REGULAMENTO (CEE) N* 50/90 DA COMISSAO de 10 de Janeiro de 1990 que estabelece, para a campanha de comercializaçao de 1989/1990, um ajustamento da ajuda de adaptaçao e das ajudas complementares à industria da refinaçao no sector do açucar
Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1990 p. 0020 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 50/90 DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 1990 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1989/1990, um ajustamento da ajuda de adaptação e das ajudas complementares à indústria da refinação no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6, sétimo travessão, do seu artigo 9º, Considerando que o nº 4B do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 1987/1988 a 1990/1991, seja concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria da refinação do açúcar de cana bruto preferencial na Comunidade, de 0,08 ecu por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco; que, nos termos desta norma, é concedida uma ajuda complementar igual a este montante, durante o mesmo período, à refinação de açúcar de cana bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos, bem como à refinação de quantidades de açúcar bruto de beterrabas colhidas na Comunidade, que beneficiem já da ajuda à refinação, em aplicação do disposto no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2090/89 da Comissão (3); Considerando que o nº 4B, quarto parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que a ajuda de adaptação bem como a ajuda complementar anteriormente mencionadas possam ser ajustadas, para uma determinada campanha de comercialização, tendo em conta, em especial, o montante da quotização de armazenagem fixada para a mesma; que o montante da quotização de armazenagem para a campanha de comercialização de 1989/1990 foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1701/89 da Comissão (4) em 3,00 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco; que este montante representa uma redução de 0,50 ecu por 100 quilogramas de açúcar branco em relação ao montante aplicável na campanha de comercialização de 1988/1989; Considerando que, com base nos dados de que a Comissão dispõe, é notório que a redução da referida quotização teve efectivamente repercussões desde 1 de Julho de 1989, originando um efeito correspondente a nível da margem de lucro das indústrias de refinação em causa, pondo em perigo os equilíbrios procurados pela concessão de ajudas em questão e, portanto, os objectivos; que, se revela necessário proceder a ajustamentos destas ajudas; que, além disso, é também necessário ter em conta o ajustamento da referida ajuda já registado relativamente à campanha de comercialização de 1988/1989, a fim de neutralizar os efeitos das reduções sucessivas das quotizações de armazenagem na margem de refinação para a campanha de comercialização de 1989/1990; Considerando que o Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O montante da ajuda de adaptação e o montante da ajuda complementar referidas, respectivamente, no nº 4B, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 são alterados, em relação à campanha de comercialização de 1989/1990, para 1,08 ecus por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco. Para a mesma campanha de comercialização, o montante referido no primeiro parárafo é, igualmente, concedido, enquanto ajuda complementar à refinação da quantidade de açúcar bruto de beterraba referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2090/89. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1. (3) JO nº L 199 de 13. 7. 1989, p. 13. (4) JO nº L 166 de 16. 6. 1989, p. 25.