REGULAMENTO (CEE) Nº 431/90 DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1990 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser importada pela União Soviética, que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 243/90 -
Jornal Oficial nº L 045 de 21/02/1990 p. 0018 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 431/90 DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1990 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser importada pela União Soviética, que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 243/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/88 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (5), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, tendo em conta as necessidades específicas de abastecimento da população soviética, é conveniente pôr uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85, com vista à sua importação pela União Soviética; Considerando que, atendendo a determinados aspectos específicos desta venda e, nomeadamente, por razões de controlo, convém fixar uma quantidade mínima por proposta ou pedido de compra; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é ncecessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 252/90 (7); Considerando que, com vista a garantir a exportação para o destino previsto da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84; Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda, de modo a permitir o escoamento de certos pedaços, estes pedaços não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 243/90 (9); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento, incluindo as menções a introduzir; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 243/90, deveria ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 10 000 toneladas de quartos traseiros e - 10 000 toneladas de quartos dianteiros, na posse do organismo de intervenção alemão e compradas antes de 1 de Dezembro de 1989, e de 30 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção irlandês e compradas antes de 1 de Janeiro de 1990. 2. Essa carne deve ser importada pela União Soviética. 3. Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (1) não se aplica a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem estiver rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 4. Uma proposta só será válida se se referir: - no que repeita à carne com osso, a uma quantidade mínima de 5 000 tonelads. A proposta refere-se a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por 100 quillogramas da quantidade total pedida na proposta, - no que respeita à carne desossada, a uma quantidade mínima de 3 500 toneladas. A proposta refere-se a um lote constituído por todos os cortes referidos no anexo I, segundo a repartição indicada no mesmo, bem como a um preço único por 100 quilogramas do lote assim constituído. 6. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo II. 6. Só são consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, no dia 27 de Fevereiro de 1990, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 7. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas peios interessados nos endereços indicados no anexo III. Artigo 2º A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve realizar-se nos cinco meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda. Artigo 3º 1. O montante da garantia previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 100 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia previsto no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulameto (CEE) nº 2539/84 é fixado em: - 160 ecus por 100 quilogramas de carne com osso, - 400 ecus por 100 quilogramas de carne desossada. Artigo 4º No que respeita à carne referida na alínea b) do anexo I e vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição exportação. Artigo 5º Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 56. Regulamento (CEE) nº 432/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser importada pela União Soviética (56). (56) JO nº L 45 de 21. 2. 1990, p. 18. » Artigo 6º É revogado o Regulamento (CEE) nº 243/90. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO nº L 27 de 31. 1. 1990, p. 34. (8) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO nº L 27 de 31. 1. 1990, p. 8. (1) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. ANEXO I Repartiçao do lote referido no no 4, segundo travessão, do artigo 1o 1.2 // Cortes // Percentagem do peso // a) Striploins // 5,5 % // Insides // 9,1 % // Outsides // 8,6 % // Knuckles // 5,4 % // Rumps // 5,8 % // Cube-rolls // 2,6 % // b) Briskets // 5,2 % // Forequarters // 30,2 % // Shins/shanks // 6,7 % // Plates/Flanks // 20,9 % // Lote, total // 100,0 % ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II 1.2.3 // Psategora // A: // Psanales de animales xoenes sin psastrar de menos de dos a6)XT'nð, // AEdª'naeAE // : // AETAEºð H AETOEÞAEºð ÞAElL'nð lAEðdaeAEH'nð. // AEdª'naeOE // : // ®ºAEªdOEae'nkk AEi LTª OEOEOE OEAEðdaeaeH LAETHhae k LTHae d'n ae, // AEdª'naeOE // : // ®ºAEªdOEae'nkk AEi OEAEðdaeaeH LAETHhae. // AEdª'naeOE // : // ®lLºAElLdOEaekae l'nT LTªT ÞTTºOElLT TOElLd OEAEðdaeOEaedT ©OEaeT l'nT oeTOEªae AEºð 2 AELaeT, // AEdª'naeOE // : // ®lLºAElLdOEaekae l'nT ÞTTºOElLT OEAEðdaeOEaedT ©OEaeT. // AEdLª'nae¢OEAE // : // ®i¢AEªOEAE TAEae¢lT ÞL hT'nhijOEðÞ¢TlT AEaeae¢TlT IJ¢llT OE¢AEdl dlT H¢h'n d¢lT, // AEdLª'nae¢OEAE // C: // Sfágia evnoychisménon arrénon zóon. // Category // A: // Carcases of uncastrated young male animals of less than two years of age, // Category // C: // Carcases of castrated male animals. // Catégorie // A: // Carcasses de jeunes animaux mâles non castrés de moins de 2 ans, // Catégorie // C: // Carcasses d'animaux mâles castrés. // Categoria // A: // Carcasse di giovani animali maschi non castrati di età inferiore a 2 anni, // Categoria // C: // Carcasse di animali maschi castrati. // Categorie // A: // Geslachte niet-gecastreerde jonge mannelijke dieren van minder dan 2 jaar oud, // Categorie // C: // Geslachte gecastreerde mannelijke dieren. // Categoria // A: // Carcaças de jovens animais machos não castrados de menos de dois anos, // Categoria // C: // Carcaças de animais machos castrados. Precio mínimo expresado en ecus por 100 kg - Mindstepriser i ECU/100 kg - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/100 kg - Eláchistes timés políseos ekfrazómenes se Ecu aná 100 kg - Minimum prices expressed in ecus per 100 kg - Prix minimaux exprimés en écus par 100 kg - Prezzi minimi espressi in ECU per 100 kg - Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per 100 kg - Preço mínimo expresso em ecus por 100 kg 1.2 // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND // // - Vorderviertel, auf 8 Rippen geschnitten, stammend von: // // Kategorie A, Klassen U und R / Kategorie C, Klassen O und R // 180,00 // - Hinterviertel auf 5 Rippen geschnitten, stammend von: // // Kategorie A, Klassen U und R / Kategorie C, Klassen O und R // 180,00 // - Vorderviertel, auf 5 Rippen geschnitten, mit Duennung am Vorderviertel eingeschlossen, stammend von: // // Kategorie A, Klassen U und R / Kategorie C, Klassen O und R // 180,00 // - Hinterviertel auf 8 Rippen geschnitten (Pistola), ohne Duennung stammend von: // // Kategorie A, Klassen U und R / Kategorie C, Klassen O und R // 180,00 // IRELAND // // - Boned cuts from Category C, classes U, R and O // 185,00 (1) (1) Precio mínimo por cada 100 kilogramos de producto de acuerde con la distribución contemplada en el Anexo I. (1) Minimumpris pr. 100 kg produkt efter fordelingen i bilag I. (1) Mindestpreis je 100 kg des Erzeugnisses gemaess der in Anhang I angegebenen Zusammensetzung. (1) Eláchisti timí aná 100 chiliógramma proïóntos sýmfona me tin katanomí poy anaféretai sto parártima I. (1) Minimum price per 100 kg of products made up according to the percentages referred to in Annex I. (1) Prix minimum par 100 kg de produit selon la répartition visée à l'annexe I. (1) Prezzo minimo per 100 kg di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato I. (1) Minimumprijs per 100 kg produkt volgens de in bijlage I aangegeven verdeling. (1) Preço mínimo por 100 kg de produto segundo a repartição indicada no anexo I. ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - PARARTIMA III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção 1.2 // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND: // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Refernt 313 - Adickesallee 40 // // D-6000 Frankfurt am Main 18 // // Telex 411 156 / 411 727 / 41 38 90 // // Tel. 0 69 / 15 64(0) 7 04 / 7 05, Telefax 069-I 564 776, Teletext 6 990 732 // IRELAND: // Department of Agriculture and Food // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118