11.1.1990   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/16


REGULAMENTO (CEE) N.O 48/90 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautai e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3845/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento ;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada ; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias ;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna l do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3 ;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna l do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no 21.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão


(1)  JO n.o L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2)  JO n.o L 374 de 22. 12. 1989, p. 2.


ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Programas informáticos de lazer sob a forma de discos gravados, do tipo utilizado em máquinas automáticas para processamento de dados.

8524 90 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 6 do capítulo 85, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8524 , 8524 90 e 8524 90 91

2.

Visor de visualização matricial por pontos composto por uma camada de cristais líquidos entre duas folhas ou placas de vidro com um certo número de pontos (dispostos em linhas e colunas) e uma placa electrónica de interface realizada em tecnologia C-MOS

8531 20 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8531 , 8531 20 e 8531 20 90

3.

Lâmpada-testemunho com dois pinos de conexão e constituída por um invólucro de plástico (translúcido), colorido (30 mm de comprimento e 8 mm de diâmetro), no qual está instalada uma fonte composta por uma lâmpada de eflúvios e duas resistências, do tipo utilizado para ser incorporada nos aparelhos electrodomésticos e serve para indicar que o aparelho está ligado à rede eléctrica. Pode ser utilizada em instalações de 220 e 380 V

8531 80 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1, alínea f), do capítulo 94, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8531 , 8531 80 e 8531 80 90 .

A lâmpada-testemunho não é uma simples lâmpada luminosa do código NC 8539 . É uma lâmpada do tipo utilizado para indicar a presença de corrente eléctrica em diferentes aparelhos, e deve, consequentemente, ser considerada como um aparelho eléctrico de sinalização visual do código NC 8531

4.

Elemento óptico constituído por uma lente de forma octagonal em resina acrílica, fixada num suporte metálico simples, do tipo utilizado na montagem de retroprojectores

9002 90 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 9002 , 9002 90 e 9002 90 91 .

Por causa da sua fixação num suporte metálico, o elemento é considerado como montado