31990R0618

Regulamento (CEE) nº 618/90 da Comissão, de 14 de Março de 1990, que fixa as regras de estabelecimento do inventário anual dos produtos agrícolas em intervenção pública

Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/1990 p. 0021 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0068


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REGULAMENTO (CEE) Nº 618/90 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 1990

que fixa as regras de estabelecimento do inventário anual dos produtos agrícolas em intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, de certas medidas de intervenção e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3757/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1A do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3247/81 prevê no seu artigo 2º que os organismos de intervenção devem estabelecer inventários dos produtos armazenados em intervenção pública e que a Comissão deve adoptar as respectivas normas de execução;

Considerando que um inventário deve reflectir a situação correcta das existências e que, por conseguinte, pode resultar de um acompanhamento permanente ao longo do ano e de um exame pormenorizado numa ocasião determinada;

Considerando que, no intuito de uma boa administração e de uma boa gestão, se afigura conveniente prever que o inventário dos produtos colocados em armazenagem pública seja estabelecido com base em inventários contabilísticos, mantidos e verificados pelos armazenadores em relação a cada armazém;

Considerando que se afigura conveniente definir os dados que devem constar dos inventários mensais e anuais e, se for caso disso, as especificidades próprias a determinados produtos; que convém em seguida determinar as verificações e os controlos que devem ser conduzidos por cada organismo de intervenção e prever os procedimentos a seguir em caso de existirem discordâncias ou divergências;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Cada organismo de intervenção estabelece, no fim de cada exercício, um inventário completo dos produtos agrícolas armazenados, comprados em execução das medidas referidas no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (3). Este inventário é estabelecido com base nos inventários contabilísticos mensais dos armazenistas, estabelecidos em conformidade com o artigo 2º, bem como nos relatórios de controlo de inventário efectuados pelo menos uma vez por ano, para cada armazém, por um agente do organismo de intervenção.

Artigo 2º

O inventário contabilístico mensal é estabelecido pelo armazenista para cada armazém onde são armazenados os produtos de armazenagem pública. Este inventário é enviado antes do dia 10 do mês seguinte ao organismo de intervenção.

O inventário inclui, pelo menos, os seguintes dados:

- as existências transitadas do mês precedente,

- as entradas e saídas por lote,

- as existências no fim do mês.

Um modelo de inventário consta do anexo I.

Artigo 3º

O inventário contabilístico é verificado pelo armazenista nos dois últimos meses do exercício.

Este controlo inclui uma verificação da presença física da mercadoria, em conformidade com um formulário cujo modelo consta do anexo II.

Essa verificação será efectuada na presença do agente do organismo de intervenção.

Se, todavia, o agente do organismo de intervenção não estiver presente, este procederá a uma verificação dos dados aquando da sua visita seguinte, tomando em consideração os movimentos de existências verificados nesse intervalo.

Artigo 4º

Com base nos inventários contabilísticos, o agente do organismo de intervenção controla no local:

- o processo de estabelecimento dos inventários seguido pelo armazenista,

- os dados contabilísticos do armazém (entradas, saídas, saldo das existências) e os resultados do inventário anual do armazenista.

O agente compara os dados contabilísticos supracitados com os dados relativos às quantidades da sua própria contabilidade e com os inventários mensais contabilísticos.

Em caso de concordância, procede a uma inspecção física que incida, pelo menos, sobre 5 % das quantidades armazenadas, de acordo com os métodos contantes do anexo III, para cada produto.

Em caso de disparidade contabilística ou de divergências não claramente justificadas aquando da inspecção física, deve ser inspeccionada uma percentagem suplementar das existências de intervenção em armazém, de acordo com o mesmo método. Essa inspecção deve prosseguir por fracções de 5 % até que as disparidades ou divergências verificadas estejam explicadas.

O organismo de intervenção pode fazer-se representar por um consultor ou um controlador aprovado por um Estado-membro.

O controlo é efectuado por uma pessoa independente do armazenista.

Artigo 5º

1. O organismo de intervenção ou o seu representante na acepção do artigo 4º elabora, no momento em que é efectuado o controlo, uma acta que inclui, pelo menos:

a) A designação do armazenista e o endereço do armazém visitado;

b) A data e a hora de início e do fim da operação de inventário;

c) O local onde é efectuado o controlo, bem como uma descrição das condições de armazenagem;

d) A identificação completa da ou das pessoas que procedem ao controlo, a sua qualificação profissional e por conta de quem actuam;

e) Relativamente a cada lote armazenado, a quantidade constante dos livros do organismo de intervenção, a quantidade constante dos livros do armazém e as eventuais divergências observadas entre estes dois livros; relativamente a cada lote inspeccionado fisicamente, a acta inclui os mesmos dados, bem como a quantidade verificada no local e as eventuais disparidades;

f) As declarações efectuadas pelo armazenista em caso de divergências ou disparidades;

g) O local, a data e a assinatura do redactor da acta, bem como do armazenista ou do seu representante.

A acta é enviada imediatamente ao organismo de intervenção.

2. A contabilidade do organismo de intervenção é corrigida em função das divergências e das disparidades observadas imediatamente após a recepção da acta e declaradas ao FEOGA em conformidade com os artigos 3º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3247/81.

3. As actas são conservadas na sede do organismo de intervenção e acessíveis aos agentes da Comissão.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.

(2) JO nº L 365 de 15. 12. 1989, p. 11.

(3) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

ANEXO I

(Modelo indicativo)

INVENTÁRIO CONTABILÍSTICO MENSAL

1,2.3,5.6 // // // // Produto: // Armazenista: Armazém: Nº: // Mês: // // // 1.2.3,4.5.6 // Lote // Descrição // Quantidade kg/t // Data // Observações 1.2.3.4.5.6 // // // Entrada // Saída // // // // // // // // // // Quantidade transportada // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // / / // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // / / // // // // // // // // // // 1,2.3.4.5.6 // // // // // // Quantidade (a transportar)

// // // // // // // // // ,

Controlador organismo de intervenção

(Carimbo e assinatura)

ANEXO II

(Modelo indicativo)

INVENTÁRIO ANUAL

1,2.3,4.5.6 // Produto: // Armazenista: Armazém: // Nº: // Ano: // // // // 1.2.3.4.5.6 // Lote // Descrição // Peso contabilizado // Peso verificado // Peso controlado // Observações // // // // // //

// // // // // // Peso verificado: constatação da presença física da mercadoria (artigo 3º)

Peso controlado: lotes escolhidos e pesados (artigo 4º)

, em

Controlador organismo de intervenção

(Carimbo e assinatura)

ANEXO III

PROCESSO DE INSPECÇÃO FÍSICA

I. MANTEIGA

Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento do inventário

1. Selecção de lotes, correspondendo a 5 % da quantidade total armazenada por conta da intervenção pública. A selecção pode ser preparada antes da visita ao armazém, com base em dados contabilísticos do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Verificação no local da presença de lotes escolhidos e da composição dos lotes:

- identificação dos números de controlo dos lotes e dos cartões segundo os boletins de compra ou de entrada,

- pesagem das paletes (uma em cada 10) e dos cartões (um por palete),

- verificação visual do conteúdo de um cartão (um em cada cinco paletes),

- estado da embalagem.

3. Descrição na acta de inventário dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados.

II. LEITE EM PÓ DESNATADO

Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento do inventário

1. Selecção dos lotes, correspondendo a 5 % da quantidade armazenada a título da intervenção pública. A selecção pode ser proposta antes da visita ao armazém, com base em dados contabilísticos do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Verificação no local da presença de lotes escolhidos e da composição dos lotes:

- identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos segundo os boletins de compra ou de entrada,

- pesagem das paletes (uma em cada cinco) e dos sacos (um em cada 10),

- verificação visual do conteúdo de um saco (um em cada cinco paletes),

- estado da embalagem.

3. Descrição na acta de inventário dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados.

III. CEREAIS

A. Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento de um inventário

1. Selecção das células ou câmaras a controlar, correspondendo a 5 % da quantidade total de cereais armazenados por conta da intervenção pública.

A selecção pode ser efectuada com base em dados disponíveis na contabilidade física do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Inspecção física:

- verificação da presença de cereais ou câmaras seleccionadas,

- identificação dos cereais,

- controlo das condições de armazenagem e comparação do local de armazenagem e da identidade dos cereais com os dados da contabilidade física do armazém,

- avaliação das quantidades armazenadas de acordo com um método previamente aprovado pelo organismo de intervenção e cuja descrição deve ser entregue na sede do mesmo.

3. - Deve estar disponível em cada local de armazenagem uma planta do armazém, bem como o documento de metragem para cada silo ou câmara de armazenagem;

- Em cada armazém, os cereais devem ser armazenados de modo a que possa ser efectuada uma verificação volumétrica.

B. Tratamento das diferenças observadas

Aquando da verificação volumétrica dos produtos é tolerado um desvio.

Assim, o nº 2 do artigo 5º do regulamento é aplicado quando o peso do produto armazenado e observado numa câmara ou num silo e verificado aquando da inspecção física diferir em mais de 5,0 % do seu peso constabilístico:

- 2 % para a armazenagem em silo,

- 5 % para a armazenagem em armazéns horizontais.

- 8 % para a armazenagem de forma irregular; esta tolerância será revista antes de 30 de Setembro de 1995.

(Modelo indicativo)

CEREAIS - CONTROLO DAS EXISTÊNCIAS

1.2.3 // // // // Produto: // Armazenista: Armazém: Nº: // Data: // // //

1.2,3 // Lote: // Quantidade de acordo com a contabilidade // //

A. Existências em silo

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Nº da câmara // Volume de acordo com o livro de m3 (A) // Volume livre verificado m3 (B) // Volume de cereais armazenados m3 (A-B) // Peso específico verificado kg/hl = 100 // Peso de cereais // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // //

Total (A):

B. Existências em armazém horizontal

1.2,3.4,5.6,7 // // // // // // Câmara nº // Câmara nº // Câmara nº // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // Superfície utilizada // . . . m2 // // . . . m2 // // . . . m2 // // // // . . . m3 // // . . . m3 // // . . . m3 // Altura // . . . m // // . . . m // // . . . m // // Correcções // // . . . m3 // // . . . m3 // // . . . m3 // // // // // // // // Volume // // . . . m3 // // . . . m3 // // . . . m3 // Peso específico // // . . . kg/hl // // . . . kg/hl // // . . . kg/hl // // // // // // // // Peso total // // . . . t // // . . . t // // . . . t // // // // // // // 1.2.3 // // Total (B): // // // Peso total armazém: // // // Diferença em relação ao peso contabilístico: // // // Em %: //

,

Controlador organismo de intervenção

(Carimbo e assinatura)

IV. TABACO

Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento do inventário

1. Selecção das unidades embaladas, correspondendo a 5 % da quantidade total armazenada a título da intervenção pública. A selecção pode ser preparada antes da visita ao armazém, com base em dados contabilísticos do organismo de inervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Controlo das condições de armazenagem.

3. Verificação no local da presença das unidades embaladas e da sua composição:

- identificação das unidades embaladas de acordo com o seu número,

- comparação da identidade das unidades embaladas com os dados da contabilidade física do armazém e os constantes dos livros do organismo de intervenção,

- pesagem das unidades embaladas seleccionadas (uma em cada 10),

- verificação visual do conteúdo de uma unidade embalada (uma em cada cinco),

- estado da embalagem e, nomeadamente, da marcação feita pelo organismo de intervenção.

4. Descrição na acta de inventário dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados.

V. ÁLCOOL

Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento do inventário

1. Selecção das cubas, correspondendo a 5 % da quantidade total armazenada por conta da intervenção pública.

A selecção pode ser preparada antes da visita ao armazém, com base em dados contabilísticos do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Controlo dos selos apostos pelos serviços aduaneiros caso estes sejam previstos pela legislação nacional.

3. Verificação no local da presença de cubas e do seu conteúdo:

- identificação das cubas de acordo com o seu número e o tipo de álcool,

- comparação da identidade das cubas e do seu conteúdo com os dados da contabilidade física do armazém e os constantes dos livros do organismo de intervenção,

- verificação sensorial da presença de álcool, do tipo de álcool e do seu volume nas cubas,

- exame das condições de armazenagem por verificação visual de outras cubas.

4. Descrição na acta de inventário das cubas inspeccionadas fisicamente e dos defeitos observados.

VI. CARNE DE BOVINO

Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento do inventário

1. Selecção de lotes, correspondendo a 5 % da quantidade total armazenada por conta da intervenção pública. A selecção pode ser preparada antes da visita ao armazém, com base em dados contabilísticos do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Verificação no local da presença de lotes escolhidos e da composição dos lotes; esta verificação inclui:

- para a carne em carcaças:

- identificação dos lotes e verificação do número de peças,

- verificação do peso de 20 % das peças por tipo de corte e/ou qualidade,

- verificação visual do estado da embalagem,

- para a carne desossada:

- identificação dos lotes e verificação do número de caixas de cartão,

- verificação do peso de 10 % das paletes, contentores,

- verificação de 10 % dos cartões de cada palete, para cada tipo de corte,

- verificação visual do conteúdo destes cartões, bem como do estado da embalagem no cartão.

A selecção das paletes deve ter em conta os diferentes tipos de cortes armazenados.

3. Descrição na acta de inventário dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados. VII. COLZA, NABO SILVESTRE E GIRASSOL

A. Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento de um inventário

1. Selecção das células ou câmaras a controlar, correspondendo a 5 % da quantidade total de sementes oleaginosas armazenadas por conta da intervenção pública.

A selecção pode ser efectuada com base em dados disponíveis na contabilidade física do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Inspecção física:

- verificação da presença de sementes oleaginosas nos armazéns seleccionados,

- identificação das sementes oleaginosas,

- controlo das condições de armazenagem e comparação do local de armazenagem e da identidade das sementes oleaginosas com os dados da contabilidade física do armazém,

- avaliação das quantidades armazenadas de acordo com um método previamente aprovado pelo organismo de intervenção e cuja descrição deve ser depositada na sede do mesmo.

3. - Deve estar disponível em cada local de armazenagem uma planta do armazém, bem como o documento de metragem para cada silo ou câmara de armazenagem;

- Em cada armazém, as sementes oleaginosas devem ser armazenadas de modo a que possa ser efectuada uma verificação volumétrica.

B. Tratamento das diferenças observadas

Aquando da verificação volumétrica dos produtos é tolerado um desvio. Assim, o nº 2 do artigo 5º do regulamento é aplicado quando o peso do produto armazenado e observado aquando da inspecção física diferir do seu peso contabilístico em mais de:

- 2 % para a armazenagem em silo;

- 5 % para a armazenagem horizontal.

(Modelo indicativo)

SEMENTES OLEAGINOSAS - CONTROLO DAS EXISTÊNCIAS

1.2.3 // // // // Produto: // Armazenista: Armazém: Nº: // Data: // // //

1.2,3 // Lote: // Quantidade de acordo com a contabilidade // //

A. Existências em silo

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Nº da câmara // Volume de acordo com o livro de m3 (A) // Volume livre verificado m3 (B) // Volume de cereais armazenados m3 (A-B) // Peso específico verificado kg/hl = 100 // Peso de cereais // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // // //

Total (A):

B. Existências em armazém horizontal

1.2,3.4,5.6,7 // // // // // // Câmara nº // Câmara nº // Câmara nº // // // // 1.2.3.4.5.6.7 // Superfície utilizada // . . . m2 // // . . . m2 // // . . . m2 // // // // . . . m3 // // . . . m3 // // . . . m3 // Altura // . . . m // // . . . m // // . . . m // // Correcções // // . . . m3 // // . . . m3 // // . . . m3 // // // // // // // // Volume // // . . . m3 // // . . . m3 // // . . . m3 // Peso específico // // . . . kg/hl // // . . . kg/hl // // . . . kg/hl // // // // // // // // Peso total // // . . . t // // . . . t // // . . . t // // // // // // // 1.2.3 // // Total (B): // // // Peso total armazém: // // // Diferença en relação ao peso contabilístico: // // // Em %: //

,

Controlador organismo de intervenção

(Carimbo e assinatura)

VIII. AZEITE

Processo de inspecção física com vista ao estabelecimento do inventário

1. Seleccção de cubas, correspondendo a 5 % da quantidade total armazenada por conta da intervenção pública. A seleccção pode ser preparada antes da visita ao armazém, com base em dados contabilísticos do organismo de intervenção, mas não é anunciada ao armazenista.

2. Verificação no local da presença de cubas e do seu conteúdo:

- identificação das cubas segundo o seu número e o tipo de azeite,

- comparação da identidade das cubas e do seu conteúdo com os dados da contabilidade física do armazém e os constantes dos livros do organismo de intervenção,

- verificação organoléptica da presença de azeite, do tipo de azeite e do seu volume nas cubas,

- exame das condições de armazenagem por verificação visual de outras cubas.

3. Descrição na acta de inventário das cubas inspeccionadas fisicamente e dos defeitos observados.