REGULAMENTO (CEE) N* 728/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 relativo à abertura e modo de gestao de contingentes pautais comunitarios para flores e botoes de flores, frescos, cortados, originarios de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre (1990/1991)
Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1990 p. 0007 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 728/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões de flores, frescos, cortados, originários de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre (1990/1991) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os protocolos adicionais aos acordos entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Reino de Marrocos (1), o Reino Hachemita da Jordânia (2) e o Estado de Israel (3), por outro, bem como o Protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do Acordo (4) prevêem nos seus artigos respectivos que as flores e botões de flores, frescos, cortados, dos códigos NC referidos no artigo 1º, originários desses países, beneficiem, na importação na Comunidade, de direitos aduaneiros reduzidos, até ao limite de contingentes pautais comunitários anuais de, respectivamente, 300, 50, 17 000 e 50 toneladas; que, todavia, o volume do contingente pautal relativo a Chipre deve ser acrescido, em partes iguais, de 5 % por ano a partir da entrada em vigor do referido protocolo, por força do seu artigo 18º, e que esse volume se elevará, portanto, a 60 toneladas durante o período de 1990/1991; Considerando que, nos limites desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros são progressivamente suprimidos: - no decurso dos mesmos períodos e em função dos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 75º e 243º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, relativamente aos contingentes pautais em questão abertos em relação a Marrocos, à Jordânia e a Israel, e - em função do ritmo e das condições fixadas nos artigos 5º e 16º do Protocolo relativo a Chipre, acima referido, relativamente ao contingente pautal aberto em relação a Chipre; Considerando que, no limite dos referidos contingentes, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados de acordo com: - o Regulamento (CEE) nº 3189/88 do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Marrocos e a Síria (5), o Regulamento (CEE) nº 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (6), e o Regulamento (CEE) nº 4162/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Israel (7), relativamente aos contingentes pautais abertos em relação a Marrocos, à Jordânia e a Israel, e - o Protocolo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (8), no que respeita ao contingente pautal aberto em relação a Chipre; Considerando que as rosas de flor grande e de flor pequena e os cravos dos tipos uniflor e multiflor só são admitidos ao benefício desses contingentes nas condições determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia (9), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3551/88 (10), e que estas vantagens pautais só são aplicáveis às importações em relação às quais são respeitadas certas condições de preço; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros procederem ao saque, sobre os volumes dos contingentes, das quantidades necessárias que correspondam às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, que deve nomeadamente poder acompanhar o estado de esgotamento do volume contingentário e informar do facto os Estados-membros; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1990 e 31 de Outubro de 1991, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos a seguir designados, originários de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre, são suspensos ao nível e no limite dos contingentes pautais indicados: 1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Origem // Volume do contingente (em toneladas) // Direito do contingente (em %) // // // // // // // // // // // // // // // Flore s e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos // // // // 09.1114 09.1152 09.1306 // 0603 10 51 0603 10 53 0603 10 55 0603 10 61 0603 10 65 0603 10 69 // - De 1 de Novembro a 31 de Maio // Marrocos Jordânia Israel // 300 50 17 000 // De 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1990: 6,3 De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1991: 4,2 De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1991: 6 // 09.1420 // 0603 10 11 0603 10 13 0603 10 15 0603 10 21 0603 10 25 0603 10 29 // - De 1 de Junho a 31 de Outubro // Chipre // 60 // De 1 de Novembro a 31 de Dezembro 1990: 12,4 De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1991: 10,8 De 1 de Junho a 31 de Outubro de 1991: 15,3 // // // // // // No limite destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 3189/88, (CEE) nº 2573/87 e (CEE) nº 4162/87, em relação aos contingentes relativos a Marrocos, à Jordânia e a Israel, e das disposições na matéria do Protocolo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, quanto ao contingente relativo a Chipre. 2. A concessão do benefício dos contingentes pautais referidos no nº 1 do artigo 1º pode ser interrompida, para as rosas de flor grande, para as rosas de flor pequena e para os cravos dos tipos uniflor e multiflor, se se verificar, a nível comunitário, que as condições de preços fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 4088/87 não foram respeitadas. Neste caso, a Comissão, por meio de regulamento, restabelecerá a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum para os produtos em questão e, se for caso disso, voltará a aplicar o presente regulamento nas datas e para os produtos e períodos que forem indicados nos regulamentos em questão. Contudo, as quantidades dos produtos em questão, que tenham sido objecto de um tal restabelecimento dos direitos aduaneiros e que sejam importadas na Comunidade durante o período em que o referido restabelecimento estiver ainda em vigor, devem ser excluídas das quantidades objecto de saques sobre o volume do contingente pautal em causa. Artigo 2º Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. Artigo 3º Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causam na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente a atribuição è feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão. Artigo 4º Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume do contingente correspondente o permitir. Artigo 5º Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. FLYNN (1) JO nº L 224 de 13. 8. 1988, p. 18. (2) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 19. (3) JO nº L 327 de 30. 11. 1988, p. 36. (4) JO nº L 393 de 31. 12. 1987, p. 2. (5) JO nº L 287 de 20. 10. 1988, p. 1. (6) JO nº L 250 de 1. 9. 1987, p. 1. (7) JO nº L 396 de 31. 12. 1987, p. 1. (8) JO nº L 393 de 31. 12. 1987, p. 37. (9) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. (10) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 1.