REGULAMENTO (CEE) Nº 223/90 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1990 que fixa as taxas de co-financiamento comunitário para as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 -
Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0062 - 0064
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 223/90 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1990 que fixa as taxas de co-financiamento comunitário para as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 26º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1096/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que cria um regime comunitário de incentivo à cessação da actividade agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 4 do seu artigo 11º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 17º, Considerando que a Comissão deve determinar as taxas de co-financiamento comunitário para as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71, em conformidade com os critérios e limites fixados no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (7), e de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (8); Considerando que, no que respeita às regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 do Regulamento (CEE) nº 2052/88, as acções ligadas ao objectivo nº 5 a) definido no artigo 1º do mesmo regulamento são cobertas pelos quadros comunitários de apoio (QCA) estabelecidos em aplicação do nº 5 do artigo 8º do referido regulamento; que, por conseguinte, as taxas de co-financiamento comunitário devem ser fixadas a um nível que permita uma boa aplicação dos QCA, nomeadamente o respeito do plano de financiamento para as diversas acções previstas no âmbito dos QCA; Considerando que, no que respeita às medidas de retirada de terras referidas no título 1 do Regulamento (CEE) nº 797/85, as taxas de co-financiamento comunitário serão determinadas ulteriormente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990; Considerando que as taxas de co-financiamento comunitário poderão, se for caso disso, ser posteriormente adaptadas, no decurso da aplicação das diversas medidas, caso surja a necessidade de assegurar um melhor equilíbrio entre essas meddas e de reforçar algumas delas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento determina as taxas de co-financiamento comunitário para as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71. As taxas de co-financiamento comunitário aplicáveis às medidas previstas pelos regulamentos referidos no parágrafo anterior, com excepção das medidas de retirada de terras referidas no título 1 do Regulamento (CEE) nº 797/85, são enumeradas, respectivamente, no anexo I, no que respeita às regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, e no anexo II, no que respeita às outras regiões. Artigo 2º As taxas de co-financiamento comunitário referidas no artigo 1º são aplicadas às despesas efectuadas pelos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1990. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (2) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1. (3) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 1. (4) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. (5) JO nº L 51 de 23. 2. 1982, p. 1. (6) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (7) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (8) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. ANEXO I Taxas de co-financiamento comunitário aplicáveis às regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e para as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 797/85 - com excepção das medidas de retirada de terras-, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 1.2 // Estados-membros em causa // Taxas (%) // Grécia, Irlanda e Portugal // 65 // França // // - Departamentos Franceses de Ultramar (DOM) // 60 // - Córsega // 50 // Espanha // 50 // Itália // 50 // Reino Unido // // Irlanda do Norte // // - medidas referidas nos artigos 7º, 7ºA e 19º do Regulamento (CEE) nº 797/85 // 50 // - outras medidas, como previsto no artigo 1º // 30 ANEXO II Taxas de co-financiamento comunitário aplicáveis às regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e para as medidas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 797/85 - com excepção das medidas de retirada de terras -, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 1.2 // Tipos de medidas // Taxas (%) // 1. Medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (com excepção das medidas de retirada de terras) // // a) Taxa normal // 25 // b) Taxa acrescida // 50 // Esta taxa é aplicável nos seguintes casos: // // - ajudas referidas nos artigos 7º e 7ºA, // // - ajudas referidas nos artigos 3º, 4º, 14º, 20ºA e 21º, concedidas nas zonas desfavorecidas seguintes na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (1): // // - zonas desfavorecidas situadas no Mezzogiorno italiano e não abrangidas pelo objectivo nº 1 // // - zonas desfavorecidas de Espanha que estão marcadas com um asterisco no anexo da Directiva 86/466/CEE (2) e não abrangidas pelo objectivo nº 1 // // 2. Medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1096/88 // 50 // 3. Medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1360/78 // 25 // 4. Medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 389/82 // 50 // 5. Medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1696/71 // 25 (1) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (2) JO nº L 273 de 24. 9. 1986, p. 104.