31990R0143

REGULAMENTO (CEE) N* 143/90 DA COMISSAO de 19 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 4024/89, que estabelece as regras de execuçao do regime de importaçao previsto pelo Regulamento (CEE) n* 3889/89 do Conselho para a carne de bovino congelada do codigo NC 0202 e para os produtos do codigo NC 0206 29 91

Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1990 p. 0029 - 0029


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REGULAMENTO (CEE) Nº 143/90 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 4024/89, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3889/89 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3889/89 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1990) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3889/89 determinou o modo de gestão do contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91, dividindo o referido contingente em duas partes: a primeira, correspondente a 47 700 toneladas, repartida entre os importadores tradicionais, e a segunda, correspondente a 5 300 toneladas, repartida entre os operadores que tenham exercido uma actividade no domínio das trocas comerciais de carne de bovino com os países terceiros;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4024/89 da Comissão (4) estabeleceu as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3889/89, e, nomeadamente os prazos de apresentação dos pedidos por parte dos operadores, bem como as provas que dão acesso ao benefício do regime em questão; que, em determinados casos, a verificação das já referidas provas não permite respeitar os prazos indicados; que se afigura indicado prorrogar esses prazos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4024/89, a data de « 19 de Janeiro de 1990 » é substituída pela data de « 24 de Janeiro de 1990 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 16.

(2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(4) JO nº L 382 de 30. 12. 1989, p. 53.