos no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 715/90 serão determinados semanalmente pela Comissão com base nos direitos niveladores fixados de acordo com os critérios do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

Artigo 2º

1. O disposto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 715/90 só se aplica às importações de arroz às quais tenha sido cobrado o montante do direito de exportação correspondente à diferença entre o direito nivelador aplicável à importação de arroz proveniente de países terceiros e os montantes referidos no artigo 1º

2. A prova de que tal montante foi cobrado é feita pela aposição pelas autoridades alfandegárias do país exportador de uma das menções seguintes, na rubrica « Observações » do certificado de circulação das mercadorias EUR1.

1.2 // - Taja especial percibida a la exportación del arroz // // - Saerafgift der opkraeves ved eksport af ris // // - Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe // // - Eidikós fóros poy eispráttetai katá tin exagogí orýzis // (Montante em moeda nacional) // - Special charge collected on export of rice // // - Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz // // - Tassa speciale riscossa all'esportazione del rizo // // - Bij uitvoer van de rijst opgelegde bijzondere heffing //

(Assinatura e carimbo da instância).

3. Caso o direito cobrado pelo país exportador seja inferior à diminuição referida no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 715/90 a redução será limitada ao montante cobrado.

4. Se o montante do direito de exportação cobrado vier expresso em moeda diferente da do Estado-membro importador, a taxa de câmbio a utilizar para a determinação do montante do direito efectivamente cobrado será a taxa registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos desse Estado-membro no dia de fixação prévia do direito nivelador.

Artigo 3º

1. Para além das outras condições previstas pela regulamentação comunitária, para poderem beneficiar do direito nivelador reduzido previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 715/90, o pedido de certificado e o certificado de importação deverão incluir:

a) Na rubrica « Notas » e na casa 24, respectivamente, uma das menções seguintes:

- Exacción reguladora reducida ACP/PTU

- Reduceret afgift AVS/OLT

- Verringerte Abschoepfung AKP/UELG

- Meioméni eisforá AKE/YXE

- Reduced levy ACP/OCT

- Prélèvement réduit ACP/PTOM

- Prelievo ridotto ACP/PTOM

- Verminderde heffing ACS-Staten/LGO,

b) Na casa 8, a menção do Estado, país ou território de que o produto é originário.

2. O certificado obriga a que a importação se faça do país de origem indicado. Além disso, o direito nivelador de importação deve ser prefixado.

3. O certificado de importação referido no nº1 será emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, desde que, nesse prazo, não tenha sido tomada nenhuma medida de suspensão da fixação antecipada do direito nivelador ou que não tenha sido afectada a quantidade susceptível de beneficiar do direito nivelador.

4. No dia em que as quantidades pedidas ultrapassarem as quantidades a que foi concedido um direito nivelador reduzido, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão diariamente à Comissão, por telex, as informações seguintes:

a) As quantidades de arroz provenientes dos Estados ACP e dos PTU discriminadas por tipo de arroz, que foram objecto de pedido de certificado de importação, com indicação do país exportador;

b) As quantidades de arroz para as quais foi efectivamente emitido o certificado de importação, discriminadas por tipo de arroz e com indicação do país exportador;

c) As quantidades, discriminadas por tipo de arroz, dos certificados não utilizados;

d) As quantidades, discriminadas por tipo de arroz, relativamente às quais os certificados de importação foram anulados nos termos do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (1).

Estas informações devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz.

Artigo 5º

1. As quantidades provenientes dos Estados ACP e dos PTU susceptíveis de serem importadas pela Comunidade no período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, são de 124 500 toneladas de arroz em película classificáveis no código NC 1006 20 e de 19 500 toneladas de trincas de arroz classificáveis no código NC 1006 40 00.

2. A contabilização das quantidades de arroz importadas sob outra forma que não a do arroz em película será efectuada em termos de arroz em película com base nos coeficientes referidos no artigo 1º do Regulamento nº 467/67/CEE (2).

Artigo 6º

O Regulamento (CEE) nº 551/85 da Comissão (3) é revogado.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

(2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(5) JO nº L 177 de 24. 6. 1989, p. 1.

(1) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(2) JO nº 204 de 24. 8. 1967, p. 1.

(3) JO nº L 63 de 2. 3. 1985, p. 10.