31990R0314

Regulamento (CEE) nº 314/90 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 035 de 07/02/1990 p. 0009 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0117


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REGULAMENTO (CEE) Nº 314/90 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3845/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativo ao produto nº 4 do quadro em anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura em relação aos produtos nºs 1, 2, 3, 5 e 6 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 374 de 22. 12. 1989, p. 2.

ANEXO

1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // // // 1. Blocos congelados de filetes crus de peitos de galos e de galinhas apresentados num caldo preparado a partir de água, carcaças de aves de capoeira, produtos hortícolas e pó para caldo. Os blocos pesam cerca de 15 kg e contêm filetes e caldo em partes aproximadamente iguais // 1602 39 30 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 1602, 1602 39 e 1602 39 30 A apresentação dos filetes num caldo faz com que não possam ser classificados no capítulo 2 (cf. as notas explicativas do Sistema Harmonizado, capítulo 2 « Distinção entre carnes e miudezas do presente capítulo 16 », nº 1) Não se trata de preparados para caldos e sopas, nem de caldos e sopas preparados na acepção do código NC 2104 10 00 (cf. as notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 2104, parte A, nº 1) // 2. Preparação alimentícia à base de tomate contendo pequenas quantidades de pedaços visíveis de tomate, de xarope de glicose, de óleo vegetal, de ervas e de especiarias. O produto apresenta-se como um molho e é acondicionado para a venda a retalho // 2103 20 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2103 e 2103 20 00 O produto que se apresenta sob a forma de molho, contendo pequenas quantidades de pedaços visíveis de tomate, não pode ser considerado uma preparação de produtos hortícolas do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado, 2º parágrafo, parte A do código 2103) // 3. Preparação em pó destinada à confecção de um molho para massas alimentícas, por simples adição de leite ou água Composição - 48 % em peso de queijo em pó - 20 % em peso de soro de leite em pó - 8 % em peso de diversos condimentos e ervas aromáticas - 6 % em peso de leitelho em pó - 6 % em peso de fécula alterada - 4 % em peso de nata em pó - 4 % em peso de farinha de trigo - 4 % em peso de substâncias aromatizantes, incluindo sal de cozinha // 2103 90 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2103, 2103 90 e 2103 90 90 Nomeadamente devido à presença de farinha e fécula que servem para engrossar, o produto é uma preparação para molhos e não um queijo ralado ou em pó temperado // 4. Mistura líquida de hidrocarbonetos, constituída por cerca de 87 %, em peso, de parafinas lineares, com comprimentos de cadeia de 8 a 16 átomos de carbono e cerca de 13 % de alquilbenzenos em peso, com uma cadeia lateral de 10 a 12 átomos de carbono // 2710 00 59 // A classificação é determinada pelas disposições das regras 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2710 e 2710 00 59. É de excluir a classificação como querosene devido ao teor de alquilbenzenos 1,2.3.4 // 5. Produto destinado a ser utilizado como componente para lubrificantes constituído por uma poli(alfa)olefina sintética e isoparafinas, apresentando as características analíticas seguintes: - Aspecto: // Líquido incolor, claro, pouco viscoso e oleoso // 3902 90 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, das notas legais 3 a) e 6 a) do capítulo 39 bem como pelo descritivo do código NC 3902 e 3902 90 00 1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // - Índice de refracção a 20° C: // 1,4563 // // // - Resíduos de combustão: // Nenhum // // // - Hetero- -átomo: // Enxofre, halogéneo, azoto e fósforo negativo // // // - Índice de bromo: // 0,3 // // // - Destilação em vazio à pressão (1,5 milibares): // Ponto inicial de ebulição superior a 121° C (igual a 300° C à pressão de 1013 milibares) // // // - Espectro infra- vermelho: // Revela essencialmente as faixas de hidrocarboneto alifático saturado // // // - Massa volúmica a 20° C: // 0,8225 kg/l // // 1,2.3.4 // 6. Folhas alveolares constituídas por cerca de 60 % de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (matéria sintética saturada), bem como por 40 % de matérias de carga e de pigmentos, de forma rectangular e com uma espessura compreendida entre 4 e 16 mm // 3921 19 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, da nota 4 a) do capítulo 40, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3921, 3921 19 e 3921 19 90 Este copolímero de etileno e de acetato de vinilo, sendo uma substância saturada, não pode ser submetido a vulcanização pelo enxofre. Deste modo, não corresponde à descrição da nota 4 a) do capítulo 40 // // //