31990L0675

Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1990 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0059


Directiva do Conselho

de 10 de Dezembro de 1990

que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

(90/675/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Tendo em conta o parecer do Parlamente Europeu [2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que os produtos animais ou de origem animal e os produtos vegetais sujeitos a um controlo destinado a evitar a propagação de doenças contagiosas nos animais constam da lista do anexo II do Tratado;

Considerando que a fixação, do nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros contribui para garantir a segurança dos aprovisionamentos e assegurar a estabilização dos mercados, harmonizando simultaneamente as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas e dos animais;

Considerando que o artigo 19.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [3], e o artigo 23.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [4], prevêem nomeadamente que o Conselho estabeleça, antes de 31 de Dezembro de 1990, os princípios gerais aplicáveis aos controlos das importações, em proveniência de países terceiros, dos produtos abrangidos por essas directivas;

Considerando que é importante que cada lote de produtos provenientes de países terceiros seja sujeito a um controlo documental e de identidade, desde a sua introdução na Comunidade;

Considerando que é conveniente fixar os princípios válidos para toda a Comunidade em matéria de organização e da sequência a dar aos controlos físicos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes;

Considerando que é conveniente prever um regime de salvaguarda; que, nesse âmbito, a Comissão deve poder agir, nomeadamente deslocando-se aos locais e adoptando as medidas adequadas às situações;

Considerando que um funcionamento harmonioso do regime de controlo implica um processo de aprovação e uma inspecção dos postos de inspecção fronteiriços e intercâmbios de funcionários habilitados a efectuar os controlos dos produtos provenientes de países terceiros;

Considerando que a fixação, ao nível comunitário, de princípios comuns é tanto mais necessária quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, são suprimidos os controlos fronteiriços;

Considerando que se afigura necessário prever eventuais medidas transitórias limitadas no tempo, a fim de facilitar a transição para o novo regime de controlo criado pela presente directiva;

Considerando que é conveniente confiar à Comissão o cuidado de tomar as medidas de aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. Os Estados-membros efectuarão os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, de acordo com as disposições da presente directiva.

2. A presente directiva não afecta a manutenção das condições veterinárias nacionais relativas aos produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, nem as condições resultantes de regulamentações comunitárias quando essas condições não tenham sido objecto de harmonização completa ao nível comunitário.

Artigo 2.o

1. Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 89/662/CEE e da Directiva 90/425/CEE.

2. Além disso, entende-se por:

a) "Produtos": os produtos animais ou de origem animal constantes das Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE, bem como, nas condições previstas no artigo 18.o:

- os peixes frescos imediatamente desembarcados de um barco de pesca,

- certos produtos vegetais,

- sub-produtos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado;

b) "Controlo documental": verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o produto;

c) "Controlo de identidade": verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os produtos bem como da presença de estampilhas e marcas que, nos termos da regulamentação comunitária, devem ser apostas nos produtos ou relativamente aos produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, nos termos da legislação nacional apropriada aos diferentes casos previstos pela presente directiva;

d) "Controlo físico": controlo do próprio produto, podendo incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial;

e) "Importador": qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os produtos para efeitos de importação na Comunidade;

f) "Lote": uma quantidade de produtos da mesma natureza e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;

g) "Posto de inspecção fronteiriço": qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa de um dos territórios a que se refere o anexo I, designado e aprovado nos termos do artigo 9.o;

h) "Autoridade competente": a autoridade central de um Estado-membro, com competência para efectuar os controlos veterinários ou zootécnicos, ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado a sua competência.

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E SEQUÊNCIA DOS CONTROLOS

Artigo 3.o

Os Estados-membros assegurarão que a autoridade aduaneira só autorize o consumo num dos territórios a que se refere o anexo I — sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos do artigo 17.o — se for feita prova de que:

i) Foram efectuados os controlos dos produtos, nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o, a contento da autoridade competente, sob a forma de certificado, previsto no n.o 1, segundo travessão, do artigo 10.o;

ii) As despesas dos controlos veterinários foram pagas e que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas no n.o 3 do artigo 16.o Se necessário, as modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 4.o

1. Cada lote de produtos provenientes de países terceiros será submetido a um controlo documental e a um controlo de identidade, qualquer que seja o destino aduaneiro desses produtos, a fim de assegurar:

- a sua origem,

- o seu destino posterior, nomeadamente no caso de produtos não harmonizados,

- que as menções que neles figuram correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de uma harmonização comunitária, às garantias exigidas pelas disposições nacionais apropriadas aos diferentes casos previstos pela presente directiva.

2. Os controlos documentais e de identidade serão efectuados:

i) A partir da introdução num dos territórios a que se refere o anexo I, num dos postos de inspecção fronteiriços ou em qualquer outro ponto de passagem fronteiriço cuja lista, bem como a sua actualização regular, deve ser notificada pelos Estados-membros à Comissão, que assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

ii) Pelo pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço ou, no caso de passagem por um ponto de passagem a que se refere a subalínea i), pela autoridade competente.

Sempre que sejam submetidos aos controlos documental e de identidade num tal ponto de passagem, os produtos devem ser encaminhados sem demora, sob vigilância aduaneira, para o posto de inspecção fronteiriço mais próximo, a fim de aí serem submetidos aos controlos previstos no artigo 8.o

3. A introdução num dos territórios a que se refere o anexo I será proibida sempre que esses controlos revelarem que:

a) Esses produtos provêm do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não preencham as seguintes condições:

i) Se se tratar de produtos cujas disposições relativas à sua importação tenham sido harmonizadas:

- se encontram inscritos numa lista elaborada nos termos da regulamentação comunitária, e nomeadamente da Directiva 72/462/CEE [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425/CEE,

- as importações não tenham sido proibidas na sequência de uma decisão comunitária;

ii) Na ausência de disposições harmonizadas, nomeadamente de polícia sanitária, não satisfazem as exigências previstas pela regulamentação nacional apropriada aos diferentes casos contemplados pela presente directiva;

b) O certificado ou o documento veterinário que acompanha esses produtos não é conforme com as condições estabelecidas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de disposições harmonizadas, com as exigências constantes da regulamentação nacional apropriada aos diferentes casos contemplados pela presente directiva.

4. Os Estados-membros assegurarão que os importadores sejam obrigados a avisar com antecedência, ao pessoal veterinário do posto fronteiriço onde os produtos irão ser apresentados, a quantidade e a natureza dos produtos bem como o momento previsível da sua chegada.

5. No caso de:

- os produtos se destinarem a um Estado-membro ou a uma região com exigências específicas,

- terem sido efectuadas colheitas de amostras mas os resultados não serem conhecidos no momento da partida do meio de transporte do posto de inspecção fronteiriço,

- se tratar de importações autorizadas para fins específicos,

a informação da autoridade competente do local de destino deve ocorrer:

- em relação aos produtos da Directiva 90/425/CEE, por meio do sistema informatizado previsto no seu artigo 20.o,

- em relação aos outros produtos, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE.

6. As modalidades de aplicação dos n.os 1 a 5 serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

7. Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização do Estado-membro.

Artigo 5.o

1. Para a admissão numa zona franca ou num entreposto franco tal como definidos no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2504/88 [6], as autoridades competentes assegurarão que os produtos sejam sujeitos a um controlo documental e a uma verificação por simples inspecção visual da conformidade entre os documentos ou certificados e os produtos e, se necessário, nomeadamente em caso de suspeita, a um controlo de identidade e a um controlo físico. Os produtos que saem de uma zona franca ou de um entreposto franco para serem colocados no consumo num dos territórios a que se refere o anexo I devem ser submetidos aos controlos previstos pela presente directiva.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 6.o

1. A autoridade competente efectuará, aquando da admissão no entreposto, um controlo de identidade dos produtos destinados a serem colocados sob o regime de "entreposto aduaneiro", tal como definido pelo Regulamento (CEE) n.o 2503/88 [7], ou em "depósito temporário", tal como definido pelo Regulamento (CEE) n.o 4151/88 [8], num entreposto designado pela autoridade competente com base em linhas orientadoras a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Por outro lado, a autoridade competente efectuará no entreposto os controlos veterinários apropriados, de acordo com as modalidades a estabelecer de acordo com o n.o 5.

2. Os Estados-membros elaborarão a lista dos entrepostos referidos no n.o 1, especificando o tipo de controlo veterinário exercido nas entradas e saídas dos produtos referidos no artigo 2.o Comunicarão essa lista, bem como a sua posterior actualização, à Comissão.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista desses entrepostos bem como a sua eventual actualização.

3. Os produtos que tiverem sido armazenados num entreposto designado de um Estado-membro e que tenham sido destinados a ser colocados em livre prática num dos territórios a que se refere o anexo I deverão ter sido mantidos sob vigilância aduaneira e, antes de serem colocados em livre prática, sido sujeitos aos controlos previstos no artigo 8.o ou, no caso de se tratar de produtos que não foram objecto de uma harmonização comunitária, aos controlos previstos no artigo 11.o

Em caso de fraccionamento do lote, os produtos que saiam do entreposto devem ser acompanhados:

- do certificado previsto no n.o 1, segundo travessão, do artigo 10.o, estabelecido por um veterinário oficial com base nos certificados apensos aos envios de produtos na altura do armazenamento e especificativo da origem dos produtos,

- de acordo com o n.o 4, alínea b), segundo travessão, do artigo 11.o, da cópia dos certificados originais.

4. As despesas dos controlos veterinários previstos no presente artigo ficarão a cargo do operador que solicitou a colocação em entreposto aduaneiro ou em depósito temporário.

Essas despesas, incluindo uma caução para as despesas ocasionadas por um eventual recurso às possibilidades referidas no n.o 3 do artigo 16.o, devem ser saldadas antes da admissão no entreposto.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 7.o

1. Os Estados-membros poderão, sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do artigo 19.o, não aplicar as exigências do n.o 3 do artigo 4.o aos produtos que não satisfazem nem as exigências da regulamentação comunitária nem, quando se trate de produtos cujas trocas comerciais ainda não foram objecto de uma harmonização comunitária, as legislações nacionais aplicáveis, e que se destinam a ser colocadas em entreposto numa zona franca, desde que:

- exista correspondência entre os produtos ou os lotes e os documentos que os acompanham,

- os produtos em causa sejam posteriormente reexpedidos para um país terceiro nas condições previstas no artigo 12.o,

- os produtos em causa sejam armazenados de maneira a ficarem claramente separados dos produtos destinados à comercialização num dos territórios a que se refere a anexo I.

2. São adoptadas regras eventuais de aplicação do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 24.o

Artigo 8.o

Os produtos cujas regras veterinárias que regulam as respectivas trocas comerciais tenham sido harmonizadas ao nível comunitário e que sejam apresentados num dos pontos de entrada nos territórios a que se refere o anexo I devem obedecer aos seguintes requisitos:

1. Os produtos devem:

a) Se o ponto de entrada for um posto de inspecção fronteiriço, aí ser submetidos sem demora aos controlos referidos no n.o 1 do artigo 4.o bem como aos controlos previstos no n.o 2 do presente artigo;

b) Se o ponto de entrada for um ponto de passagem a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o, ou se os produtos provierem de um entreposto nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, ser conduzidos sem demora sob vigilância aduaneira ao posto de inspecção fronteiriço mais próximo, onde o veterinário oficial deve:

- certificar-se de que os controlos documentais previstos no n.o 1 do artigo 4.o foram efectuados de modo satisfatório,

- proceder aos controlos previstos no n.o 2.

2. O veterinário oficial deve proceder:

a) A um controlo físico de cada lote, com base numa amostra representativa do lote, para se certificar de que os produtos continuam num estado que é conforme com o destino previsto no certificado ou no documento que os acompanha;

b) Às análises laboratoriais, que devem ser efectuadas in loco;

c) À colheita de amostras oficiais para efeitos de busca de resíduos ou de agentes patogénicos, que deve mandar analisar no mais curto prazo.

O veterinário oficial pode ser assistido na execução de algumas das tarefas acima referidas por pessoal qualificado, especialmente formado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.

3. As modalidades de aplicação dos controlos previstos nos n.os 1 e 2 são fixadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 24.o

A pedido de um Estado-membro, acompanhado dos elementos justificativos necessários ou por iniciativa própria, a Comissão pode, de acordo com o mesmo procedimento, fixar uma frequência de controlos reduzida, em certas condições e, nomeadamente, em função dos resultados dos controlos anteriores, relativamente a certos países terceiros ou de estabelecimentos de certos países terceiros que ofereçam garantias satisfatórias em matéria de controlo na origem.

Para a concessão destas derrogações, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:

a) Garantias oferecidas pelo referido país terceiro no que se refere à observância das exigências comunitárias, nomeadamente das previstas nas directivas 72/462/CEE e 90/426/CEE [9];

b) Situação sanitária dos animais no país terceiro em causa;

c) Informações sobre o estado sanitário do país;

d) Natureza das medidas de controlo e de luta contra as doenças aplicadas pelo país terceiro;

e) Estruturas e competências do serviço veterinário;

f) Observância dos requisitos mínimos previstos na regulamentação comunitária em matéria de higiene de produção;

g) Regulamentação em matéria de autorização de determinadas substâncias e observância dos requisitos previstos no artigo 7.o da Directiva 86/469/CEE [10];

h) Resultado das visitas de inspecção comunitária;

i) Resultados dos controlos efectuados à importação.

4. Todavia, em derrogação do n.o 2, no que respeita aos produtos introduzidos num porto ou aeroporto de um dos territórios a que se refere o anexo I, os controlos poderão ser efectuados no porto e no aeroporto de destino, desde que esse porto ou aeroporto disponha de um posto de inspecção fronteiriço e que os produtos sejam transportados, consoante o caso, por via marítima ou por via aérea.

Artigo 9.o

1. Os postos de inspecção fronteiriços devem satisfazer o disposto no presente artigo.

2. O posto de inspecção deve:

i) Estar situado na proximidade do ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo I;

ii) Ser designado e aprovado nos termos do n.o 3;

iii) Ser colocado sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma efectivamente a responsabilidade dos controlos. O veterinário oficial pode ser coadjuvado por auxiliares formados especialmente para esse efeito.

3. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, até 31 de Março de 1991, após pré-selecção pelas autoridades nacionais, em colaboração com os serviços da Comissão, para verificar a respectiva conformidade com os requisitos mínimos constantes do anexo II, a lista dos postos de inspecção fronteiriços que deverão efectuar os controlos veterinários dos produtos, fornecendo para esse efeito as seguintes indicações:

a) Natureza do posto de inspecção fronteiriço:

- porto,

- aeroporto,

- posto de controlo rodoviário,

- posto ferroviário;

b) Natureza dos produtos susceptíveis de ser controlados no posto de inspecção fronteiriço em causa, em função dos equipamentos e do pessoal veterinário disponíveis, com eventual referência aos produtos que não poderão ser controlados nos referidos postos fronteiriços;

c) Dotação em pessoal afecto ao controlo veterinário:

- número de veterinários oficiais com um mínimo de um veterinário oficial em serviço durante as horas de abertura do posto de inspecção fronteiriço,

- número de auxiliares ou de assistentes com qualificação especial;

d) Descrição do equipamento e dos locais disponíveis em função dos diferentes controlos a efectuar para proceder às seguintes operações:

- controlo documental,

- controlo físico,

- colheita de amostras,

- laboratório para efectuar in loco as análises de carácter geral previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o,

- laboratório disponível para análises específicas prescritas pelo veterinário oficial;

e) Capacidade dos locais e instalações frigoríficas disponíveis para armazenagem dos produtos que aguardam o resultado das análises;

f) Natureza do equipamento que permita uma troca rápida de informações, nomeadamente com os outros postos fronteiriços;

g) Procedimento de tratamento de litígios com países terceiros;

h) Importância dos fluxos comerciais (tipos de produtos e quantidades que transitam pelo posto de inspecção fronteiriço).

4. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, procederá à inspecção dos postos de inspecção fronteiriços designados nos termos do n.o 3, com vista a assegurar a aplicação uniforme das regras de controlo veterinário e a que os diferentes postos fronteiriços disponham efectivamente das infra-estruturas necessárias e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no anexo II.

A Comissão apresentará, antes de 31 de Dezembro de 1991, um relatório ao Comité Veterinário Permanente sobre o resultado dessa inspecção bem como propostas que terão em conta as conclusões desse relatório, com vista à elaboração de uma lista comunitária de postos de inspecção fronteiriços aprovados de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Esse relatório exporá eventuais dificuldades com que alguns Estados-membros tenham deparado no caso de a préselecção referida no primeiro parágrafo do n.o 3 levar à exclusão de um elevado número de postos de inspecção fronteiriços em 1 de Janeiro de 1992.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o, poderá ser concedido um prazo máximo de três anos para permitir que os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-membros referidos no parágrafo anterior dêem cumprimento às exigências da presente directiva, e nomeadamente às que dizem respeito ao equipamento e à infra-estrutura.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos postos de inspecção fronteiriços bem como a sua eventual actualização.

5. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, adoptará as eventuais modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 10.o

1. Sempre que os produtos cujas trocas comerciais foram objecto de harmonização a nível comunitário não se destinem a ser introduzidos no consumo no território do Estado-membro que efectuou os controlos definidos no n.o 2 do artigo 8.o, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço:

- fornecerá ao interessado uma ou, em caso de fraccionamento do lote, várias cópias autenticadas dos certificados originais relativos aos produtos; o prazo de validade dessas cópias será fixado, em função da natureza do produto em causa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o,

- emitirá um certificado conforme com o modelo a elaborar pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o comprovativo de que os controlos referidos no n.o 2 do artigo 8.o foram efectuados a contento do veterinário oficial, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais,

- conservará o ou os certificados originais que acompanham os produtos.

2. As modalidades de aplicação do n.o 1, nomeadamente as relativas aos produtos importados para fins específicos, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

3. As trocas comerciais dos produtos referidos na Directiva 89/662/CEE e admitidos nos territórios a que se refere o anexo I da presente directiva efectuar-se-ão em conformidade com as regras estabelecidas na citada directiva, em especial no capítulo II.

Artigo 11.o

1. O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos referidos no artigo 2.o para os quais as regras reguladoras das trocas comerciais ainda não tenham sido harmonizadas ao nível comunitário e que, após a sua introdução num dos territórios a que se refere o anexo I, devam ser reexpedidos para outro Estado-membro que autorize a admissão desses produtos no seu território.

2. Cada lote de produtos deve, sem prejuízo do controlo documental previsto no n.o 1 do artigo 4.o:

a) Quer ser submetido aos controlos veterinários previstos no artigo 8.o no posto de inspecção fronteiriço situado no território do Estado-membro em que os produtos são introduzidos, para verificar nomeadamente a conformidade dos produtos em causa com a regulamentação do Estado-membro de destino;

b) Quer, no âmbito de um acordo bilateral prévio entre o Estado-membro em cujo território se encontra o ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo I e o Estado-membro de destino e, eventualmente, o ou os Estados-membros, de trânsito sobre as regras de controlo, ser encaminhado sob controlo aduaneiro até ao local de destino onde os controlos veterinários devem ser efectuados.

Os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros, reunidos no seio do Comité Veterinário Permanente, do regime adoptado em aplicação do presente número.

3. No caso previsto na alínea a) do n.o 2, é aplicável o artigo 10.o

4. Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2:

a) Os controlos documental e de identidade e o controlo físico devem ser efectuados num posto de inspecção fronteiriço situado no território do Estado-membro de destino;

b) As autoridades competentes que efectuam o controlo documental e o controlo de identidade devem:

- assinalar ao veterinário oficial do posto de inspecção do local de destino a passagem e a data de chegada previsível dos produtos, no âmbito do programa de desenvolvimento da informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift),

- indicar essa passagem na ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados originais,

- conservar o ou os certificados originais relativos aos produtos.

Quando condições especiais o justifiquem e mediante pedido de um Estado-membro, acompanhado das justificações necessárias, o controlo físico pode ser efectuado em local diferente dos referidos na alínea a).

Esse local será determinado de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

5. Nos casos previstos no n.o 4, a circulação dos produtos em causa far-se-á sob o regime de trânsito comunitário (procedimento externo) tal como definido no Regulamento (CEE) n.o 2726/90 [11], em veículos ou contentores selados pela autoridade competente.

As trocas comerciais dos produtos autorizados para consumo depois da inspecção, nos termos do presente artigo, ficam sujeitas às regras estabelecidas pela Directiva 89/662/CEE.

6. Se o controlo físico previsto no presente artigo revelar que o produto não pode ser colocado no consumo, aplica-se o disposto no artigo 16.o

7. As eventuais modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 12.o

1. Os Estados-membros autorizarão o transporte dos produtos provenientes de um país terceiro para outro país terceiro desde que:

a) O interessado forneça prova de que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os produtos, após transitarem por um dos territórios a que se refere o anexo I, se compromete a não devolver ou reexpedir em caso algum os produtos cuja importação ou trânsito autoriza;

b) Esse transporte seja previamente autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado-membro em cujo território são efectuados os controlos a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o;

c) Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I, o transporte se efectue sem ruptura de carga, sob controlo das autoridades competentes, em veículos ou contentores selados por estas; as únicas manipulações autorizadas durante o transporte são as efectuadas respectivamente no ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo I ou de saída deste.

2. Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização do Estado-membro.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 13.o

1. O serviço veterinário competente efectuará um controlo de identidade, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, e eventualmente um controlo físico dos produtos que recebam um destino aduaneiro diferente dos previstos nos artigos 5.o, 6.o, 10.o, 11.o e 12.o

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão aprovadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 14.o

1. O presente capítulo, com excepção do artigo 15.o, não se aplica aos produtos que:

i) Estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem ao seu consumo próprio, desde que a quantidade não ultrapasse uma quantidade a definir nos termos do n.o 3 e sejam provenientes de um país terceiro ou de parte de um país terceiro que conste da lista aprovada nos termos da regulamentação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas as importações;

ii) Sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer natureza comercial, desde que a quantidade expedida não ultrapasse uma quantidade a definir nos termos do n.o 3 e sejam provenientes de um país terceiro ou de parte de um país terceiro que conste da lista aprovada nos termos da regulamentação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas as importações.

iii) Se encontrem, para efeitos de alimentação do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem transportes internacionais, desde que sejam provenientes de um país terceiro ou de parte de um país terceiro ou de um estabelecimento em proveniência dos quais não sejam proibidas as importações, de acordo com a regulamentação comunitária.

Logo que estes produtos ou seus desperdícios de cozinha sejam descarregados, devem ser destruídos. Será contudo possível não recorrer à destruição sempre que os produtos passem, directamente ou após terem sido colocados provisoriamente sob controlo aduaneiro, deste meio de transporte para outro;

iv) Tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo valor Fo seja superior ou igual a 3,00, desde que a sua quantidade não exceda uma quantidade a fixar nos termos do n.o 3:

a) Contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e destinados ao seu consumo pessoal;

b) Que sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial.

2. O disposto no número anterior não afecta as disposições aplicáveis às carnes frescas e aos produtos à base de carnes nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 72/462/CEE.

3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, fixará os limites de peso para os diferentes produtos susceptíves de ser abrangidos pelas derrogações referidas no n.o 1.

Artigo 15.o

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o veterinário oficial ou a autoridade veterinária competente, em caso de suspeita da não observância da legislação veterinária ou de dúvidas quanto à identidade do produto, procederá a todos os controlos veterinários que julgar conveniente efectuar.

Artigo 16.o

1. Quando os controlos definidos na presente directiva revelem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou pela regulamentação nacional aplicável nos domínios que ainda não tenham sido objecto de harmonização comunitária, ou quando esses controlos revelem uma irregularidade, após consultar o importador ou seu representante, esta decidirá:

a) Quer a reexpedição do lote para fora dos territórios a que se refere o anexo I, num prazo a fixar pela autoridade nacional competente, se as condições de polícia sanitária ou de salubridade não se opuserem a essa reexpedição.

Neste caso, o veterinário oficial do posto fronteiriço deve:

- informar os outros postos fronteiriços, nos termos no n.o 5, mencionando as infracções verificadas,

- anular, de acordo com regras a especificar, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.o, o certificado ou documento veterinário que acompanha os produtos devolvidos,

- com uma frequência a determinar, dar a conhecer à Comissão, através da autoridade central competente, a natureza e a periodicidade das infracções verificadas;

b) Quer a destruição do lote no território do Estado-membro onde são efectuados os controlos, se a sua reexpedição for impossível.

2. Sem prejuízo das possibilidades oferecidas pelo n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 24.o da Directiva 72/462/CEE e pelo n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 8.o da Directiva 90/425/CEE, podem ser estabelecidas derrogações ao n.o 1 de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, nomeadamente para permitir a utilização dos produtos para fins diferentes do consumo humano. No âmbito destas derrogações e de acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos em causa.

3. As despesas decorrentes da reexpedição do lote, da sua destruição ou da utilização do produto para outros fins ficarão a cargo do importador ou do seu representante.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão aprovadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

5. As disposições relativas à informação dos Estados-membros serão fixadas no âmbito do programa de desenvolvimento da informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift).

6. As autoridades competentes comunicarão, se necessário, as informações que possuem, nos termos do disposto na Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica [12].

Artigo 17.o

A Comissão adoptará, agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, e com base nos planos previstos no segundo parágrafo, as regras aplicáveis às importações em determinadas partes dos territórios a que se refere a anexo I, para ter em conta as características naturais específicas destas, e nomeadamente o seu afastamento relativamente à parte continental do território da Comunidade.

Para esse efeito, e o mais tardar até 1 de Julho de 1991, a República Francesa, por um lado, e a República Helénica, por outro, apresentarão à Comissão um plano que indique, relativamente ao caso especifico dos departamentos ultramarinos, por um lado, e de determinadas ilhas ou grupos de ilhas, por outro, a natureza dos controlos a efectuar quando da importação nessas regiões de produtos provenientes de países terceiros, tendo em conta as características geográficas específicas desses territórios.

Esses planos devem especificar os controlos criados para evitar que os produtos introduzidos nesses territórios sejam, em caso algum, reexpedidos para o resto do território da Comunidade.

Artigo 18.o

1. A Comissão estabelecerá, agindo segundo o procedimento previsto no artigo 24.o, a lista dos produtos vegetais a que se refere o n.o 2, alínea a), segundo travessão, do artigo 2.o que, devido nomeadamente ao seu destino posterior, possam constituir um risco de propagação de doenças contagiosas nos animais e devam por esse facto ser submetidos aos controlos veterinários previstos na presente directiva e, em especial, aos controlos previstos no artigo 4.o, a fim de se certificar da origem e do destino previstos desses vegetais.

De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas:

- as condições de polícia sanitária a observar pelos países terceiros e as garantias a oferecer, nomeadamente a natureza do eventual tratamento a prever em função da sua situação sanitária,

- a lista dos países terceiros que, em função dessas garantias, poderão ser autorizados a exportar para a Comunidade os vegetais referidos no primeiro parágrafo,

- eventuais regras especiais de controlo, em especial no que se refere às colheitas de amostras que se poderão aplicar a esses produtos, designadamente em caso de importação a granel.

2. Enquanto se aguarda uma regulamentação comunitária aplicável às importações desses produtos, a Comissão pode, segundo o procedimento previsto no artigo 24.o, ampliar aos subprodutos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado as regras de controlo veterinário previstas na presente directiva, fixando, eventualmente, determinados critérios específicos a observar nos controlos veterinários desses produtos.

3. Os peixes frescos imediatamente desembarcados de um barco que arvore pavilhão de um país terceiro devem ser submetidos — antes de poderem ser colocados no consumo no território definido no anexo I — aos controlos previstos para os peixes imediatamente desembarcados de um barco que arvore pavilhão de um Estado-membro.

4. Nos termos do procedimento previsto no artigo 24.o, não podem ser concedidas derrogações ao disposto no artigo 9.o e, no que se refere ao pessoal encarregado dos controlos, no n.o 2 do artigo 8.o, para os portos onde é desembarcado peixe.

CAPÍTULO II

Salvaguarda

Artigo 19.o

1. Se no território de um país terceiro se manifestar ou se propagar uma doença prevista na Directiva 82/894/CEE [13], uma zoonose, uma doença ou causa susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana, ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária ou de protecção da saúde pública o justificar, nomeadamente em razão das verificações feitas pelos peritos veterinários, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, adoptará sem demora, e em função da gravidade da situação, uma das seguintes medidas:

- suspensão das importações provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão e, eventualmente, do país terceiro de trânsito,

- fixação de condições especiais para os produtos provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão.

2. Se, por ocasião de um dos controlos previstos na presente directiva, se afigurar que um lote de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde animal ou para a saúde humana, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:

- apreensão e destruição do lote posto em causa,

- informação imediata dos demais postos de inspecção fronteiriços e da Comissão sobre os factos constatados e a origem dos produtos, nos termos do n.o 5 do artigo 16.o

3. A Comissão pode, no caso previsto no n.o 1, tomar medidas cautelares relativamente aos produtos a que se refere o artigo 12.o

4. Podem deslocar-se imediatamente ao local representantes da Comissão.

5. No que se refere aos produtos cujas regras de importação ainda não foram harmonizadas, e na hipótese de um Estado-membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de adoptar medidas de salvaguarda e de esta não ter recorrido ao disposto nos n.os 1 e 3 ou não ter apresentado a questão ao Comité Veterinário Permanente, de acordo com o n.o 6, esse Estado-membro poderá adoptar medidas cautelares relativamente aos produtos em causa.

Sempre que um Estado-membro tomar medidas cautelares relativamente a um país terceiro ou a um estabelecimento de um país terceiro nos termos do presente número, informará desse facto os demais Estados-membros e a Comissão, de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 16.o

6. No mais curto prazo, a Comissão procederá, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, a uma análise da situação. Pode adoptar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o, as decisões necessárias, incluindo as relativas à circulação intra-comunitária dos produtos e ao trânsito.

7. As decisões que alterem, revoguem ou prorroguem as medidas tomadas por força dos n.os 1, 2, 3 e 6 serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o

8. As modalidades de aplicação do presente capítulo serão aprovadas, se necessário, de acordo com o procedimento definido no artigo 24.o

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 20.o

1. Os peritos veterinários da Comissão podem, em colaboração com as autoridades nacionais competentes e na medida do necessário para a aplicação uniforme dos requisitos da presente directiva, verificar se os postos de inspecção fronteiriços aprovados nos termos do artigo 9.o correspondem aos critérios constantes do anexo II.

2. Os peritos veterinários da Comissão podem efectuar controlos no local, em colaboração com as autoridades competentes.

3. O Estado-membro em cujo território for efectuada uma inspecção prestará aos peritos veterinários da Comissão toda a assistência necessária para o desempenho da sua missão.

4. A Comissão informará os Estados-membros sobre o resultado dos controlos efectuados.

5. Sempre que a Comissão considerar que os resultados do controlo o justificam, procederá a uma análise da situação no âmbito do Comité Veterinário Permanente. A Comissão pode adoptar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o, as decisões necessárias.

6. A Comissão acompanhará a evolução da situação e, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o, modificará ou revogará as decisões referidas no n.o 5 em função dessa evolução.

7. As modalidades de aplicação do presente artigo serão aprovadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 21.o

1. Sempre que, na sequência dos resultados dos controlos realizados no local de comercialização dos produtos, a autoridade competente de um Estado-membro considerar que as disposições da presente directiva não são observadas num posto de inspecção fronteiriço, num dos pontos de passagem a que se refere o n.o 2, alínea i) do artigo 4.o, num porto franco ou numa zona franca a que se refere o artigo 5.o ou num entreposto franco a que se refere o artigo 6.o, de outro Estado-membro, deve imediatamente entrar em contacto com a competente autoridade central deste último.

Esta tomará todas as medidas necessárias e comunicará à autoridade competente do primeiro Estado-membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões e os motivos dessas decisões.

Se a autoridade competente do primeiro Estado-membro recear que essas medidas não sejam suficientes, procurará, em colaboração com a autoridade competente do Estado-membro posto em causa, as vias e meios para remediar a situação, eventualmente através de uma visita ao local.

Quando os controlos referidos no primeiro parágrafo permitirem verificar um incumprimento repetido das disposições da presente directiva, a autoridade competente do Estado-membro de destino informará a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-membros.

A pedido da autoridade competente do Estado-membro de destino, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, tendo em conta a natureza das infracções verificadas:

- enviar ao local, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, uma missão de inspecção,

- solicitar à autoridade competente o reforço dos controlos realizados no posto de inspecção fronteiriço, no ponto de passagem, no porto franco, na zona franca ou no entreposto franco em causa.

Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-membro posto em causa deve, a pedido do Estado-membro destinatário, reforçar os controlos no posto de inspecção fronteiriço, no ponto de passagem, no porto franco, na zona franca ou no entreposto franco em causa.

O Estado-membro de destino pode, por seu lado, intensificar os controlos em relação aos produtos da mesma proveniência.

A Comissão, a pedido de um dos dois Estados-membros em causa e se a inspecção a que se refere o primeiro travessão do quarto parágrafo confirmar os incumprimentos, pode adoptar as medidas adequadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o Essas medidas devem ser confirmadas ou revistas no mais curto prazo, nos termos do mesmo procedimento.

2. As vias de recurso abertas pela legislação nacional em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes não são afectadas pela presente directiva.

As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com indicação dos respectivos fundamentos, ao operador a que essas decisões dizem respeito ou ao seu mandatário.

Se o importador em questão ou o seu mandatário apresentarem o respectivo pedido, as decisões fundamentadas devem ser-lhe comunicadas por escrito, com indicação das vias de recurso que lhe são proporcionadas pela legislação em vigor no Estado-membro de controlo, bem como da forma e prazos em que esses recursos devem ser apresentados.

3. As disposições de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 22.o

1. Cada Estado-membro deve estabelecer um programa de intercâmbio de funcionários habilitados a efectuar os controlos dos produtos provenientes de países terceiros.

2. A Comissão procederá, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, e em colaboração com os Estados-membros, a uma coordenação dos programas referidos no n.o 1.

3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir a realização dos programas resultantes da coordenação referida no n.o 2.

4. Anualmente, o Comité Veterinário Permanente procederá a uma análise da realização dos programas com base em relatórios dos Estados-membros.

5. Os Estados-membros tomarão em conta a experiência adquirida, a fim de melhorar e aprofundar os programas de intercâmbio.

6. Pode ser concedida uma participação financeira da Comunidade para permitir um desenvolvimento eficaz dos programas de intercâmbio. As modalidades da participação financeira da Comunidade, bem como a contribuição previsional a cargo do orçamento da Comunidade estão fixadas na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário [14].

7. As modalidades de aplicação dos n.os 1, 4 e 5 serão aprovadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 23.o

Nos casos em que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE [15], deliberará nos termos das regras estabelecidas no artigo 17.o da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 24.o

Nos casos em que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 18.o da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 25.o

O anexo II à presente directiva será completado de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o

Artigo 26.o

A presente directiva não afecta as obrigações decorrentes das regulamentações aduaneiras.

Artigo 27.o

É revogado o artigo 23.o da Directiva 72/462/CEE.

Na pendência das decisões previstas no n.o 6 do artigo 4.o, permanecem aplicáveis os textos adoptados em aplicação do artigo 23.o da Directiva 72/462/CEE.

Artigo 28.o

O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 89/662/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-membros assegurarão que, aquando dos controlos dos produtos provenientes de países terceiros efectuados nos locais onde podem ser introduzidos nos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE [], tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, sejam adoptadas as seguintes medidas:

a) Deve proceder-se a uma verificação documental da origem dos produtos;

b) Os produtos de origem comunitária serão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.o;

c) Os produtos de países terceiros serão sujeitos às regras previstas na Directiva 90/675/CEE."

.

Artigo 29.o

O artigo 7.o da Directiva 90/425/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. Os Estados-membros assegurarão que, aquando dos controlos dos animais ou produtos referidos no artigo 1.o provenientes de países terceiros, efectuados nos locais onde podem ser introduzidos num dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE [], tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, sejam adoptadas as seguintes medidas:

a) Deve proceder-se a uma verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou os produtos;

b) Os produtos dos países terceiros serão sujeitos às regras previstas na Directiva 90/675/CEE;

c) Se se tratar de animais importados provenientes de países terceiros, deverão ser encaminhados sob controlo aduaneiro para os postos de inspecção, para aí serem efectuados os controlos veterinários.

Os animais referidos no anexo A só podem ser objecto de desalfandegamento se esses controlos permitirem garantir a sua conformidade com a regulamentação comunitária;

d) Os animais e produtos comunitários sejam sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.o

2. Os animais devem ser introduzidos directamente no território da Comunidade num dos postos de inspecção fronteiriços do Estado-membro que pretender proceder à sua importação e ser aí inspeccionados em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b).

Os Estados-membros que procederem a importações provenientes dos países terceiros com base nas regras nacionais de polícia sanitária deverão informar a Comissão e os outros Estados-membros — e, nomeadamente, os Estados-membros de trânsito — da existência de tais importações e das exigências a que elas estão sujeitas.

Os Estados-membros destinatários proibirão a reexpedição, a partir do seu território, dos animais que aí não tenham estado durante os períodos previstos nas regulamentações comunitárias específicas, excepto quando se destinarem, sem trânsito, a outro Estado-membro que utilize a mesma faculdade.

Todavia, enquanto se aguarda regulamentação comunitária, os referidos animais podem dar entrada no território de outro Estado-membro não referido no segundo parágrafo, após acordo prévio dado, em geral, por este outro Estado-membro, ou eventualmente, por um Estado-membro de trânsito, sobre as modalidades de controlo. Informarão a Comissão e os outros Estados-membros reunidos no Comité Veterinário Permanente sobre o recurso a essa derrogação e sobre as modalidades de controlo acordadas.

3. No entante, a partir de 1 de Janeiro de 1993, e em derrogação ao n.o 1, todos os animais ou produtos transportados por meios de transporte que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficarão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.o."

Artigo 30.o

A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, adoptar, por um período de três anos, as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem ao novo regime de controlo previsto pela presente directiva.

Artigo 31.o

Para a aplicação da presente directiva, os Estados-membros poderão recorrer à assistência financeira da Comunidade, prevista no artigo 38.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 32.o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As modalidades de aplicação da presente directiva, e nomeadamente as do n.o 3 do artigo 8.o relativas ao sistema Shift, deverão ser adoptadas e postas em vigor, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1991.

No caso de a data indicada no parágrafo anterior não poder ser observada, deverão ser tomadas nessa data as medidas transitórias previstas no artigo 30.o

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 33.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. Saccomandi

[1] JO n.o C 252 de 6. 10. 1990, p. 10.

[2] Parecer emitido em 23 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[3] JO n.o L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

[4] JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

[5] JO n.o L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

[6] JO n.o L 225 de 15. 8. 1988, p. 8.

[7] JO n.o L 225 de 15. 8. 1988, p. 1.

[8] JO n.o L 367 de 31. 12. 1988, p. 1.

[9] JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

[10] JO n.o L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

[11] JO n.o L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

[12] JO n.o L 351 de 2. 12. 1989, p. 34.

[13] JO n.o L 378 de 31. 12. 1982, p. 58.

[14] JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

[15] JO n.o L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

[] JO n.o L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

[] JO n.o L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

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ANEXO I

1. O território do Reino da Bélgica.

2. O território do Reino da Dinamarca com exclusão das ilhas Faroé e da Gronelândia.

3. O território da República Federal de Alemanha.

4. O território do Reino de Espanha com exclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha.

5. O território da República Helénica.

6. O território da República Francesa.

7. O território da Irlanda.

8. O território da República Italiana.

9. O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

10. O território do Reino dos Países Baixos na Europa.

11. O território da República Portuguesa.

12. O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

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ANEXO II

Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos de inspecção fronteiriços devem dispor:

- do pessoal necessário para efectuar o controlo dos documentos (certificado sanitário ou de salubridade ou qualquer outro documento previsto na legislação comunitária) que acompanham os produtos,

- de um número suficiente, em relação às quantidades de produtos tratados pelo posto de inspecção fronteiriço, de veterinários e de auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos de correspondência dos produtos com os documentos de acompanhamento, bem como os controlos físicos sistemáticos de cada lote de produtos,

- de pessoal suficiente para colher e tratar as amostras aleatórias dos lotes de produtos existentes num determinado posto de inspecção fronteiriço,

- de locais suficientemente amplos para a disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário,

- de um local e de instalações adequadas para a colheita e o tratamento das amostras para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária (normas microbiológicas),

- dos serviços de um laboratório especializado situado nas imediações do posto de inspecção fronteiriço e que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto,

- de locais e de instalações frigoríficas que permitam a armazenagem das partes de lotes colhidas para análise e dos produtos cuja colocação em livre prática não tiver sido autorizada pelo responsável veterinário do posto de inspecção fronteiriço,

- de equipamentos adequados que permitam trocas de informações rápidas, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços (a partir de 1 de Janeiro de 1993, através do sistema informatizado previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE ou do projecto Shift).

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