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11.1.1990 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/16 |
REGULAMENTO (CEE) N.O 48/90 DA COMISSÃO
de 9 de Janeiro de 1990
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautai e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3845/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento ;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada ; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias ;
Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna l do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3 ;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna l do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no 21.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1990.
Pela Comissão
Christiane SCRIVENER
Membro da Comissão
(1) JO n.o L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.
(2) JO n.o L 374 de 22. 12. 1989, p. 2.
ANEXO
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Descrição da mercadoria |
Classificação (código NC) |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8524 90 91 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 6 do capítulo 85, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8524 , 8524 90 e 8524 90 91 |
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8531 20 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8531 , 8531 20 e 8531 20 90 |
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8531 80 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1, alínea f), do capítulo 94, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8531 , 8531 80 e 8531 80 90 . A lâmpada-testemunho não é uma simples lâmpada luminosa do código NC 8539 . É uma lâmpada do tipo utilizado para indicar a presença de corrente eléctrica em diferentes aparelhos, e deve, consequentemente, ser considerada como um aparelho eléctrico de sinalização visual do código NC 8531 |
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9002 90 91 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 9002 , 9002 90 e 9002 90 91 . Por causa da sua fixação num suporte metálico, o elemento é considerado como montado |