Regulamento (CEE) nº 827/90 da Comissão, de 30 de Março de 1990, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 086 de 31/03/1990 p. 0013 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0091
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 827/90 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1990 que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 são fixados, para cada um dos produtos enumerados no anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização, um preço de base e um peço de compra; que, por força do artigo 17º do referido regulamento, é necessário fixar a lista dos mercados representativos na produção para estes produtos; que para o estabelecimento dessa lista convém tomar em conta apenas os mercados dos Estados-membros nos quais, para um determinado produto, uma parte considerável da produção nacional é comercializada durante a campanha ou durante um dos períodos em que a campanha tenha sido dividida; Considerando que a lista dos mercados representativos adoptada pelo Regulamento (CEE) nº 1847/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1402/88 (4), sofreu múltiplas alterações; que é conveniente introduzir determinadas adaptações à lista desses mercados representativos e estabelecer uma lista completa e actualizada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para cada um dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os mercados dos Estados-membros incluídos nas listas constantes dos anexos do presente regulamento devem ser considerados representativos na acepção do artigo 17º do referido regulamento. Artigo 2º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1847/85. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 2 de Maio de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12. (3) JO nº L 174 de 4. 7. 1985, p. 12. (4) JO nº L 129 de 25. 5. 1988, p. 10. MERCADOS REPRESENTATIVOS NA PRODUÇÃO ANEXO I COUVES-FLORES Bélgica/Luxemburgo: - Sint-Katelijne Waver Dinamarca: - Odense República Federal da Alemanha: - Hamburg - Kitzingen - Maxdorf - Reichenau - Straelen Grécia: - Athina - Chalkida - Thessaloniki França: - Châteaurenard - Saint-Malo - Saint-Omer - Saint-Pol-de-Léon Irlanda: - Dublin Itália: - Ascoli Piceno - Bari - Pesaro Holanda: - Delft-Westerlee - West-Friesland Oost - Zuid-Holland Zuid Reino Unido: - Belfast - Birmingham - Liverpool - London Espanha: - Barcelona - La Rioja - Navarra - Sevilla - Valencia Portugal: - Faro - Lourinhã ANEXO II TOMATES Bélgica/Luxemburgo: - Sint-Katelijne-Waver Dinamarca: - Odense República Federal da Alemanha: - Heidelberg - Kitzingen - Maxdorf - Reichenau Grécia: - Ierapetra - Pyrgos França: - Châteaurenard - Marmande - Perpignan Irlanda: - Dublin Itália: - Ascoli Piceno - Bari - Messina - Pescara Holanda: - Bleiswijk - Delft-Westerlee - Venlo Reino Unido: - Birmingham - Glasgow - Liverpool - London Espanha: - Almería - Barcelona - Málaga - Murcia - Valencia Portugal: - Faro - Silves - Torres Vedras - Vale do Tejo ANEXO III BERINGELAS Grécia: - Skala (Lakonias) - Thessaloniki França: - Châteaurenard Itália: - Catanzaro - Latina Holanda: - Bleiswijk - Delft-Westerlee - Westland-Noord Espanha: - Almería - Málaga - Valencia Portugal: - Faro - Torres Vedras ANEXO IV PÊSSEGOS E NECTARINAS Grécia: - Skydra - Veria França: - Montauban - Nîmes - Perpignan - Valence Itália: - Bologna - Ferrara - Foril - Ravenna - Salerno - Verona Espanha: - Barcelona - La Rioja - Lérida - Murcia - Sevilla - Valencia - Zaragoza Portugal: - Cova da Beira - Faro - Ponte de Sor - Setúbal - Vale do Tejo ANEXO V DAMASCOS Grécia: - Argos - Korinthos - Moudania França: - Châteaurenard - Perpignan - Valence Itália: - Foril - Salerno Espanha: - Murcia - Valencia - Zaragoza Portugal: - Alenquer - Faro - Vale do Tejo ANEXO VI LIMÕES Grécia: - Egio - Xylokastro Itália: - Catania - Messina - Palermo - Siracusa Espanha: - Málaga - Murcia Portugal: - Faro - Mafra - Silves ANEXO VII PERAS Bélgica/Luxemburgo: - Sint-Truiden Dinamarca: - Odense República Federal da Alemanha: - Bonn - Ingelheim - Stade Grécia: - Veria - Volos França: - Angers - Avignon - Valence Irlanda: - Dublin Itália: - Bologna - Bolzano - Ferrara - Ravenna - Verona Holanda: - Geldermalsen - Grubbenvorst - West-Friesland-Oost Reino Unido: - Birmingham - London Espanha: - Badajoz - Lérida - Murcia - Valencia Portugal: - Alcobaça - Cova da Beira - Óbidos - Torres Vedras ANEXO VIII UVAS DE MESA Grécia: - Iraklio - Kavala - Korinthos França: - Avignon - Nîmes Itália: - Ascoli Piceno - Bari - Chieti Espanha: - Alicante - Almería - Valencia Portugal: - Alenquer - Moura - Tavira - Vale do Tejo ANEXO IX MAÇÃS Bélgica/Luxemburgo - Sint-Truiden Dinamarca: - Odense República Federal da Alemanha: - Bonn - Hamburg - Heilbronn - Stade - Tettnang Grécia: - Naoussa - Skydra - Tripolis - Volos França: - Angers - Montauban - Nîmes Irlanda: - Dublin Itália: - Bolzano - Ferrara - Modena - Ravenna - Verona Holanda: - Centrale Veiling Zeeland - Geldermalsen - Utrecht Reino Unido: - Birmingham - London Espanha: - Gerona - Lérida - Zaragoza Portugal: - Alcobaça - Cova da Beira - Guarda - Óbidos - Torres Vedras - Viseu ANEXO X MANDARINAS Grécia: - Argos - Chios - Nayplio Itália: - Catania - Palermo - Siracusa Espanha: - Castellón - Valencia Portugal: - Faro - Santiago do Cacém - Silves ANEXO XI LARANJAS DOCES Grécia: - Argos - Arta - Sparti Itália: - Catania - Catanzaro - Siracusa Espanha: - Alicante - Castellón - Sevilla - Valencia Portugal: - Faro - Santiago do Cacém - Setúbal - Silves ANEXO XII SATSUMAS Grécia: - Argos Espanha: - Castellón - Valencia Portugal: - Faro ANEXO XIII CLEMENTINAS Grécia: - Argos França: - Corse Itália: - Cosenza - Taranto Espanha: - Castellón - Valencia Portugal: - Alcácer do Sal - Faro - Setúbal