REGULAMENTO (CEE) Nº 200/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite -
Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0242
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 200/90 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/88 (4), os Estados-membros produtores devem criar serviços específicos encarregados de certos controlos e actividades no âmbito do regime de ajuda à produção de azeite; Considerando que, a fim de melhor assegurar a correcta e eficaz aplicação das regulamentações comunitárias em todo o sector do azeite, é conveniente prever a possibilidade de confiar a esses serviços, para além dos controlos e actividades acima referidas, os controlos em matéria de ajuda ao consumo e em matéria de compra e de armazenagem do azeite pelos organismos de intervenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, é alterado do seguinte modo: 1. No segundo parágrafo, é suprimido o último travessão. 2. O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O Estado-membro, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, pode encarregar o serviço: - dos controlos previstos em matéria de ajuda ao consumo e em matéria de compra e armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção, - de inquéritos especiais. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO nº C 211 de 17. 8. 1989, p. 23. (2) Parecer emitido em 19 de Janeiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. (4) JO nº L 346 de 15. 12. 1988, p. 12.