31990R0200

REGULAMENTO (CEE) Nº 200/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite -

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0242


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REGULAMENTO (CEE) Nº 200/90 DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/88 (4), os Estados-membros produtores devem criar serviços específicos encarregados de certos controlos e actividades no âmbito do regime de ajuda à produção de azeite;

Considerando que, a fim de melhor assegurar a correcta e eficaz aplicação das regulamentações comunitárias em todo o sector do azeite, é conveniente prever a possibilidade de confiar a esses serviços, para além dos controlos e actividades acima referidas, os controlos em matéria de ajuda ao consumo e em matéria de compra e de armazenagem do azeite pelos organismos de intervenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, é alterado do seguinte modo:

1. No segundo parágrafo, é suprimido o último travessão.

2. O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« O Estado-membro, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, pode encarregar o serviço:

- dos controlos previstos em matéria de ajuda ao consumo e em matéria de compra e armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção,

- de inquéritos especiais. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº C 211 de 17. 8. 1989, p. 23.

(2) Parecer emitido em 19 de Janeiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 11.

(4) JO nº L 346 de 15. 12. 1988, p. 12.