31990R0547

REGULAMENTO (CEE) N* 547/90 DA COMISSAO de 2 de Março de 1990 que institui um direito anti-dumping sobre as importaçoes de determinado acido glutâmico e seus sais originarios da Indonésia, da Republica da Coreia, de Taiwan e da Tailândia e que aceita compromissos relativos a importaçoes de determinado acido glutâmico e seus sais originarios destes paises

Jornal Oficial nº L 056 de 03/03/1990 p. 0023 - 0027


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REGULAMENTO (CEE) Nº 547/90 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 1990

que institui um direito anti-dumping sobre as importações de determinado ácido glutâmico e seus sais originários da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia e que aceita compromissos relativos a importações de determinado ácido glutâmico e seus sais originários destes países

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto no referido regulamento,

Considerando:

A. PROCESSO

(1) Na sequência da recepção pela Comissão de uma denúncia, apresentada pelo Conseil Européen des Fédérations des Industries Chimiques (CEFIC), em nome de produtores que representam a totalidade da produção comunitária do produto em causa, contendo elementos de prova de dumping e de prejuízo efectivo suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão anunciou em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) o início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido glutâmico e seus sais originários da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia e deu início a um inquérito.

O produto em causa é o ácido glutâmico e seus sais utilizado principalmente como adicionante em produtos alimentares, como sejam as sopas, os pratos de peixe e de carne já preparados, correspondente ao código NC 2922 42 00.

(2) A Comissão notificou igualmente os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os produtores comunitários e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito.

(3) A Comissão solicitou todas as informações que considerou necessárias junto das partes interessadas a seguir referidas, tendo, sempre que adequado, verificado tais informações através de realização de investigações nas instalações dos seguintes:

a) Produtores comunitários:

Orsan SA, Paris,

Biacor SA, Pádua,

Penibérica SA, Pamplona.

b) Produtores/exportadores não comunitários:

Indonésia:

- PT Ajinomoto Indonesia, Jacarta,

- PT Sasa, Jacarta,

- PT Miwon Indonesia, Jacarta.

Coreia:

- Cheil Sugar Co. Ltd Seul,

- Seoul Miwon Co. Ltd, Seul.

Taiwan:

- Tung Hai Fermentation Industry Corporation, Taichung,

- Ve Wong Corporation, Taipé,

- Wei-Chuan Foods Corporation, Taipé.

Tailândia:

- Thai Fermentation Industry Co., Banguecoque,

- SCT Co., Banguecoque.

c) Importadores comunitários:

Dinamarca:

- K. Dirach Aps, Roskilde.

França:

- SAPA, Ezanville.

República Federal da Alemanha:

- Henry Lamotte, Brema,

- Tesco Chemie, Dusseldórfia.

Grécia:

- Boukaouris, Pireu.

Itália:

- Olimpo, Milão,

- Ygmar, Milão.

Países Baixos:

- Chemimpo BV, s'Hertogenbosch,

- DCT Chemie, Zwijndrecht,

- Leduc Chemie BV, Vught.

Espanha:

- Preparados Alimenticios SA, Barcelona,

- Gallina Blanca SA, Barcelona,

- Sumex SA, Barcelona.

Reino Unido:

- Unilever, Londres,

- Albright and Wilson, Warley,

- Protan Ltd, Alton.

(4) Vários exportadores e produtores dos países de exportação e a maioria dos importadores não aproveitaram a oportunidade que lhes foi oferecida de defenderem os seus interesses, fornecendo as informações solicitadas nos questionários que lhes foram enviados e cooperando na verificação das informações.

(5) Não foram apresentadas observações em nome dos consumidores comunitários de ácido glutâmico e seus sais.

(6) O inquérito do dumping abrangeu o período de 1 de Abril de 1987 a 31 de Março de 1988.

(7) Especialmente em virtude do número de países exportadores envolvidos, o inquérito excedeu o tempo normal de conclusão de inquéritos.

B. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(8) O inquérito revelou que existe apenas produção e um comércio muito limitados de ácido glutâmico e que não foram efectuadas exportações para a Comunidade durante o período abrangido pelo inquérito. Quase toda a produção e comércio efectuados respeitaram ao glutamato de monossódio, que é um sal de sódio sob a forma de cristais ou de pó cristalino. Dado que o único glutamato de monossódio produzido na Comunidade o é sob a forma de cristais médios e pequenos para fins industriais, o inquérito limitou-se a estas formas. Por conseguinte, é adequado encerrar o processo no que respeita às importações de ácido glutâmico e seus sais, que não sejam o glutamato de monossódio.

C. DUMPING

(9) Relativamente às importações da República da Coreia e de Taiwan, o valor normal foi provisoriamente estabelecido com base nos preços comparáveis efectivamente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo nestes países, sendo efectuados ajustamentos, sempre que adequado, para ter em conta os descontos e abatimentos directamente ligados às vendas em causa. Além disso, de modo a efectuar uma comparação adequada, as vendas consideradas cingiram-se às vendas efectuadas a granel ou em sacos de 25 kg ou mais, já que quase todas as exportações foram efectuadas em sacos desta dimensão.

Quanto às importações da Indonésia e da Tailândia, foi provisoriamente estabelecido que os preços das vendas dos produtores e exportadores para consumo nestes países eram inferiores ao seu custo de produção, tal como definido no nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, e que tais vendas eram efectuadas em quantidades importantes, a preços que não permitiam a recuperação de todos os custos atribuídos, de modo razoável, durante o período abrangido pelo inquérito. Por conseguinte, os valores normais para os produtores basearam-se nos seus próprios custos de produção e de venda e nas despesas administrativas e outros encargos gerais, acrescidos de uma taxa de lucro razoável de 6 %, considerada adequada à luz das taxas de lucro normalmente realizadas nos mesmos sectores comerciais nestes países. Além disso, relativamente a um exportador na Tailândia, que não produziu nem vendeu glutamato de monossódio no mercado interno tailandês, o valor normal baseou-se, pois, nos custos do seu fornecedor, em conformidade com o nº 3, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Preço de exportação

(10) Em qualquer dos casos, o preço de exportação baseou-se no preço efectivamente pago ou a pagar pela exportação para a Comunidade de sacos de 25 kg do produto em causa, já que quase todas as exportações foram efectuadas em sacos desta dimensão.

D. COMPARAÇÃO

(11) Na comparação do valor normal com o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, sempre que a parte interessada pôde provar que o seu pedido era justificado, tendo, para o efeito, sido efectuados ajustamentos relativos ao transporte, ao seguro, à manutenção, ao carregamento e aos custos acessórios, bem como aos custos relativos à embalagem, ao crédito e aos salários dos vendedores.

E. MARGEM DE DUMPING

(12) O inquérito preliminar dos factos revelou a existência de dumping, sendo as margens de dumping iguais à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, devidamente ajustado. Para os produtores e exportadores que cooperaram no inquérito, as margens médias ponderadas resultantes, expressas em percentagem do preço franco-fronteira comunitário, foram as seguintes:

Indonésia:

- PT Sasa, Jacarta: 47,0 %

República da Coreia:

- Cheil Sugar Co. Ltd, Seul: 12,1 %

- Seoul Miwon Co. Ltd, Seul: 16,8 %

Taiwan:

- Tung Hai Fermentation Industry

Corporation, Taichung: 42,6 %

- Ve Wong Corporation, Taipé: 54,3 %

Tailândia:

- Thai Fermentation Industry Co. Banguecoque: 34,3 %

- S.C.T. Company Banguecoque: 34,7 %. Relativamente aos exportadores que não se deram a conhecer ou não cooperaram no inquérito, a margem de dumping provisória foi determinada com base na margem de dumping mais elevada verificada relativamente aos exportadores que cooperaram, sendo a margem de dumping provisória determinada separadamente para cada país exportador.

F. PREJUÍZO

Volume e preço das importações

(13) O volume das importações de glutamato de monossódio dos quatro países em causa aumentou de 2 797 toneladas, em 1984, para 5 141 toneladas, em 1987, e 5 506 toneladas, no primeiro semestre de 1988, o que representou um aumento da parte destas importações no mercado comunitário do glutamato de monossódio de 7,1 %, em 1984, para 23,1 % no primeiro semestre de 1988.

(14) Os preços das importações na Comunidade originárias dos países em causa aumentaram em média 2,6 %, entre 1984 e 1985, embora tenham diminuído substancialmente em 1986, tendência que se manteve até e durante o primeiro semestre de 1988. Consequentemente, o preço médio destas importações na Comunidade, no primeiro semestre de 1988, foi 29,1 % inferior à média de 1984, oscilando a diminuição do preço médio das importações de cada um dos países em causa entre 22,6 % e 36 %.

Efeitos sobre a indústria comunitária

(15) A parte do mercado comunitário detida pelos produtores comunitários diminuiu de 91,2 %, em 1984, para 74,9 %, no primeiro semestre de 1988, traduzindo uma redução de 16,3 % no mesmo período, contra um aumento de 16,0 % da parte detida pelas importações.

(16) Embora se tenha verificado um aumento na procura de glutamato de monossódio na Comunidade, entre 1984 e o primeiro semestre de 1988, os produtores comunitários foram obrigados a reduzir os seus preços neste período, na tentativa de manterem a parte de mercado num período em que o preço médio dos produtos objecto de dumping diminuiu substancialmente quando os mesmos eram vendidos no mercado comunitário. Consequentemente, o preço médio dos produtores comunitários diminuiu em 25,8 %, durante o referido período, para um nível que não cobriu os custos, sendo a depressão de preços mais importante a partir de 1986.

(17) Não obstante uma procura crescente de glutamato de monossódio na Comunidade, a produção dos produtores comunitários manteve-se bastante estável no período compreendido entre 1984 e 1987 a taxas anuais compreendidas entre 53 000 e 55 000 toneladas. Contudo, no primeiro semestre de 1988, esta produção diminuiu para uma taxa anual de 42 000 toneladas e, embora a redução tenha sido principalmente devida ao encerramento temporário das instalações de um dos produtores comunitários, verificou-se igualmente uma quebra da produção a nível das instalações dos outros produtores.

(18) O encerramento temporário das instalações de um dos produtores comunitários, referido no ponto 17 supra, foi devido ao efeito combinado da perda da parte de mercado e da depressão dos preços, o que originou, em Junho de 1987, o encerramento das instalações, que continuavam encerradas no final do período abrangido pelo inquérito, ou seja, em 31 de Março de 1988.

(19) Considerando que, globalmente, a indústria comunitária usufruiu de uma situação lucrativa geral em 1984 e 1985, as perdas financeiras sofridas por todos os produtores comunitários ocorreram em 1986, tendo-se agravado em 1987.

Cumulação

(20) A fim de determinar se se devia cumular as importações de todos os países em causa no inquérito, foi tida em conta a comparabilidade dos produtos importados em termos de características físicas, de volumes importados, de nível dos preços e do grau em que fizeram concorrência ao produto produzido na Comunidade. Nesta base, concluiu-se que, para efeitos de determinação do prejuízo, se justifica a cumulação das importações.

Causalidade e outros factores

(21) Os elementos de prova disponíveis revelam que a perda da parte de mercado sofrida pelos produtores comunitários se registou simultaneamente com o aumento da parte de mercado das importações. Além disso, a depressão de preços sofrida pelos produtores comunitários coincidiu com a diminuição dos preços das importações.

A Comissão verificou igualmente se o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários era devido a outros factores, tais como importações originárias de outros países terceiros. Ao proceder deste modo, a Comissão teve em conta o facto de as importações da Áustria ou da Suíça serem originárias dos países em causa no inquérito e serem efectuadas em quantidades mínimas. A Comissão verificou igualmente que a parte de mercado das importações de outros países terceiros correspondia apenas a 1 % (um por cento), ou menos, desde 1984 até ao primeiro semestre de 1988, não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova que demonstrasse que estas importações haviam sido efectuadas a preços objecto de dumping.

Conclusões

(22) À luz das circunstâncias referidas nos pontos 12 a 20 supra, a Comissão concluiu que o efeito das importações objecto de dumping, originárias dos países em causa no inquérito, causou um prejuízo importante aos produtores comunitários de glutamato de monossódio. G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(23) Tendo em conta as graves perdas financeiras sofridas pelos produtores comunitários de glutamato de monossódio, a não adopção de medidas, com o objectivo de eliminar o efeito prejudicial das importações objecto de dumping, ameaçaria a sobrevivência da indústria e teria consequências negativas sobre o emprego. Por conseguinte, a Comissão concluiu ser do interesse comunitário evitar que seja causado um prejuízo durante o processo e que se revela adequado instituir um direito anti-dumping provisório.

Ao concluir deste modo, a Comissão teve em conta o facto de o custo do glutamato de monossódio ter um impacte bastante reduzido sobre o custo dos produtos alimentares em que é utilizado, pelo que o efeito da medida não teria efeitos importantes sobre o preço dos produtos alimentares aos consumidores.

H. DIREITO PROVISÓRIO

(24) Ao estabelecer o montante adequado do direito provisório, a Comissão teve em conta as margens de dumping provisoriamente estabelecidas e o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo. O limiar de prejuízo utilizado para o efeito baseou-se nos custos do produtor comunitário mais eficiente, acrescidos de uma margem de lucro razoável que, numa base não confidencial, é inferior a 10 %. O montante adequado do direito foi então estabelecido comparando os preços de exportação com o limiar de prejuízo, sendo o direito a nível CIF equivalente quer à margem de dumping provisoriamente estabelecida quer à diferença entre o limiar de prejuízo e o preço de exportação, no caso de este ser inferior.

(25) De modo a garantir a eficácia das medidas de defesa e a facilitar a tarefa de desalfandegamento, a Comissão decidiu que o direito provisório deveria assumir a forma de um direito específico e expresso em ecus por quilograma.

I. COMPROMISSOS

(26) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias da Comissão aos exportadores e produtores que cooperaram no inquérito, estes ofereceram compromissos relativamente às suas exportações directas para a Comunidade, que teriam por efeito aumentar os preços num montante que, em caso algum, excede as margens de dumping provisoriamente estabelecidas e é suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping . Dado que a Comissão considera ser administrativamente viável controlar eficazmente os compromissos, concluiu que os mesmos deveriam ser aceites.

Não foram levantadas objecções à aceitação dos compromissos no âmbito do Comité Consultivo.

J. CONSIDERAÇÃO FINAL

(27) Tendo em vista uma administração correcta, deverá ser concedido um período razoável às partes que cooperaram no inquérito para darem a conhecer as suas observações sobre as conclusões provisórias da Comissão contidas no presente regulamento, bem como para solicitarem uma audição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aceites os compromissos de preços oferecidos por:

PT Sasa, Jacarta,

Cheil Sugar Co. Ltd, Seul,

Seoul Miwon Co. Ltd, Seul,

Tung Hai Fermentation Industry Corporation, Taichung,

Ve Wong Corporation, Taipé,

Thai Fermentation Industry Co. Banguecoque,

SCT Co. Banguecoque,

e é encerrado o inquérito relativo às importações provenientes destes exportadores.

Artigo 2º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato de monossódio correspondente ao código NC 2922 42 00, originárias da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (código Taric adicional: 8400).

2. O montante do direito será de:

- 0,510 ecu por quilograma para as importações originárias da Indonésia.

As importações directas da PT Sasa, Jacarta, não são abrangidas pelo direito (código Taric adicional: 8401),

- 0,189 ecu por quilograma para as importações originárias da República da Coreia (código Taric adicional: 8402).

As importações directas da Cheil Sugar Co. Ltd, Seul e da Seoul Miwon Co. Ltd, Seul, não são abrangidas pelo direito (código Taric adicional: 8403),

- 0,653 ecu por quilograma para as importações originárias de Taiwan (código Taric adicional: 8404).

As importações directas da Tung Hai Fermentation Industry Corporation, Taichung, e da Ve Wong Corporation, Taipé, não são abrangidas pelo direito (código Taric adicional: 8405),

- 0,407 ecu por quilograma para as importações originárias da Tailândia (código Taric adicional: 8406).

As importações directas da Thai Fermentation Industry Co. Banguecoque, e da S.C.T. Co Banguecoque, não são abrangidas pelo direito (código Taric adicional: 8407).

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. 4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 está sujeita à prestação de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 3º

É encerrado o processo relativo às importações de ácido glutâmico e seus sais, que não sejam o glutamato de monossódio.

Artigo 4º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes em causa podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Em conformidade com o disposto nos artigos 11º, 12º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o artigo 2º do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses ou até que a Comissão adopte medidas definitivas antes do final desse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 147 de 4. 6. 1988, p. 3.