31990L0654

Directiva 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa as medidas transitórias e as adaptações necessárias das directivas fitossanitarias respeitantes as sementes, aos propagulos e a nutrição animal, bem como da legislação veterinária e zootécnica, na sequência da unificação alema

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0048 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0063


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa às medidas transitórias e às adaptações necessárias das directivas fitossanitárias respeitantes às sementes, aos propágulos e à nutrição animal, bem como da legislação veterinária e zootécnica, na sequência da unificação alemã (90/654/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE(2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 4B,

Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes às trocas intracomunitárias de carnes frescas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE(4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13A,

Tendo em conta a proposta da Comissão(5),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(6)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

Social(7),

Considerando que a Comunidade adoptou um conjunto de regras relativas à política agrícola comum ;

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é directamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que, a fim de facilitar a integração da agricultura do território da antiga República Democrática

Alema na política agrícola comum, a antiga República Democrática Alema tem vindo a aplicar, desde 1 de Julho de 1990, por sua própria iniciativa, determinados elementos da regulamentação agrícola comum ;

Considerando que é, todavia, necessário introduzir determinadas adaptações nos actos comunitários em matéria agrícola, de modo a ter em conta a situação especial desse território ;

Considerando que as derrogações previstas para esse efeito devem, em princípio, ser de carácter temporário e perturbar o menos possível o funcionamento da política agrícola comum e os objectivos do artigo 39 do Tratado ;

Considerando que, na actual situação, a aplicação imediata de determinadas disposições comunitárias em matéria de qualidade e de sanidade não é possível no território da antiga República Democrática Alema ; que deve ser evitada qualquer perturbação do bom funcionamento do mercado interno, provocada pela aplicação das derrogações previstas para esse efeito ; que os produtos não conformes às regras comunitárias apenas devem ser comercializados na Comunidade no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que o nível de informação sobre a situação da agricultura na antiga República Democrática Alema não permite estabelecer de forma definitiva a extensão das adaptações e das derrogações ; que, para poder ter em conta a evolução desta situação, deve ser previsto um procedimento simplificado, nos termos do disposto no terceiro travessão do artigo 145 do Tratado que permita adaptar e completar, se necessário, as medidas previstas na presente directiva ;

Considerando que as autoridades alemãs se comprometeram a alargar o seu plano de erradicação da peste suína clássica ao território da antiga República Democrática Alema a partir da data da unificação ; que, por outro lado, garantiram que, na mesma data, o sistema de notificação de doenças estará operacional nestes territórios ; que, em consequência, tendo em conta a situação zoossanitária do território da antiga República Democrática Alema e os compromissos acima referidos, é conveniente reconhecer a esses territórios o estatuto de indemne de peste suína clássica, a partir da unificação alemã,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1

A fim de assegurar a integração harmoniosa do território da antiga República Democrática Alema na política agrícola comum, a presente directiva prevê medidas transitórias e as adaptações necessárias das directivas fitossanitárias relativas às sementes, aos propágulos e à nutrição animal, bem como da regulamentação veterinária e zootécnica.

Artigo 2

As adaptações e medidas transitórias referidas no artigo 1 constam dos anexos à presente directiva.

Artigo 3

1. Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 4, tomar medidas que comportem adaptações para colmatar lacunas evidentes, bem como proceder a adaptações técnicas das medidas que são objecto da presente directiva.

2. Essas adaptações devem ter por objectivo a garantia de uma aplicação coerente da regulamentação comunitária no sector abrangido pela presente directiva no território da antiga República Democrática Alema, tomando em consideração a situação concreta existente nesse território, bem como as dificuldades específicas com que se defronta a aplicação desta regulamentação.

As medidas em causa devem respeitar os princípios desta regulamentação e estar estreitamente relacionadas com alguma das derrogações previstas na presente directiva.

3. As medidas referidas no no 1 podem ser tomadas até

31 de Dezembro de 1992. A sua aplicação será limitada a essa mesma data ; contudo, no caso de a presente directiva prever datas limite posteriores para derrogações, aplicar-se-ao essas datas.

4. No caso de se vir a revelar indispensável adiar uma data limite prevista na presente directiva para aplicação de uma derrogação, essa data poderá ser adiada nos termos do procedimento previsto no artigo 4, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 4

Em caso de remissão para o presente artigo, as medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento referido

nos artigos que prevêem a adopção das normas de execução constantes dos diplomas cujo objecto se integra no âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 5

1. Sem prejuízo do no 2, os Estados-membros assegurar-se-ao, no âmbito dos processos de controlo de conformidade dos produtos, que os produtos que beneficiam de derrogações ao abrigo do artigo 1 serão exclusivamente colocados no mercado da antiga República Democrática Alema.

2. A Alemanha tomará, nos termos das disposições previstas nos anexos I a IV, todas as medidas necessárias para garantir que os produtos não conformes às directivas comunitárias referidos no artigo 1 não sejam colocados no mercado, com excepção do território da antiga República Democrática Alema ; essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado e, nomeadamente, com os objectivos enunciados no artigo 8A, não devendo, também, criar controlos e formalidades suplementares nas fronteiras entre os Estados-membros.

3. Em caso de dificuldade, qualquer Estado-membro poderá submeter o assunto à Comissão. A Comissão, actuando com carácter de urgência, analisará a questão e apresentará as suas conclusões, eventualmente acompanhadas de medidas adequadas. Essas medidas serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 4

Artigo 6

A Alemanha notificará a Comissão, logo que possível, das medidas tomadas ao abrigo das autorizações previstas na presente directiva.

No final dos prazos previstos para as medidas transitórias, a Alemanha elaborará um relatório sobre a sua aplicação ; o relatório será transmitido à Comissão, que o comunicará aos outros Estados-membros.

Artigo 7

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2)JO no L 395 de 30. 2. 1989, p. 13.

(3)JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(4)JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(5)JO no L 263 de 29. 9. 1990, p. 24, alterada em 25 Outubro de 1990.

(6)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(7)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO I LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA 1.Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO no L 221 de 7. 8. 1986, p. 37), alterada pela Directiva 88/298/CEE (JO no L 126 de 20. 5. 1988, p. 53).

Ao artigo 16 são aditados os seguintes parágrafos :

«Todavia, a Alemanha fica autorizada a colocar em circulação no território da antiga República Democrática Alema, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, produtos constantes do anexo I com um teor superior ao teor máximo fixado do anexo II para o ácido cianídrico ; esta derrogação apenas se aplica aos produtos originários do território da antiga República Democrática Alema.

Os teores admitidos não podem, en nenhuma circunstância, ser superiores aos aplicáveis nos termos da legislação da antiga República Democrática Alema.

A Alemanha assegurará que os produtos em causa não sejam introduzidos na Comunidade com excepção do território da antiga República Democrática Alema.».

2.Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/490/CEE (JO no L 271 de 3. 10. 1990, p. 28).

Ao artigo 20, é aditado o seguinte número :

«6. Nos limites das correntes comerciais tradicionais, e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alema, a Alemanha pode ser autorizada, a seu pedido e nos termos do procedimento previsto no artigo 16A, aplicar o disposto no no 1 do artigo 4, no no 1 do artigo 5 e as disposições pertinentes do artigo 12, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, numa data posterior à referida na alínea b) do no 1, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Os pedidos deverão especificar o produto e as respectivas quantidades. A autorização só pode ser concedida após análise dos eventuais riscos fitossanitários que se poderiam verificar.

A Alemanha assegurará que os produtos em causa só sejam introduzidos na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecida a sua conformidade com as disposições da presente directiva.».

ANEXO II MATERIAIS DE REPRODUÇÃO OU DE MULTIPLICAÇÃO 1.Espécies agrícolas e de produtos hortícolas

1.Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/76), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 31).

a)Ao artigo 16, é aditado o seguinte número :

«4. O no 1 é igualmente aplicável ao território da antiga República Democrática Alema até 31 de Dezembro de 1991. As normas de excecução podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21».

b)Ao artigo 23, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema :

o no 1 do artigo 3, sempre que se tratar :

de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação, desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

de sementes colhidas após essa data, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 2,

o disposto no artigo 16, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais e para corresponder às necessidades de produção da antiga República Democrática Alema,

numa data posterior à acima referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere ao segundo travessão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1993, no que se refere ao primeiro travessão.

A Alemanha assegurará que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização, à excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

2.Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO no 125 de 11. 7. 1966,

p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/100/CEE (JO no L 38 de 10. 2. 1989, p. 36).

a)Ao artigo 16, é aditado o seguinte número :

«4. O disposto no no 1 é igualmente aplicável ao território da antiga República Democrática Alema até 31 de Dezembro de 1991. As normas de execução podem ser decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21»

b)Ao artigo 23, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema :

o disposto no no 1 do artigo 3, quando se tratar :

de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação, desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

de outras sementes, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 2,

o no 2 do artigo 8, no que se refere à restrição às «pequenas quantidades» de sementes de Pisum sativum L. (partim) e de Vicia faba L. (partim),

o artigo 16, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais, e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alema,

numa data posterior à referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere ao terceiro travessão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994, no que se refere aos restantes travessões.

A Alemanha assegurará que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização, com excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

3.Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/2/CEE (JO no L 5 de 7. 1. 1989, p. 31).

a)Ao artigo 16, é aditado o seguinte número :

«4. O no 1 é igualmente aplicável ao território da antiga República Democrática Alema até 31 de Dezembro de 1991. As normas de execução podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21».

b)Ao artigo 23 são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema :

o disposto no no 1 do artigo 3, quando se tratar :

de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação, desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

de outras sementes colhidas após essa data, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no no 2, alínea c), do artigo 2,

o disposto no no 2 do artigo 8 no que se refere às restrições às «pequenas quantidades»

o disposto no no 1 do artigo 13, no que se refere às sementes de Hordeum vulgare L.,

o disposto no artigo 16, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alema,

numa data posterior à referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos primeiro e quarto travessões, e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994, relativamente aos segundo e terceiro travessões.

A Alemanha assegurará que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização, com excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

4.Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/404/CEE (JO no L 208 de 7. 8. 1990, p. 30).

Ao artigo 21, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema :

o no 1 do artigo 3, na medida em que se tratar :

de batatas de semente colhidas antes da unificação alemã,

da batatas de semente colhidas após essa data, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 2,

o no 2 do artigo 8, no que se refere à restrição às «pequenas quantidades»,

o disposto no artigo 15, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais e para corresponder às necessidades de produção das empresas de antiga República Democrática Alema,

numa data posterior à referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos primeiro e terceiro travessões, e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994, no que se refere ao segundo travessão.

A Alemanha assegurará que as batatas de semente em relação às quais utilizar est autorização, com excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

5.Directiva 69/208/CEE de Conselho, de 30 de Junho de 1969 (JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 31).

a)Ao artigo 15, é aditado o seguinte número :

«4. O disposto no no 1 é igualmente aplicável ao território da antiga República Democrática Alema até 31 de Dezembro de 1991. As normas de execução podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20».

b)Ao artigo 23, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema :

o disposto no no 1 do artigo 3, na medida em que se tratar :

de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação, desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

de outras sementes, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 2,

o artigo 16, dentro dos limites das correntes comerciais tradicionais e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alema,

numa data posterior à referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992.

A Alemanha assegurará que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização, com excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

6.Directiva 70/457/CEE de Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (JO no L 187 de 16. 7. 1988,

p. 31).

a)Ao no 3 do artigo 3, é aditado o seguinte parágrafo :

«No que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, as datas de 1 de Julho de 1972 e de 30 de Junho de 1980 referidas no primeiro parágrafo, primeira frase, são substituídas, respectivamente, pelas de 3 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1994, para as variedades admitidas pelas autoridades da antiga República Democrática Alema. Esta disposição é aplicável mutatis mutandis às variedades que não foram oficialmente admitidas, mas cujas sementes eram comercializadas ou cultivadas nesse território antes da unificação alemã.».

b)Ao no 1 do artigo 12, é aditado o seguinte parágrafo :

«A admissão das variedades concedida pelas autoridades da antiga República Democrática Alema antes da unificação alemã é válida o mais tardar até ao final do décimo ano civil seguinte à sua inscrição no catálogo de variedades estabelecido pela Alemanha em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 3».

c)Ao artigo 16 é aditado o seguinte parágrafo :

«No que se refere à Alemanha, a data de 1 de Julho de 1972 referida no primeiro parágrafo, frase introdutória, é substituída pela de 3 de Outubro de 1990 para as variedades admitidas pelas autoridades da antiga República Democrática Alema. O conjunto das superfícies de multiplicação da espécie referido na alínea c) é constituído pelas superfícies situadas no território da antiga República Democrática Alema.».

d)Ao artigo 17, é aditado o seguinte parágrafo :

«Nos casos referidos no último parágrafo do artigo 16, a data de 1 de Julho de 1972 referida no primeiro parágrafo, frase introdutória, é substituída pela de 3 de Outubro de 1990.».

7.Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 31).

a)Ao no 2 do artigo 9, é aditado o seguinte parágrafo :

«No que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, as datas de 1 de Julho de 1972 e de 30 de Junho de 1980 referidas no primeiro parágrafo, primeira frase, são substituídas, respectivamente, pelas de 3 de Outubro de 1990 e de 31 de Dezembro de 1994, para as variedades admitidas pelas autoridades da antiga República Democrática Alema.

Esta disposição é aplicável mutatis mutandis às variedades que não foram oficialmente admitidas, mas cujas sementes eram comercializadas ou cultivadas nesse território antes da unificação alemã.».

b)Ao no 1 do artigo 13 é aditado o seguinte parágrafo :

«A admissão das variedades concedida pelas autoridades da antiga República Democrática Alema antes da unificação alemã é válida o mais tardar até ao final do décimo ano civil seguinte à sua inscrição no catálogo de variedades estabelecido pela Alemanha em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 3».

c)Ao no 4 do artigo 16, é aditado o seguinte parágrafo :

«No que se refere à Alemanha, a data de 1 de Julho de 1972 referida no primeiro parágrafo, primeira frase, é substituída pela de 3 de Outubro de 1990 para as variedades admitidas pelas autoridades da antiga República Democrática Alema.».

d)Ao artigo 43, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema :

o disposto no no 1 do artigo 20, quando se tratar de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

o disposto no no 1, alínea d), do artigo 32, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alema,

numa data posterior à acima referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992.

A Alemanha assegurará que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

8.Decisão 78/476/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO no L 152 de 8. 6. 1978, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 88/574/CEE (JO no L 313 de 19. 11. 1988, p. 45), Decisão 85/355/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1985 (JO no L 195 de 26. 7. 1985, p. 1) e Decisão 85/356/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (JO no L 195 de 26. 7. 1985, p. 20), as duas últimas com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 90/402/CEE (JO no L 208 de 7. 8. 1990, p. 27).

Nos anexos, são suprimidas as referências à República Democrática Alema.

II.Diversos

1.Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/332/CEE (JO no L 151 de 17. 6. 1988, p. 82).

Ao artigo 19, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, o disposto no no 1 do artigo 3 numa data posterior à acima referida, mas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

A Alemanha assegurará que os materiais em relação aos quais utilizar essa autorização só serão introduzidos na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

2.Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/332/CEE (JO no L 151 de 17. 6. 1988, p. 82).

a)Ao artigo 5E, é aditada a seguinte frase:

«No que se refere à antiga República Democrática Alema, a data de 1 de Julho de 1977 é substituída pela de 1 de Julho de 1990, e o termo do período de transição é fixado em 31 de Dezembro de 1994.».

b)No artigo 18, é inserido o seguinte número :

«3A. A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, o disposto no no 1 do artigo 4 numa data posterior à acima referida, mas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

A Alemanha assegurará que os materiais em relação aos quais utilizar essa autorização só sejam introduzidos na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

3.Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO no L 87 de 17. 4. 1971, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3768/85 (JO no L 362 de 31. 12. 1985, p. 8).

Ao artigo 19, são aditados os seguintes parágrafos :

«A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, o disposto no no 1 do artigo 5 numa data posterior à acima referida, mas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

A Alemanha assegurará que os materiais em relação aos quais utilizar essa autorização só sejam introduzidos na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.».

ANEXO III LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL 1.Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 (JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/412/CEE (JO no L 209 de 8. 8. 1990, p. 25).

Ao artigo 26, é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alema, a Alemanha :

-pode manter as disposições da regulamentação anterior à unificação nos termos das quais é autorizado, no âmbito da alimentação animal, o emprego dos aditivos :

-Olaquindox,

-Nurseotricina,

-Ergambur.

Esta derrogação termina na data da decisão a tomar, nos termos do disposto no artigo 7, sobre a autorização ou proibição de utilização dos aditivos acima referidos, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. A Alemanha assegurará que estes aditivos, bem como os alimentos em que os mesmos são incorporados, não sejam expedidos para outras partes da Comunidade,

-pode estabelecer derrogações, até 31 de Dezembro de 1991, às disposições de rotulagem previstas nos artigos 14, 15 e 16 em relação aos aditivos, às pré-misturas de aditivos e aos alimentos compostos em que foram incorporados aditivos, produzidos no território em causa».

2.Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO no L 32 de 3. 2. 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/234/CEE (JO no L 102 de 14. 4. 1987, p. 31).

Ao artigo 15, é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, a Alemanha pode estabelecer derrogações, até 31 de Dezembro de 1991, às disposições de rotulagem previstas no artigo 7, em relação aos alimentos simples produzidos no território da antiga República Democrática Alema.».

3.Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/44/CEE (JO no L 27 de 31. 1. 1990, p. 25).

Ao artigo 16 é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, a Alemanha pode estabelecer derrogações, até 21 de Janeiro de 1992, às disposições de rotulagem previstas no artigo 5, em relação aos alimentos compostos produzidos no território da antiga República Democrática Alema».

4.Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982 (JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada(1) pela Directiva 90/439/CEE (JO no L 227 de 21. 8. 1990, p. 33).

Ao artigo 4, é aditado o seguinte número :

«3. No território da antiga República Democrática Alema, a utilização na alimentação animal de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do género "Cândida" cultivadas em n-alcanos só é proibida a partir de 31 de Dezembro de 1991. A Alemanha assegurará que os produtos em causa não sejam expedidos para outras partes da Comunidade»

Ao artigo 7, é aditado o seguinte parágrafo :

«Todavia, a Alemanha pode estabelecer derrogações, até 31 de Dezembro de 1991, às disposições de rotulagem previstas no artigo 5, em relação aos alimentos produzidos no território da antiga República Democrática Alema».

()

(1)Está em curso uma nova alteração.

ANEXO IV LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA 1.Decisão 88/303/CEE do Conselho, de 24 de Maio de 1988 (JO no L 132 de 28. 5. 1988, p. 76), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/63/CEE (JO no L 43 de 17. 2. 1990, p. 32).

Ao capítulo I do anexo II, são aditados os seguintes territórios :

«Bezirke Rostock, Schwerin, Neubrandenburg, Potsdam, Frankfurt, Cottbus, Magdeburg, Halle, Erfurt, Gera, Suhl, Dresden, Leipzig, Chemnitz e Berlin».

2.Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 (JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13).

É aditado o seguinte texto, que passa a constituir o artigo 15D :

«Artigo 15D

1. Até 31 de Dezembro de 1992, a República Federal da Alemanha pode estabelecer derrogações, no território da antiga República Democrática Alema, às seguintes disposições :

-ponto A, alíneas a) e e), do no 1 do artigo 3,

-ponto A, alínea c), do no 1 do artigo 3, no que se refere aos requisitos referidos nos nos 28A e 28B do capítulo V do anexo I,

-ponto B, alínea a), do no 1 do artigo 3,

-ponto B, alínea e), do no 1 do artigo 3, no que se refere aos requisitos da alínea e) do ponto A.

2. A produção dos estabelecimentos referidos no no 1 deverá ser exclusivamente destinada ao consumo no território da antiga República Democrática Alema.

3. Os estabelecimentos referidos no presente artigo encontram-se inscritos numa lista especial e com um número de autorização veterinária especial que não poderá ser confundido com o número de autorização previsto para as trocas intracomunitárias ao abrigo do no 1 do artigo 5».