REGULAMENTO (CEE) N* 771/90 DA COMISSAO de 29 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1546/88, que fixa as regras de execuçao da imposiçao suplementar referida no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68
Jornal Oficial nº L 083 de 30/03/1990 p. 0080 - 0080
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 771/90 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1546/88, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5ºC, Considerando que os produtores podem receber quantidades de referência suplementares ou específicas por força do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/89 (4); que, em consequência, é conveniente completar o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1546/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 652/90 (6); Considerando que o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1546/88 determina o prazo em que os produtores em questão devem declarar a natureza e a quantidade de vendas directas efectuadas durante cada período de doze meses; que a experiência adquirida mostrou que no caso de esse prazo não ser respeitado pelo produtor, os Estados-membros que tenham optado pela aplicação do nº 3 do artigo 16º encontram dificuldades para estabelecer o montante da imposição eventualmente devido, comunicá-lo ao produtor e cobrá-lo no prazo previsto; que, por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros imporem aos produtores em questão um prazo mais curto para declararem as vendas directas efectuadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1546/88 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1, alínea b), do artigo 14º, os termos « artigos 2º, 3º, 3ºA, 4º e 7º » são substituídos pelos termos « artigos 2º, 3º, 3ºA, 3ºB, 4º e 7º ». 2. Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 16º, é aditada a seguinte frase: « Todavia, o Estado-membro pode prever um prazo mais curto para o envio da declaração. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1. (3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (4) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 3. (5) JO nº L 139 de 4. 6. 1988, p. 12. (6) JO nº L 71 de 17. 3. 1990, p. 14.