31990L0426

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 224 de 18/08/1990 p. 0042 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0159
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0159


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (90/426/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os equídeos, enquanto animais vivos, são incluídos na lista dos produtos enumerados no anexo II do Tratado;

Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e de assim aumentar a produtividade do sector, é necessário fixar, a nível comunitário, as regras que regem a circulação de equídeos entre Estados-membros;

Considerando que a criação de equídeos, em especial de cavalos, se integra, geralmente, no âmbito das actividades agrícolas; que a mesma constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

Considerando que é conveniente eliminar as disparidades existentes nos Estados-membros em matéria de polícia sanitária, de modo a favorecer as trocas intracomunitárias de equídeos;

Considerando que, para permitir um desenvolvimento harmonioso das trocas intracomunitárias, é necessário definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros;

Considerando que é conveniente, no que se refere aos equídeos registados acompanhados de um documento de identificação, regular igualmente as condições da sua circulação no território nacional;

Considerando que, para participar nas trocas, os equídeos devem satisfazer certos requisitos de polícia sanitária destinados a evitar a propagação de doenças contagiosas; que se afigura ser particularmente oportuno prever uma possível regionalização das medidas restritivas;

Considerando que, com o mesmo objectivo, é igualmente conveniente fixar as condições relativas ao transporte;

Considerando que, para garantir o respeito dos requisitos previstos, se revela necessário prever a emissão de um certificado sanitário por um veterinário oficial, destinado a acompanhar os equídeos até ao local de destino;

Considerando que a organização e o seguimento a dar aos controlos efectuados pelo Estado-membro de destino e as medidas de salvaguarda a aplicar devem ser fixados no âmbito da regulamentação a adoptar para os controlos veterinários nas trocas intracomunitárias de animais vivos na perspectiva da realização do mercado interno;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de controlos da Comissão; que esses controlos devem ser efectuados em colaboração com as autoridades nacionais competentes;

Considerando que a definição de um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros pressupõe o estabelecimento de uma lista de países terceiros, ou de partes de países terceiros, a partir dos quais podem ser importados equídeos;

Considerando que a escolha destes países deve ser baseada em critérios de ordem geral, tais como o estado sanitário do gado, a organização e os poderes dos serviços veterinários e a regulamentação sanitária em vigor;

Considerando que além disso importa não autorizar as importações de equídeos provenientes de países infectados, ou indemnes desde há pouco tempo, por doenças contagiosas dos animais que apresentam um risco para o efectivo da Comunidade; que o mesmo se aplica às importações provenientes de países terceiros onde é efectuada vacinação contra essas doenças;

Considerando que as condições gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros devem ser completadas por condições especiais, estabelecidas em função da situação sanitária de cada um dos mesmos; que o carácter técnico e a diversidade dos critérios em que se devem basear estas condições especiais exigem para a sua definição o recurso a um procedimento comunitário flexível e rápido, no decurso do qual se verifique uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-membros;

Considerando que, quando da importação de equídeos, a apresentação de um certificado conforme com um modelo comum constitui um dos meios eficazes para verificar a aplicação da regulamentação comunitária; que esta regulamentação pode incluir disposições especiais susceptíveis de variar consoante o país terceiro e que esse facto deve ser tomado em consideração ao estabelecer-se os modelos do certificado;

Considerando que é conveniente encarregar peritos veterinários da Comunidade da verificação, nomeadamente nos países terceiros, do cumprimento dos requisitos da presente directiva;

Considerando que o controlo da importação deve incidir sobre a origem e o estado sanitário dos equídeos;

Considerando que as regras gerais aplicáveis aos controlos a efectuar aquando da importação devem ser definidos num contexto global;

Considerando que qualquer Estado-membro deve ter a possibilidade de proibir imediatamente as importações provenientes de um país terceiro sempre que estas possam apresentar um perigo para a saúde dos animais; que, nesse caso é necessário, sem prejuízo de eventuais alterações da lista dos países autorizados a exportar para a Comunidade, assegurar imediatamente a coordenação da atitude dos Estados-membros em relação a esse país terceiro;

Considerando que as disposições da presente directiva deverão ser revistas no âmbito da realização do mercado interno;

Considerando que é necessário prever um procedimento que institua uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-

-membros e a Comissão no seio do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos entre Estados-membros e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Exploração»: o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, qualquer que seja a sua utilização;

b)

«Equídeos»: os animais domésticos ou selvagens das espécies equina - incluindo as zebras - e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos;

c)

«Equídeos registados»: qualquer equídeo registado, tal como definido na Directiva 90/427/CEE (4), identificado através de um documento de identificação emitido pela autoridade de criação ou qualquer outra autori-

dade competente do país de origem do equídeo responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça desse equídeo ou qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas;

d)

«Equídeos de talho»: os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovados, para aí serem abatidos;

e)

«Equídeos de criação e de rendimento»: os equídeos que não os mencionados nas alíneas c) e d);

f)

«Estado-membro ou país terceiro indemne de peste equina»: qualquer Estado-membro ou país terceiro em cujo território nenhuma evidência clínica, serológica (nos equídeos não vacinados) ou epidemiológica permitiu constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não foi efectuada durante os últimos doze meses;

g)

«Doenças de declaração obrigatória»: as doenças mencionadas no anexo A;

h)

«Veterinário oficial»: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro ou de um país terceiro;

i)

«Admissão temporária»: o estatuto de um equídeo registado proveniente de um país terceiro e autorizado a permanecer no território da Comunidade durante um período inferior a noventa dias, a fixar pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º em função da situação sanitária do país de origem.

CAPÍTULO II

Regras para a circulação de equídeos

Artigo 3º

Um Estado-membro apenas autorizará a circulação de equídeos registados no seu território e apenas expedirá equídeos para o território de outro Estado-membro se estes preencherem as condições previstas nos artigos 4g. e 5g.

Todavia, as autoridades competentes dos Estados-membros de destino podem conceder derrogações gerais ou limitadas para a circulação de equídeos:

- que sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos, em estradas que se encontrem na proximidade das fronteiras internas da Comunidade,

- que participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habilitados situados na proximidade das fronteiras internas da Comunidade,

- destinados exclusivamente ao pasto ou ao trabalho, a título temporário, na proximidade das fronteiras internas da Comunidade.

Os Estados-membros que fizerem uso desta autorização deverão informar a Comissão do teor das derrogações concedidas.

Artigo 4º

1. Os equídeos não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção. A inspecção deve ser efectuada nas quarenta e oito horas anteriores ao embarque ou carregamento dos equídeos. Contudo, para

os equídeos registados, esta inspecção, sem prejuízo do artigo 6º, só é exigida no caso das trocas intracomunitárias.

2. Sem prejuízo dos requisitos previstos no no. 5 para as doenças de declaração obrigatória, o veterinário oficial deve, durante a inspecção, verificar que nenhum facto - inclusive a partir das declarações do proprietário ou do criador - permite concluir que os equídeos estiveram em contacto com equídeos que apresentem uma infecção ou doença contagiosa no decurso dos quinze dias anteriores à inspecção.

3. Os equídeos não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado num Estado-membro.

4. Os equídeos devem ser objecto de uma identificação que deverá ser efectuada:

ii) No que se refere aos cavalos registados, através do documento de identificação previsto na Directiva 90/427/CEE (5), documento esse que deve designadamente comprovar a observância dos no.s 5 e 6 do artigo 5º A validade desse documento deverá ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no no. 5 ou no artigo 5º O documento deverá ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do cavalo registado. As regras de aplicação desta alínea serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 24º;

ii) No que se refere aos equídeos de criação e de rendimento, segundo um método de identificação a determinar pela Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 24º

Até se iniciar a aplicação desse método, continuarão a ser aplicáveis os métodos de identificação nacionais oficialmente aprovados, na condição de serem notificados à Comissão e aos outros Estados-membros no prazo de três meses a contar da data de adopção da presente directiva.

5. Para além do requisito previsto no artigo 5º, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto de uma das seguintes medidas de proibição:

a) Se nem todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos, o período de proibição aplicado à exploração de origem deverá ser pelo menos igual:

- no caso de equídeos suspeitos de tripanosomose, a seis meses a partir da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo doente. Todavia, se se tratar de um animal de cobrição, a proibição deve ser aplicada até à sua castração,

- em caso de mormo ou de encefalomielite equina, a seis meses a partir da data em que os equídeos atingidos tiverem sido eliminados,

- em caso de anemia infecciosa, ao período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos, os restantes animais reagissem negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses,

- a seis meses a partir do último caso de estomatite vesicular,

- a um mês, a partir do último caso de raiva verificado,

- a quinze dias a partir do último caso de carbúnculo bacteridiano verificado.

b)

Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de trinta dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo bacteridiano, para o qual o período de proibição é de quinze dias.

As autoridades competentes podem estabelecer derrogações a estas medidas de proibição para os hipódromos e terrenos de corrida e informarão a Comissão sobre a natureza das derrogações concedidas.

6. No caso de um Estado-membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, nos seis meses seguintes à notificação da presente directiva, indicando, nomeadamente:

- a situação da doença no seu território,

- a justificação do programa, tendo em conta a importância da doença e as suas vantagens custos/benefícios,

- a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

- os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, as normas que devem ser respeitadas para cada espécie e os processos de testagem,

- os processos de controlo do programa,

- as ilações a tirar da perda do estatuto da exploração, seja por que motivo for,

- as medidas a tomar em caso de resultados positivos verificados em controlos efectuados nos termos do programa,

- o carácter não discriminatório entre as trocas em território do Estado-membro em causa e as trocas intracomunitárias.

Os programas comunicados pelos Estados-membros serão analisados pela Comissão. Se for caso disso, a Comissão aprovará esses programas, respeitando os critérios enunciados no parágrafo anterior, de acordo com o processo previsto

no artigo 24º De acordo com o mesmo processo, podem ser indicadas as garantias complementares, gerais ou limitadas, que poderão ser exigidas. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro aplica no âmbito nacional.

Os programas apresentados pelos Estados-membros podem ser alterados ou completados de acordo com o processo previsto no artigo 25º De acordo com o mesmo processo, pode ser aprovada uma alteração ou um complemento a um programa anteriormente aprovado e às garantias definidas nos termos do segundo parágrafo deste número.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros não indemnes da peste equina, na acepção do ponto f) do artigo 2º, só poderão expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada, na acepção do no. 2 deste artigo, nas condições fixadas no no. 3 deste artigo.

2. a) Uma parte do território de um Estado-membro será considerada infectada pela peste equina se:

- no decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica (em animais não vacinados) ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina, ou

- no decorrer dos últimos doze meses, tiver sido feita a vacinação contra a peste equina;

b) A parte do território considerada infectada pela peste equina deve incluir, no mínimo:

- uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 km em redor do foco de infecção,

- uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 km para alem dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos doze meses;

c) As zonas a que se refere a alínea b) devem ser claramente delimitadas, tendo em conta os factores de ordem geográfica, ecológica e epizootiológica relacionados com essa epizootia.

d)

Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identifcados no momento da vacinação por meio de uma marca nítida e permanente, identificável pelo processo previsto no artigo 24º

O documento de identificação e/ou o certificado sanitário devem incluir uma referência clara a essa vacinação.

e)

Deve ser efectuado um controlo veterinário efectivo - sob responsabilidade da autoridade central competente - dos equídeos e respectiva circulação nas zonas referidas na alínea b). Apenas poderão abandonar as zonas a que se refere a alínea b) os equídeos que satisfaçam as exigências previstas no no. 3.

3. Os Estados-membros só poderão expedir do território referido na alínea b) do no. 2 os equídeos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem expedidos unicamente durante determinados períodos do ano, em função da actividade dos insectos portadores do vírus, a fixar nos termos do processo previsto no artigo 25º;

b)

Não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste equina no dia da inspecção referida no no. 1 do artigo 4º;

c)

- caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, terem sido submetidos e terem reagido negativamente, por duas vezes, a um teste de fixação do complemento para a peste equina descrito no anexo D, com um intervalo compreendido entre vinte e um e trinta dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos dez dias anteriores à expedição;

- caso tenham sido vacinados, a vacinação não se ter realizado no decorrer dos dois últimos meses e terem sido submetidos ao teste de fixação descrito no anexo D, com os intervalos acima referidos, sem que se tenha verificado um aumento de anticorpos. De acordo com o processo previsto no artigo 24º, a Comissão pode, após parecer do Comité Científico e Veterinário, reconhecer outros métodos de controlo;

d)

Terem sido mantidos num centro de quarentena durante um período mínimo de quarenta dias antes da expedição;

e)

Terem sido protegidos dos insectos portadores de vírus durante o período de quarentena e durante o transporte do centro de quarentena para o local de expedição.

4. A título transitório e enquanto se aguardam medidas comunitárias de harmonização das regras de controlo e medidas de luta contra a peste equídea a fixar pelo Conselho - deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, antes de 1 de Julho de 1991 - a Comissão determinará, segundo o processo previsto no artigo 25º, antes de 1 de Novembro de 1990, os limites do território infectado, nos termos da alínea b) do no. 1.

5. A Comissão, agindo de acordo com o processo previsto no artigo 25º, pode, em função das circunstâncias epidemiológicas, alterar a decisão tomada nos termos do no. 4.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob uma proposta da Comissão fundamentada num relatório sobre a experiência adquirida, procederá, se necessário, no prazo de dois anos, à reanálise deste artigo.

Artigo 6º

Os Estados-membros que aplicam um regime alternativo de controlo que oferece garantias equivalentes às previstas no no. 5 do artigo 4º para a circulação no seu território de equídeos e de equídeos registados, nomeadamente por meio

do documento de identificação, podem conceder mutuamente, numa base de reciprocidade, uma derrogação ao no. 1, segunda frase, do artigo 4º e ao no. 1, segundo travessão do artigo 8º

Do facto informarão a Comissão.

Artigo 7º

1. Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino, quer directamente quer após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovados tal como definidos no no. 6 do artigo 3º da Directiva 64/432/CEE, num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados com um desinfectante e segundo uma frequência a definir pelo Estado-membro de expedição. Os veículos de transporte devem ser construídos de modo a que as fezes, as camas de palha ou as forragens dos equídeos não possam verter ou cair para fora do veículo durante o transporte. O transporte deve ser efectuado de forma a assegurar uma protecção sanitária eficaz e o bem-estar dos equídeos.

2. O Estado-membro de destino pode, de uma maneira geral ou limitada, conceder uma derrogação a alguns dos requisitos do no. 5 do artigo 4º, desde que o animal apresente uma marca particular esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação.

Em caso de concessão de tal derrogação, os equídeos para abate devem ser conduzidos directamente ao matadouro designado, para serem abatidos num prazo não superior a cinco dias após a chegada ao matadouro.

3. O veterinário oficial deve anotar num registo o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do local de expedição, a pedido desta, uma certidão que ateste o abate do equídeo.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros velarão por que:

- os equídeos registados sejam acompanhados, ao abandonarem a exploração respectiva, do documento de identificação previsto no no. 4 do artigo 4º e, se se destinarem às trocas instracomunitárias, desse documento de identificação completado pelo atestado previsto no anexo B,

- os equídeos de criação, rendimento ou de talho sejam acompanhados, durante o transporte, de um certificado de inspecção sanitária em conformidade com o anexo C.

O certificado ou, no caso de um documento de identificação, o boletim que contém as informações sanitárias devem ser emitidos - sem prejuízo do artigo 6º - nas quarenta e oito

horas ou, o mais tardar, no último dia útil antes do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro de expedição e de destino. A validade do certificado é de dez dias. O certificado deve consistir num só folha.

2. As importações de equídeos que não os equídeos registados podem ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário por lote, em vez de certificado individual a que se refere o segundo travessão do no. 1.

Artigo 9º

As regras de controlo e as medidas de salvaguarda aplicáveis às trocas intracomunitárias de equídeos serão adoptadas pelo Conselho no âmbito da sua decisão sobre os controlos veterinários aplicáveis nas trocas intracomunitárias de animais vivos na perspectiva da realização do mercado interno.

Artigo 10º

Os peritos veterinários da Comissão podem, na medida em que tal seja necessária à aplicação uniforme da presente directiva e em colaboração com as autoridades nacionais competentes, efectuar controlos no local. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

O Estado-membro em cujo território for efectuado tal controlo fornecerá aos peritos todo o apoio necessário para a realização da sua missão.

As regras de aplicação do presente artigo serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º

CAPÍTULO III

Regras para as importações provenientes de países

terceiros

Artigo 11º

1. Os equídeos importados na Comunidade devem satisfazer as condições enunciadas nos artigos 12g. a 16g.

2. Até à data de entrada em vigor das decisões pertinentes adoptadas em aplicação dos artigos 12g. a 16g., os Estados-membros aplicarão às importações de equídeos provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às que resultam da aplicação do capítulo II.

Artigo 12º

1. Para poderem ser importados, os equídeos devem ser provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes de uma lista que figurará numa coluna especial a incluir na lista elaborada nos termos do artigo 3º da Directiva 72/462/CEE.

2. Os procedimentos e critérios de elaboração, alteração e publicação da lista de países terceiros ou partes de países terceiros previstos no artigo 3º da Directiva 72/462/CEE são aplicáveis à lista válida para as importações de equídeos.

Artigo 13º

1. Os equídeos devem provir de países terceiros:

a) Indemnes da peste equina;

b)

Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);

c)

Indemnes desde há seis meses da tripanosomose e do mormo.

2. A Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º, pode:

a) Decidir que o no. 1 apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro.

No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas previstas nos no.s 2 e 3 do artigo 5º;

b)

Exigir garantias adicionais em relação a doenças exóticas na Comunidade.

Artigo 14º

Antes da data do seu embarque com vista a expedição para

o Estado-membro de destino, os equídeos devem ter permanecido, sem interrupção, no território ou numa parte do território de um país terceiro ou, em caso de regionalização, na parte do território definida em aplicação do no. 2, alínea a), do artigo 13g., durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 15º

Os equídeos devem provir de uma exploração colocada sob controlo veterinário.

Artigo 15º

A importação de equídeos do território de um país terceiro, ou de uma parte do território de um país terceiro definida nos termos do no. 2 alínea a), do artigo 13º constante da lista elaborada nos termos do no. 1 do artigo 12º, só será autorizada se, para além dos requisitos do artigo 13º;

a) Os equídeos em questão satisfizerem as condições sanitárias adoptadas, segundo o procedimento previsto no artigo 24º, para as importações de equídeos desse país em função da espécie em causa e das categorias de equídeos.

Para fixar as condições de polícia sanitária em conformidade com o parágrafo anterior, a referência de base a utilizar é a das normas previstas nos artigos 4g. e 5g.; e

b)

Sempre que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite vesicular ou de arterite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos satisfizerem os requisitos seguintes:

ii) Os equídeos devem provir de uma exploração indemne de estomatite vesicular desde há pelo menos seis meses e ter reagido negativamente a um teste serológico antes da sua expedição;

ii)

Para a arterite viral, os equídeos machos devem ter reagido negativamente - sem prejuízo da alínea ii) do artigo 19º - a um teste serológico ou a um vírus de isolamento ou a qualquer outro teste aprovado nos termos do procedimento do artigo 24º, que garanta que o animal se encontra indemne dessa doença.

A Comissão agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 24º, e após parecer do Comité Veterinário Científico, pode delimitar as categorias de equídeos machos a que esta exigência será aplicável.

Artigo 16º

1. Os equídeos devem ser identificados nos termos do no. 4 do artigo 4º, e ser acompanhados de um certificado passado por um veterinário oficial do país terceiro exportador. O certificado deve:

a) Ser emitido no dia do carregamento dos equídeos com vista à expedição para o Estado-membro de destino, ou no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque;

b)

Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino e numa das do Estado-membro onde se efectua o controlo da importação;

c)

Acompanhar os equídeos no seu exemplar original;

d)

Atestar que os equídeos satisfazem as condições previstas pela presente directiva e as fixadas em aplicação da mesma para a importação proveniente do país terceiro;

e)

Ser constituído de uma única folha;

f)

Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e identificado.

Os Estados-membros informarão a Comissão no caso de fazerem uso dessa possibilidade.

2. Este certificado deve ser redigido num formulário conforme com o modelo elaborado de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º

Artigo 17º

Serão efectuados controlos no local por peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão, a fim de verificar a efectiva aplicação das disposições da presente directiva e, nomeadamente, as do no. 2 do artigo 12º

Se, durante uma inspecção efectuada em aplicação do presente artigo, forem constatados factos graves contra uma exploração, a Comissão informará imediatamente os Estados-membros desse facto e adoptará imediatamente uma decisão que inclua a suspensão provisória da aprovação. Será tomada uma decisão definitiva a este respeito de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º

Os peritos dos Estados-membros encarregados dos controlos são nomeados pela Comissão sob proposta dos Estados-

-membros.

Os controlos são efectuados por conta da Comunidade, que assume as despesas correspondentes.

A periodicidade e as modalidades dos controlos são determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º

Artigo 18º

1. À chegada ao Estado-membro de destino, os equídeos para abate devem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou por um centro de concentração e, em conformidade com as exigências de polícia sanitária, ser abatidos num prazo a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 15º

2. Sem prejuízo das condições especiais eventualmente fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º, a autoridade competente do Estado-membro de destino pode, devido a requisitos de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual devem ser encaminhados estes equídeos.

Artigo 19º

A Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º:

iii) Pode limitar a importação proveniente de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos;

iii) Define, em derrogação ao artigo 15º, as condições especiais em que se pode efectuar a admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território após exportação temporária de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais;

iii) Determina as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva.

Artigo 20º

1. As regras gerais aplicáveis nos controlos a efectuar em países terceiros e nos controlos das importações de equídeos provenientes desses países serão fixadas pelo Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990.

Enquanto se aguarda a execução da decisão referida no parágrafo anterior, mantêm-se em vigor as regras nacionais, no respeito das disposições gerais do Tratado.

2. A importação de equídeos é proibida sempre que se verificar, por ocasião do controlo de importação previsto no no. 1, que:

- os equídeos não são provenientes do território ou de uma parte do território definido nos termos do no. 2, alínea a), do artigo 13º de um país terceiro constante da lista elaborada em conformidade com o no. 1 do artigo 12º,

- os equídeos estão atingidos, são suspeitos de estar atingidos ou estão contaminados por uma doença contagiosa,

- as condições fixadas pela presente directiva não foram respeitadas pelo país terceiro exportador,

- o certificado que acompanha os equídeos não satisfaz as condições enunciadas no artigo 17º,

- os equídeos foram tratados com substâncias proibidas pela legislação comunitária.

3. Sem prejuízo das condições especiais eventualmente fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º, a autoridade competente do Estado-membro de destino pode, tendo em conta requisitos de polícia sanitária ou quando é recusada a reexpedição dos animais cuja importação foi recusada em aplicação do no. 1, designar o matadouro para o qual devem ser conduzidos os equídeos.

Artigo 21º

1. Sem prejuízo do artigo 13º, sempre que num país terceiro apareça ou alastre uma doença contagiosa dos animais susceptível de comprometer a situação sanitária do efectivo de um dos Estados-membros ou sempre que qualquer outra razão de polícia sanitária o justifique, o Estado-membro em causa proibirá a importação de animais das espécies a que se refere a presente directiva provenientes directamente, ou indirectamente através de outro Estado-membro, do território de um país terceiro ou de uma parte do seu território.

2. As medidas tomadas pelos Estados-membros com base no no. 1, assim como a sua revogação, deverão ser comunicadas sem demora aos restantes Estados-membros e à Comissão com indicação dos motivos.

O Comité Veterinário Permanente reunirá o mais rapidamente possível após a comunicação referida no parágrafo anterior e decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º, se essas medidas devem ser alteradas, designadamente a fim de se garantir a sua coordenação com as adoptadas pelos restantes Estados-membros, ou se devem ser suprimidas.

Sempre que ocorrer a situação referida no no. 1 e se torne patente a necessidade de outros Estados-membros aplicarem igualmente as medidas tomadas por força desse número, eventualmente alteradas em conformidade com o parágrafo anterior, serão adoptadas as disposições adequadas segundo o procedimento definido no artigo 25º

3. A mesma metodologia será seguida para a autorização do recomeço das importações provenientes do país terceiro em questão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22º

As disposições da presente directiva e, nomeadamente, as do no. 1, segunda frase do artigo 4º e dos artigos 6,g., 8g. e 21g., serão objecto de reanálise antes de 1 de Janeiro de 1993, no âmbito das propostas destinadas a assegurar a realização do mercado interno e sobre as quais o Conselho se pronunciará por maioria qualificada.

Artigo 23º

Os anexos da presente directiva serão alterados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 25º

Artigo 24º

1. Caso seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (6), a seguir denominado «comité», será imediatamente consultado pelo presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medias a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data

em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo no caso de o Conselho se ter pronunciado contra as referidas medidas por maioria simples.

Artigo 25º

1. Sempre que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité será imediatamente consultado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo de dois dias. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data

em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo no caso de o Conselho se ter pronunciado contra as referidas medidas por maioria simples.

Artigo 26º

O artigo 34º da Directiva 72/462/CEE é aplicável aos requisitos previstos no capítulo III da presente directiva.

Artigo 27º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992. Desse facto informarão a Comissão.

Artigo 28º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 61.

(2) JO no. C 149 de 18. 6. 1990.

(3) JO no. C 62 de 12. 3. 1990, p. 46.(4) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.(5) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.(6) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO A DOENÇAS CUJA DECLARAÇÃO É OBRIGATÓRIA As seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória:

- tripanosomose dos equídeos,

- mormo,

- encefalomielite equina (sob todas as formas incluindo a VEE),

- anemia infecciosa,

- raiva,

- carbúnculo bacteridiano,

- peste equina,

- estomalite vesicular.

ANEXO B INFORMAÇÕES SANITÁRIAS (a): O abaixo assinado certifica (b), que os equídeos anteriormente indicados satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados nesta data e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

b)

Não são destinados ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado-membro;

c)

Não provêm do território ou de uma parte do território de um Estado-membro/país terceiro a que se apliquem medidas restritivas devido à peste equina;

d)

Não são provenientes de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária ou não estiveram em contacto com os equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária durante os períodos definidos no no 6 do artigo 4°. da Directiva 90/426/CEE;

e)

Os equídeos, tanto quanto me é dado conhecer, não estiveram em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante o período anterior ao embarque previsto no no 2 do artigo 4°.

Data

Local

Carimbo e assinatura do veterinário oficial (¹)

(¹) Apelido em maiúsculas e qualidade.

(a) Nos termos do artigo 6°., não são exigidas em caso de acordo bilateral.

(b)

Atestado válido por dez dias.

ANEXO C MODELO

CERTIFICADO SANITÁRIO

para as trocas entre os Estados-membros da CEE

EQUÍDEOS

No .

Estado-membro expedidor .

Ministério competente .

Serviço territorial competente .

.

III.

Número de equídeos .....................

III.

Identificação dos equídeos

Número

de equídeos (¹)

Espécies

cavalos, burros,

mulos, muares

Raça

Idade

Sexo

Método de identificação

e identificação (²)

(¹) Caso se tratem de animais para abate.

(²)

- Pode ser junto a este certificado um documento de identificação do equídeo, desde que seja indicado o seu número.

- Para os animais para abate, natureza da marca especial.

III.

Origem e destino do equídeo/dos equídeos

O equídeo/os equídeos é/são expedido(s):

de .

(local de expedição)

para

.

(Estado-membro e local de destino)

Nome e endereço do expedidor .

.

Nome e endereço do destinatário .

.

IV.

Informações sanitárias (a)

Eu, abaixo assinado, certifico que o equídeo/os equídeos anteriormente indicado(s) satisfaz(em) as seguintes condições:

1. Foi/foram examinado(s) nesta data e não apresenta(m) qualquer sinal clínico de doença;

2.

Não é/não são destinado(s) ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado-membro;

3.

a) Não provem/não provêm de um Estado-membro/país terceiro ou de uma região a que se apliquem medidas restritivas devido à peste equina;

b)

Foi/foram vacinado(s) contra a peste equina em ...................................; (b)

Não foi/não foram vacinado(s) contra a pesta equina; (b)

4.

Não é/não são proveniente(s) de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária ou não esteve/não estiveram em contacto com os equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária durante os períodos definidos no no 6 do artigo 4°. da Directiva 90/426/CEE;

5.

O equídeo/os equídeos, tanto quanto me é dado conhecer, não esteve/não estiveram em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante o período anterior à inspecção prevista no no 2 do artigo 4°. da referida directiva.

V.

O presente certificado é válido por 10 dias.

Feito em ................................... em ...................................

Carimbo

.

(Assinatura)

(Apelido em letras maiúsculas e

qualidade do veterinário) (1)

(a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6°. da Directiva 90/426/CEE.

(b)

Riscar a menção inútil.

Na RF da Alemanha ««Beamteter Tierarzt»; na Bélgica «Inspecteur vétérinaire» ou «Inspecteur Dierenarts»; em França «Vétérinaire officiel»; em Itália «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos «Officieel Dierenarts»; na Dinamarca «Autoriseret Dyrlaege»; na Irlanda «Veterinary Inspector»; no Reino Unido «Veterinary Inspector»; na Grécia «Episimos ktiniatros» em Espanha «Inspector Veterinario»; em Portugal «Inspector veterinário».

(1)

ANEXO D PESTE EQUINA DIAGNÓSTICO Teste de fixação do complemento O antigénio é preparado a partir de cérebros de ratos de um mês inoculados intracerebralmente com uma estirpe neurotrópica do vírus, o que pode ser feito pelo método de Bourdin a seguir descrito. Os cérebros são congelados e depois triturados em tampão veronal na proporção de 10 cérebros para 12 ml de tampão. A suspensão resultante é centrifugada durante 1 h a 10 000 rpm a 4 gC. O sobrenadante constitui o antigénio, que se utiliza de preferência sem outras alterações mas pode ser inactivado com beta-propiolactona. A inactivação pode ser efectuada adicionando 0,1 ml de uma solução a 3 % de beta-propiolactona em água destilada por cada 0,9 ml de antigénio e agitando a mistura durante 3 horas à temperatura do laboratório debaixo de um exaustor de ventilação e depois durante 18 horas a 4 gC. Também se pode utilizar o método Casals [CASALS J. (1949)].

Na ausência de soro-padrão internacional, o antigénio deverá ser titulado em relação a um soro testemunho positivo preparado localmente.

Os soros deverão ser aquecidos durante 30 minutos a 60 gC. Para evitar efeitos anticomplementares, os soros devem ser separados do sangue logo que possível, em especial os soros de burro. Deverão ser utilizados no teste soros-testemunho positivos e negativos.

Pode utilizar-se tanto uma macrotécnica omo uma microtécnica. Nos dois casos, o ponto final é representado por 50 % de hemólise.

A um volume de diluições de soro de dois em dois, adicionar um volume de antigénio, tal como indicado na titulação de forma a que haja duas unidades. Misturar e deixar em repouso 15 minutos à temperatura ambiente. Adicionar dois volumes de complemento contendo 5 unidades, misturar, cobrir as placas e deixar em repouso 18 horas a 4 gC. O complemento deverá ser titulado em presença do antigénio para ter em conta todos os efeitos anticomplemento. Depois de ter deixado as placas em repouso durante mais 15 minutos à temperatura ambiente, adicionar um volume de diluição de 3 % de eritrócitos de carneiro sensibilizados. Misturar e deixar incubar a 37 gC durante 30 minutos, misturando novamente após 15 minutos de incubação. Se se utilizarem placas, centrifugá-las durante 5 minutos a 1 500 rpm a 4 gC.