31990R0720

REGULAMENTO (CEE) N* 720/90 DA COMISSAO de 22 de Março de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de silicio-metal originario da Republica Popular da China

Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1990 p. 0009 - 0013


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 720/90 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 1990

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de silício-metal originário da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Dezembro de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Comité de Liaison des Producteurs de Ferro-alliages de la Communauté Économique Européenne em nome de todos os produtores comunitários de silício-metal, relativa às importações deste produto originário da República Popular da China e importado deste país ou de Hong Kong.

(2) A denúncia continha elementos de prova relativos a práticas de dumping e a um prejuízo importante daí resultante, elementos que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. Por conseguinte, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo ao produto em questão, correspondente ao código NC 2804 69 00.

(3) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como o autor da denúncia, tendo oferecido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito.

(4) Apenas dois exportadores e um pequeno número de importadores apresentaram as suas observações por escrito.

(5) Apenas um transformador apresentou observações relativas à eventual instituição de um direito anti- -dumping.

(6) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação preliminar do dumping e do prejuízo daí resultante, tendo procedido a uma investigação nas instalações das seguintes empresas:

a) Conjunto dos produtores comunitários:

- Péchiney Electrométallurgie, Paris, França,

- VAW - Vereinigte Aluminum-Werke AG, Bona, República Federal da Alemanha,

- Carburos Metalicos, Barcelona, Espanha,

- Siderleghe Srl, Milão, Itália,

- OET Calusco SpA, Milão, Itália;

b) Importador:

- R. Hostombe Ltd, Sheffield, Reino Unido.

(7) O inquérito relativo às práticas de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1988. O prolongamento do processo deveu-se às dificuldades em encontrar um mercado de referência.

B. PRODUTO

i) Definição do produto

(8) O produto em questão é o silício-metal produzido num forno eléctrico de arco por redução do quartzo de silício por intermédio de produtos carbonados diversos.

Este produto é comercializado sob forma de pedaços, granulado ou pó. Existem especificações internacionalmente reconhecidas para as diferentes qualidades, em função dos teores em impurezas: ferro, alumínio e cálcio.

O produto em causa no âmbito do presente processo provém unicamente da China, dado que não existe qualquer produção em Hong Kong.

ii) Produto similar

(9) As mesmas especificações técnicas internacionais são aplicáveis quer ao produto importado ao qual se refere a denúncia quer ao silício-metal produzido na Comunidade. Embora se verifique uma diferença em termos de pureza e de dimensão entre o produto chinês e o produto comunitário, as características físicas destes produtos e as suas aplicações são essencialmente as mesmas. Por conseguinte, o produto comunitário e o produto importado são similares. As partes interessadas não apresentaram qualquer observação a este respeito.

C. VALOR NORMAL

(10) Uma vez que a China não é um país de economia de mercado e que o produto em causa não é produzido em Hong Kong, o autor da denúncia propusera que se comparassem os preços de exportação e os preços ou custos num país análogo, nomeada

mente nos Estados Unidos da América. Todavia, os produtores americanos recusaram-se a cooperar com a Comissão ou não forneceram informações suficientes. Em consequência, a Comissão contactou produtores em três outros países análogos, a Noruega, o Canadá e a Jugoslávia. A Comissão viu-se novamente confrontada quer com uma recusa em cooperar quer com informações insuficientes. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu provisoriamente que a única alternativa consistia em determinar o valor normal nos termos do nº 5, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, ou seja, com base no preço a pagar na Comunidade por um produto similar, devidamente ajustado a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

D. PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(11) Na falta de respostas satisfatórias e representativas por parte dos exportadores chineses e dos importadores do produto em questão na Comunidade, o preço de exportação foi provisoriamente calculado, em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, com base nos dados disponíveis, ou seja, os preços de importação publicados pelo Eurostat. Além disso, a Comissão verificou que estes dados eram muito próximos das informações fornecidas pelos exportadores que haviam respondido parcialmente aos questionários da Comissão.

(12) Uma vez que os preços de exportação de Hong Kong que figuram nas estatísticas publicadas pelo Eurostat se referem na realidade ao produto chinês, a Comissão tomou em consideração, no cálculo do preço de exportação, as quantidades e os preços de exportação da República Popular da China, bem como os de Hong Kong.

E. COMPARAÇÃO

(13) A fim de comparar o valor normal com os preços de exportação, a Comissão teve em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, especialmente as diferenças nas características físicas dos produtos e nos custos de transporte da República Popular da China para a Comunidade.

As diferenças nas características físicas dos produtos consistiam em especial em diferenças nas dimensões do granulado do produto na entrega, diferenças em termos de pureza dos produtos entregues e em embalagens de qualidade inferior. O ajustamento teve em conta os custos do importador relativos aos controlos da diferença de volume, da qualidade e da reembalagem.

(14) Todas as comparações foram efectuadas no estádio FOB.

(15) A margem foi estabelecida por comparação entre o valor normal mensal correspondente e o preço de exportação mensal.

F. MARGEM DE DUMPING

(16) O exame preliminar dos factos revela a existência de práticas de dumping, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal calculado e o preço de exportação para a Comunidade.

A margem de dumping média ponderada relativa ao período abrangido pelo inquérito eleva-se a 38,73 %.

(17) Uma vez que os preços de importação de Hong Kong se referem na realidade ao produto chinês e que não existe produção do produto em causa em Hong Kong, não foi calculada uma margem de dumping separada para Hong Kong.

G. PREJUÍZO

1. Importações do produto em causa, partes de mercado

(18) As importações na Comunidade do produto em questão originárias da China iniciaram-se em 1987, elevando-se, nesse ano, a 7 876 toneladas. Durante o ano de 1988, essas importações passaram a 20 214 toneladas, o que representa um aumento de 157 % entre 1987 e 1988.

A parte de mercado do produto importado relativamente ao consumo total na Comunidade passou de 0 % em 1986 para 3,6 % em 1987 e 9,3 % em 1988. Em contrapartida, a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu de 44,7 % em 1986 para 37,10 % em 1987, tendo aumentado muito ligeiramente em 1988, para atingir 38 %.

2. Evolução dos preços

(19) Os preços médios ponderados das importações originárias da República Popular da China aos seus primeiros compradores independentes na Comunidade eram inferiores em 5,4 % aos preços praticados pelos produtores comunitários relativamente aos seus primeiros compradores durante o período de referência. Este nível de preços era inferior ao necessário para cobrir os custos dos produtores comunitários.

A comparação teve em conta as diferenças nas características físicas dos produtos importados (ver ponto 13).

(20) Os preços médios ponderados na comunidade durante o ano de 1985 oscilavam à volta de 1 550 ecus por tonelada; em 1986 diminuíram para 1 346 ecus por tonelada. Em 1987, os preços médios ponderados atingiram o seu nível mais baixo, de 1 288 ecus por tonelada, tendo permanecido a esse nível durante 1988, na sequência das importações chinesas.

Estes preços de dumping impediram os produtores comunitários de praticar preços que lhes teriam permitido cobrir os seus custos de produção e realizar uma margem de lucro razoável. Esta margem é inferior às margens realizadas antes das importações originárias da China.

3. Efeitos das importações em causa sobre a situação dos produtos comunitários

a) Consumo, capacidade de produção, utilização da capacidade de produção e vendas na Comunidade

(21) O consumo na Comunidade do produto em causa aumentou 11,2 % em 1987, tendo permanecido ao mesmo nível em 1988.

Durante o mesmo período, a produção comunitária diminuiu 5,2 %, passando de 111 321 toneladas em 1987 para 105 522 toneladas em 1988.

(22) A fim de melhorar a sua rentabilidade, os produtores comunitários diminuíram, consequentemente, a sua capacidade de produção, de 146 061 toneladas em 1987 para 134 354 toneladas em 1988, o que representou uma diminuição de 8 %.

(23) A utilização da capacidade de produção na Comunidade, que havia diminuído de 82,5 % para 76,2 % entre 1986, ano precedente à penetração do produto chinês no mercado comunitário, e 1987, aumentou para 78,5 % na sequência desta redução.

(24) Não obstante as medidas de reestruturação por parte dos produtores comunitários e o aumento do consumo acima referido, as vendas da indústria comunitária diminuíram 7,7 % em 1987, tendo apenas aumentado cerca de 2 % em 1988.

b) Emprego, rentabilidade

(25) O número de postos de trabalho na indústria comunitária diminuiu 5,4 % em 1987 e 8,6 % em 1988.

(26) A evolução geral dos preços forçou os produtores comunitários a alinharem os seus preços através de uma redução de 4,9 % em 1987 e de 1,5 % em 1988.

(27) Com excepção do produtor espanhol, que durante o período de transição continuou protegido por um direito aduaneiro especial, mais elevado do que o direito aplicável na fronteira exterior da anterior Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, os produtores comunitários sofreram perdas consideráveis durante este período, ou conseguiram dificilmente cobrir os seus custos de produção, não obstante um consumo mais elevado do produto em questão.

As perdas dos produtores comunitários variam entre 1 % e 13 % durante o período abrangido pelo inquérito.

A Comissão verificou que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante através de uma perda considerável de rentabilidade.

4. Causalidade

(28) Após 1987, verificou-se uma penetração crescente dos produtos provenientes do país em causa a preços sensivelmente inferiores aos custos de produção na Comunidade.

(29) A evolução do consumo comunitário não explica o aumento das importações da República Popular da China, tal como o demonstram os valores relativos a 1987 e 1988. Com efeito, a parte de mercado das importações do produto chinês aumentou para mais do dobro durante esses dois anos, enquanto o consumo comunitário registou um aumento bastante menor em 1987, tendo permanecido ao mesmo nível em 1988.

(30) Além disso, as importações de todos os outros países terceiros diminuíram de 59,3 % em 1987 para 52,7 % em 1988.

As importações dos três países terceiros que representam a maior parte das importações (Noruega, África do Sul e Brasil) permaneceram estáveis.

A Comissão verificou que o nível dos preços na importação de todos os países terceiros eram superiores aos preços chineses.

(31) Todos estes elementos conduziram a Comissão a concluir que os efeitos das importações de silício- -metal originário da República Popular da China, tomados isoladamente, devem ser considerados como tento causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

I. INTERESSE COMUNITÁRIO

(32) Tendo em conta o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária de silício-metal em termos de rentabilidade e de partes de mercado, a Comissão considera que, na falta de medidas contra as importações que são objecto de dumping relativamente às quais se provou que causaram prejuízo, a indústria comunitária se encontra ameaçada de ter de interromper a produção do produto em causa. Uma vez que se trata de um produto de base para numerosos sectores industriais de alta tecnologia e que é de evitar uma dependência total de fontes de abastecimento fora da Comunidade, a Comissão considera que o desaparecimento desta produção comunitária teria consequências indesejáveis para uma grande parte da indústria comunitária.

(33) A maioria dos países terceiros produtores de silício-metal situam-se bastante longe do mercado comunitário. Além disso, é necessário ter em conta as diferenças importantes na qualidade dos produtos importados e as diferenças na tecnolocia dos países terceiros. A Comissão tomou igualmente em consideração as observações de um consumidor-transformador que alegou que só as importações deste produto a preços de dumping lhe permitiam vender o seu produto final a preços competitivos.

No entanto, a Comissão verificou que este consumidor havia apenas comprado 2,7 % da totalidade das suas necessidades de silício-metal a fornecedores chineses durante o período abrangido pelo inquérito. Além disso, é necessário referir que as vantagens em matéria de preços de que os compradores beneficiavam anteriormente resultavam de práticas desleais e que não existe qualquer motivo para permitir que esses preços desleais persistam.

(34) Por conseguinte, a Comissão considera que o interesse da Comunidade exige que se restabeleça uma situação de concorrência leal no mercado comunitário e que os interesses dos produtores comunitários prevalecem sobre os dos consumidores-transformadores que compraram o produto em causa a preços de dumping.

J. DIREITOS ANTI-DUMPING PROVISÓRIOS

(35) A fim de avaliar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo, a Comissão comparou o preço médio de importação do produto chinês com um preço de venda teórico de natureza a permitir aos produtores comunitários realizarem vendas com lucro, elevando-se a diferença resultante desta comparação, em média, a 14,7 %, o que corresponde a 18,7 % numa base CIF.

A fim de determinar o preço de venda teórico, os custos de produção do produtor comunitário considerado mais representativo foram ajustados, incluindo uma margem de lucro de 6,5 %, considerada como a margem mínima necessária para grantir aos produtores comunitários uma remuneração razoável dos investimentos efectuados.

Ao preço franco-fronteira comunitária deve, por conseguinte, ser acrescida esta margem, de modo a eliminar o prejuízo.

(36) Nestas condições, a Comissão considera que o direito provisório a instituir não pode ser igual à margem de dumping verificada, sendo um direito inferior à margem de dumping de 38,7 % suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações em questão.

(37) Para o efeito, a Comissão teve em conta, por um lado, o nível dos preços das importações em causa, incluindo igualmente a margem do importador e os direitos aduaneiros e, por outro, um preço de venda mínimo que permitiria aos produtores comunitários cobrir os custos de produção acrescidos de um lucro razoável.

(38) Uma vez que o inquérito revelou que as importações que constam das estatísticas comunitárias como originárias de Hong Kong são na realidade originárias da China, não convém instituir um direito anti-dumping específico relativamente ao produto originário desse país, mas encerrar o processo contra Hong Kong.

(39) Será fixado um período durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de silício-metal originário da República Popular da China, correspondente ao código NC 2804 69 00.

2. A taxa do direito é igual a 18,7 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O processo relativo aos produtos importados de Hong Kong é encerrado sem instituição de um direito anti- -dumping.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º, 12º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses ou até à adopção pelo Conselho de medidas definitivas antes do termo deste período. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 26 de 1. 2. 1989, p. 8.