31990R0827

Regulamento (CEE) nº 827/90 da Comissão, de 30 de Março de 1990, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 086 de 31/03/1990 p. 0013 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0091


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REGULAMENTO (CEE) Nº 827/90 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 1990

que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 são fixados, para cada um dos produtos enumerados no anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização, um preço de base e um peço de compra; que, por força do artigo 17º do referido regulamento, é necessário fixar a lista dos mercados representativos na produção para estes produtos; que para o estabelecimento dessa lista convém tomar em conta apenas os mercados dos Estados-membros nos quais, para um determinado produto, uma parte considerável da produção nacional é comercializada durante a campanha ou durante um dos períodos em que a campanha tenha sido dividida;

Considerando que a lista dos mercados representativos adoptada pelo Regulamento (CEE) nº 1847/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1402/88 (4), sofreu múltiplas alterações; que é conveniente introduzir determinadas adaptações à lista desses mercados representativos e estabelecer uma lista completa e actualizada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para cada um dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os mercados dos Estados-membros incluídos nas listas constantes dos anexos do presente regulamento devem ser considerados representativos na acepção do artigo 17º do referido regulamento.

Artigo 2º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1847/85.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 2 de Maio de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 174 de 4. 7. 1985, p. 12.

(4) JO nº L 129 de 25. 5. 1988, p. 10.

MERCADOS REPRESENTATIVOS NA PRODUÇÃO

ANEXO I

COUVES-FLORES

Bélgica/Luxemburgo:

- Sint-Katelijne Waver

Dinamarca:

- Odense

República Federal da Alemanha:

- Hamburg

- Kitzingen

- Maxdorf

- Reichenau

- Straelen

Grécia:

- Athina

- Chalkida

- Thessaloniki

França:

- Châteaurenard

- Saint-Malo

- Saint-Omer

- Saint-Pol-de-Léon

Irlanda:

- Dublin

Itália:

- Ascoli Piceno

- Bari

- Pesaro

Holanda:

- Delft-Westerlee

- West-Friesland Oost

- Zuid-Holland Zuid

Reino Unido:

- Belfast

- Birmingham

- Liverpool

- London

Espanha:

- Barcelona

- La Rioja

- Navarra

- Sevilla

- Valencia

Portugal:

- Faro

- Lourinhã

ANEXO II

TOMATES

Bélgica/Luxemburgo:

- Sint-Katelijne-Waver

Dinamarca:

- Odense

República Federal da Alemanha:

- Heidelberg

- Kitzingen

- Maxdorf

- Reichenau

Grécia:

- Ierapetra

- Pyrgos

França:

- Châteaurenard

- Marmande

- Perpignan

Irlanda:

- Dublin

Itália:

- Ascoli Piceno

- Bari

- Messina

- Pescara

Holanda:

- Bleiswijk

- Delft-Westerlee

- Venlo

Reino Unido:

- Birmingham

- Glasgow

- Liverpool

- London

Espanha:

- Almería

- Barcelona

- Málaga

- Murcia

- Valencia

Portugal:

- Faro

- Silves

- Torres Vedras

- Vale do Tejo ANEXO III

BERINGELAS

Grécia:

- Skala (Lakonias)

- Thessaloniki

França:

- Châteaurenard

Itália:

- Catanzaro

- Latina

Holanda:

- Bleiswijk

- Delft-Westerlee

- Westland-Noord

Espanha:

- Almería

- Málaga

- Valencia

Portugal:

- Faro

- Torres Vedras

ANEXO IV

PÊSSEGOS E NECTARINAS

Grécia:

- Skydra

- Veria

França:

- Montauban

- Nîmes

- Perpignan

- Valence

Itália:

- Bologna

- Ferrara

- Foril

- Ravenna

- Salerno

- Verona

Espanha:

- Barcelona

- La Rioja

- Lérida

- Murcia

- Sevilla

- Valencia

- Zaragoza

Portugal:

- Cova da Beira

- Faro

- Ponte de Sor

- Setúbal

- Vale do Tejo

ANEXO V

DAMASCOS

Grécia:

- Argos

- Korinthos

- Moudania

França:

- Châteaurenard

- Perpignan

- Valence

Itália:

- Foril

- Salerno

Espanha:

- Murcia

- Valencia

- Zaragoza

Portugal:

- Alenquer

- Faro

- Vale do Tejo

ANEXO VI

LIMÕES

Grécia:

- Egio

- Xylokastro

Itália:

- Catania

- Messina

- Palermo

- Siracusa

Espanha:

- Málaga

- Murcia

Portugal:

- Faro

- Mafra

- Silves

ANEXO VII

PERAS

Bélgica/Luxemburgo:

- Sint-Truiden

Dinamarca:

- Odense República Federal da Alemanha:

- Bonn

- Ingelheim

- Stade

Grécia:

- Veria

- Volos

França:

- Angers

- Avignon

- Valence

Irlanda:

- Dublin

Itália:

- Bologna

- Bolzano

- Ferrara

- Ravenna

- Verona

Holanda:

- Geldermalsen

- Grubbenvorst

- West-Friesland-Oost

Reino Unido:

- Birmingham

- London

Espanha:

- Badajoz

- Lérida

- Murcia

- Valencia

Portugal:

- Alcobaça

- Cova da Beira

- Óbidos

- Torres Vedras

ANEXO VIII

UVAS DE MESA

Grécia:

- Iraklio

- Kavala

- Korinthos

França:

- Avignon

- Nîmes

Itália:

- Ascoli Piceno

- Bari

- Chieti

Espanha:

- Alicante

- Almería

- Valencia

Portugal:

- Alenquer

- Moura

- Tavira

- Vale do Tejo

ANEXO IX

MAÇÃS

Bélgica/Luxemburgo

- Sint-Truiden

Dinamarca:

- Odense

República Federal da Alemanha:

- Bonn

- Hamburg

- Heilbronn

- Stade

- Tettnang

Grécia:

- Naoussa

- Skydra

- Tripolis

- Volos

França:

- Angers

- Montauban

- Nîmes

Irlanda:

- Dublin

Itália:

- Bolzano

- Ferrara

- Modena

- Ravenna

- Verona

Holanda:

- Centrale Veiling Zeeland

- Geldermalsen

- Utrecht

Reino Unido:

- Birmingham

- London

Espanha:

- Gerona

- Lérida

- Zaragoza

Portugal:

- Alcobaça

- Cova da Beira

- Guarda

- Óbidos

- Torres Vedras

- Viseu ANEXO X

MANDARINAS

Grécia:

- Argos

- Chios

- Nayplio

Itália:

- Catania

- Palermo

- Siracusa

Espanha:

- Castellón

- Valencia

Portugal:

- Faro

- Santiago do Cacém

- Silves

ANEXO XI

LARANJAS DOCES

Grécia:

- Argos

- Arta

- Sparti

Itália:

- Catania

- Catanzaro

- Siracusa

Espanha:

- Alicante

- Castellón

- Sevilla

- Valencia

Portugal:

- Faro

- Santiago do Cacém

- Setúbal

- Silves

ANEXO XII

SATSUMAS

Grécia:

- Argos

Espanha:

- Castellón

- Valencia

Portugal:

- Faro

ANEXO XIII

CLEMENTINAS

Grécia:

- Argos

França:

- Corse

Itália:

- Cosenza

- Taranto

Espanha:

- Castellón

- Valencia

Portugal:

- Alcácer do Sal

- Faro

- Setúbal